Industria Textil e do Vestuário - Textile Industry - Ano XVI

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Deferida suspensão da exigibilidade de crédito tributário mediante apresentação de apólice de seguro-garantia (Notícias TRF1)

24/06/2013 - Deferida suspensão da exigibilidade de crédito tributário mediante apresentação de apólice de seguro-garantia (Notícias TRF1)

Deferida suspensão da exigibilidade de crédito tributário mediante apresentação de apólice de seguro-garantia.

A desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso deferiu pedido de antecipação da tutela recursal, postulada em agravo de instrumento, para determinar a suspensão da exigibilidade de crédito tributário mediante a apresentação de apólice de seguro-garantia, a fim de possibilitar a expedição de certidão positiva de débitos com efeitos de negativa (CPD-EN).

O agravo de instrumento foi interposto por ... com o objetivo de reformar decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal do Distrito Federal, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela formulado em ação de conhecimento. O escopo da ação ajuizada perante o juízo a quo é a anulação de crédito tributário, constituído mediante auto de infração, ao argumento de que as importações de combustível realizadas fariam jus ao benefício de redução da alíquota do Imposto de Importação previsto no âmbito do Acordo de Complementação Econômica nº 39 (ACE 39), instituído pelo Decreto nº 3.138/99.

Em sua decisão, a relatora registrou que, "em razão da similitude com a carta de fiança bancária, tenho entendido pela possibilidade de se receber como caução apólice de seguro-garantia apresentada pela parte interessada, desde que a seguradora seja idônea e que o valor contratado seja suficiente à cobertura do débito".

A desembargadora federal anotou, ainda, que "a apólice de seguro-garantia assemelha-se à carta de fiança e situa-se em segundo lugar na ordem estabelecida no art. 9º da Lei 6.830/1980. Tal qual a carta de fiança bancária, trata-se de uma garantia de obrigação de imediata liquidez, contratada pelo cliente da instituição financeira junto a terceiros, em que a instituição financeira é a fiadora, o cliente da instituição é o afiançado e o terceiro é o favorecido ou beneficiário".

Embora no específico caso analisado a empresa agravante não tenha instruído o seu recurso com a apólice de seguro-garantia já contratado, a magistrada entendeu possível oportunizar "a apresentação, perante o juízo na origem, da apólice do seguro-garantia a ser contratado em valor que contemple o débito principal questionado, atualizado até a data da apresentação da apólice, acrescido de 30% (trinta por cento), conforme requerido pela agravante".

Processo nº AI 31474-67.2013.4.01.0000/PA



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