O assunto que mais agita o comércio exterior brasileiro neste início de semana é o aumento de 30 pontos percentuais do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de carros importados ao Brasil de fora do Mercosul.
Muito tem se discutido a respeito do assunto após a iniciativa do Governo Federal. Enquanto é unanimidade que as marcas chinesas serão prejudicadas, a Anfavea já afirmou que a tendência é a manutenção dos preços do carros produzidos no Brasil e os consumidores que preferem os importados garantem não estar intimidados com o aumento.
Como novidade, surge comunicado da Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados avisando o deferimento de uma liminar por parte da OAB/SP, garantindo o desembaraço aduaneiro de um veiculo Porsche Panamera sem o pagamento do IPI.
Confima o comunicado na íntegra nesta edição do Boletim Informativo Interface.
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Liminar garante desembaraço de veículo importado sem pagamento de IPI
* por Augusto Fauvel de Moraes
Na semana em que o governo anunciou o aumento do IPI de veículos importados em 25% e 30% , a Justiça Federal do ES seguindo entendimento predominante dos Tribunais Superiores, através de Mandado de Segurança Preventivo impetrado pelo advogado AUGUSTO FAUVEL DE MORAES, do escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados e Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP deferiu liminar e garantiu o desembaraço aduaneiro de um veiculo Porsche Panamera SEM o pagamento do IPI.
Na decisão ( processo 0008426-55.2011.4.02.5001) , o Juiz Federal Marcelo da Rocha Rosado, argumentou que o IPI não deve incidir sobre a importação de veículo por pessoa física para uso próprio porquanto o seu fato gerador é uma operação de natureza mercantil ou assemelhada.
No caso da incidência do IPI na importação realizada por pessoa física para uso próprio, o principio da não – cumulatividade estaria violado, em face da impossibilidade de compensação posterior, porquanto particular não é contribuinte da exação.
Portanto, levando em consideração ainda que o TRF-3 aqui no estado de SP em recente julgado (00095 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0022792-44.2009.4.03.6100/SP 2009.61.00.022792-8/SP RELATOR : Desembargador Federal CARLOS MUTA) negou seguimento a recurso da Fazenda nacional e confirmou sentença de 1º grau que garantia a restituição do IPI em importação realizada por pessoa física para uso próprio. com base no artigo 557 do CPC pacificando a matéria, enorme é o precedente para aqueles que querem importar veículos e outros bens sem o pagamento do IPI.
* Augusto Fauvel de Moraes é advogado
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