21/03/2018 - Credores do Grupo (...) não conseguem impedir recuperação judicial (Notícias STJ)
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou decisão da Justiça de São Paulo que reconheceu a falta de interesse e legitimidade recursal de determinados credores do Grupo (...) - entre eles, uma empresa que também ostenta a condição de acionista minoritária - que buscavam impedir a concessão da recuperação judicial das famosas lojas de luxo.
Para o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), "os acionistas, minoritários ou majoritários, não podem impedir a concessão de recuperação judicial derivada da aprovação do plano pela assembleia geral de credores". Além disso, segundo o acórdão, "as querelas intrassocietárias deverão ser dirimidas no palco judicial adequado, e não nos lindes do processo de recuperação judicial".
No STJ, os credores sustentaram violação do artigo 59, parágrafo 2º, da Lei 11.101/05. Segundo eles, na condição de credores devidamente habilitados, teriam legitimidade e interesse para recorrer da decisão que homologa o plano e defere o pedido de recuperação. Além disso, o fato de uma das recorrentes ser acionista minoritária jamais poderia acarretar ausência de legitimidade recursal e, ainda que assim fosse, esse entendimento não poderia prejudicar a ação dos demais credores que não têm relação societária com o Grupo(...).
Também se alegou que o recurso não trata exclusivamente de conflitos societários, mas também de graves ilegalidades que teriam sido praticadas na recuperação judicial, sendo a mais significativa delas a inexistência de avaliação em separado da marca (...).
Natureza societária
O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que as questões suscitadas, oriundas de acordo de acionistas, têm natureza societária e, portanto, devem ser dirimidas em processo próprio. Dessa forma, a empresa acionista minoritária litigaria não na qualidade de credora, mas de sócia, o que, segundo o ministro, confirma a ilegitimidade reconhecida pelo TJSP.
O reconhecimento da falta de interesse recursal, acrescentou o ministro, decorreu do fato de que o plano de recuperação foi aprovado, com a análise das objeções apresentadas pelos credores em assembleia, "que decidiu favoravelmente à aprovação do plano de recuperação judicial, entendendo pela suficiência da avaliação do ativo com a juntada de laudo econômico-financeiro e pela viabilidade da alienação da UPI (unidade produtiva isolada), que incluiu a marca (...)".
Em relação à necessidade de avaliação da marca (...) de forma individualizada, o ministro destacou que "a avaliação em separado da marca está diretamente ligada ao mérito do plano de recuperação, para o qual a assembleia geral de credores é soberana, como reconheceu a corte local, concluindo pela ausência de interesse dos recorrentes".
Esta notícia refere-se ao processo:REsp 1539445
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