Industria Textil e do Vestuário - Textile Industry - Ano XVI

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CONTRIBUINTE PODE REQUERER COMPENSAÇÕES DE TRIBUTOS, POR AÇÃO JUDICIAL, CONFORME DETERMINA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.

Entendimento do STJ, ser cabível Ação Judicial, partindo do contribuinte para compensar tributos, mesmo existindo Instrução Normativa da Receita Federal, e, em vigor.
A existência de instruções normativas da Secretaria da Receita Federal que reconhecem e regulamentam o direito à compensação do tributo não afasta o interesse de agir do contribuinte que ingressa com ação judicial visando a definição dos critérios do procedimento compensatório. A tese foi definida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso repetitivo.
Agora, o entendimento deve ser aplicado a todos os demais processos que tratem da questão e que estavam com o andamento suspenso em razão do julgamento deste recurso especial no STJ.
No caso analisado, o contribuinte – uma empresa de materiais de construção de São Paulo – ingressou com mandado de segurança, pedindo o reconhecimento do direito de efetuar a compensação de tributos indevidamente recolhidos a título de Pis com parcelas vincendas do próprio Pis e de outras contribuições arrecadadas pela Receita Federal.
Ao analisar a questão, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) afirmou não existir interesse de agir do contribuinte (motivo para a ação), tendo em vista que não haveria qualquer prova de resistência ou violação por parte do Fisco ao direito de efetuar a compensação pela via administrativa.
O contribuinte recorreu, então, ao STJ. Alegou que teria direito de compensar os valores indevidamente recolhidos sem as limitações previstas pelas Instruções Normativas 67/92, 21/97 e 73/97, todas da Receita Federal, que tratam dos moldes para compensação tributária.
O relator, ministro Mauro Campbell Marques, considerou que o interesse de agir se caracteriza pelos entraves rotineiramente opostos pela Receita Federal ao contribuinte que pede a compensação tributária dos valores indevidamente recolhidos a maior a título de Pis. De acordo com o ministro, é inegável a necessidade de o contribuinte buscar a Justiça a fim de proteger seu direito pelo exercício pleno da compensação de tributos declarados indevidos.
Assim, cabe agora ao TRF3 analisar o mérito do pedido do mandado de segurança e definir os critérios do procedimento da compensação.

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