Por: Consultor Juridico
Verbas adicionais e temporárias, como terço de férias, adicional noturno ou de salubridade, não incidem no cálculo de contribuição previdenciária dos servidores públicos. Assim decidiu o Supremo Tribunal Federal, nesta quinta-feira (11/10), em julgamento de recurso com repercussão geral reconhecida.
A sessão retomou o julgamento iniciado em 2015 com voto-vista do ministro Gilmar Mendes. Já havia, naquele momento, maioria formada no Plenário para dar parcial provimento ao recurso. Gilmar seguiu o entendimento. A decisão era aguardada por mais de 50 mil processos.
A Lei 10.887, de 2004, proibiu a inclusão das verbas adicionais na cobrança da contribuição previdenciária dos servidores, alterando o modelo anterior que considerava todo o contracheque.
Nesta quinta, o Plenário do STF declarou que o mesmo entendimento deve ser aplicado a processos que questionam a forma de cobrança anterior a 2004, mas apenas aos que já estejam em tramitação.
Os ministros analisaram recurso de uma servidora pública contra acórdão de Turma Recursal da Seção Judiciária de Santa Catarina, que considerou válida a cobrança da contribuição sobre parcelas adicionais do salário antes da vigência da Lei 10.887.
Para o relator do processo, ministro Luís Roberto Barroso, não fazia sentido manter a diferença para casos de antes de 2004. “O conjunto normativo é claríssimo no sentido de que a base de cálculo para a incidência da contribuição previdenciária só deve computar os ganhos habituais e os que têm reflexos para aposentadoria”, disse.
O ministro lembrou que o sistema previdenciário, tanto do Regime Geral de Previdência Social quanto do regime próprio dos servidores públicos, tem caráter contributivo e solidário. Portanto, não seria possível haver contribuição sem o correspondente reflexo em qualquer benefício pago.
Para a advogada Roberta Guarino Vieira, do Departamento de Relações do Trabalho do Braga Nascimento e Zilio Advogados, a decisão do STF foi acertada e está de acordo com a legislação vigente e princípios que regem o sistema previdenciário, em especial caráter contributivo e solidário.
"Muito embora haja uma salutar preocupação com a arrecadação, isto em hipótese alguma pode colidir com princípios essenciais à matéria. Não havendo para o segurado um retorno destas incidências, pelo fato de não integrarem a base de cálculo do benefício da aposentadoria, outra não poderia ter sido a decisão do STF", avalia.
De acordo com Mariana Machado Pedroso, especialista em Direito e Processo do Trabalho e responsável pela área de Direito do Trabalho e Imigração do Chenut Oliveira Santiago Advogados, "em um país como o nosso, com grande número de servidores públicos, a decisão hoje proferida pelo STF gerará perdas aos cofres públicos em cifras de bilhões e, considerando o momento pelo qual o Brasil passa, com intensa apreensão política decorrente das eleições para presidente da República, não seria surpresa se os presidenciáveis acrescentassem em seu plano de governo a adoção de alguma política pública de arrecadação para cobrir tal rombo deixado".
RE 593.068
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