13/07/2011 - Empresa em dificuldade financeira é absolvida de apropriação indébita previdenciária (Notícias TRF1)
O Ministério Público Federal apela de sentença que absolveu dois cidadãos, sócios-gerentes da ..., denunciados pelo delito de apropriação indébita previdenciária, constante em "deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo legal ou convencional."
O juiz entendeu ser inexigível conduta diversa dos acusados, em
decorrência das dificuldades financeiras enfrentadas pela empresa. Além disso, ter já ocorrido a prescrição punitiva.
O processo, de relatoria do juiz Tourinho Neto, foi julgado pela 3.ª Turma.
A Turma entendeu que não houve prescrição punitiva, a teor da súmula 438 do STJ, que dispõe que "é inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal."
Quanto ao mérito, a Turma entendeu que, para a configuração do crime em análise, bastaria o não recolhimento da contribuição descontada dos empregados no prazo legal, não sendo necessária a vontade do agente de apropriar-se da
verba. A turma consignou que este entendimento está de acordo com a jurisprudência do STJ, assim manifesta:
O crime de apropriação indébita previdenciária tem sido entendido como crime omissivo próprio (ou omissivo puro), isto é, aquele em que não se exige necessariamente nenhum resultado naturalístico, esgotando-se o tipo subjetivo
apenas na transgressão da norma incriminadora, no dolo genérico, sem necessidade de comprovação do fim especial de agir, ou dolo específico, consistente na vontade livre e consciente de ter a coisa para si (animus rem sibi habendi). (REsp 1113735/RS; rel. min. Arnaldo Esteves Lima; 5.ª Turma; DJe de 29/03/2010)
A Turma registrou que os débitos para com a Receita Federal foram
demonstrados nos autos e que um dos acusados confessou o crime em juízo.
Observou, entretanto, o órgão julgador que o mesmo acusado comprovou ter
a empresa enfrentado dificuldades financeiras ao tempo da denúncia, ficando impossibilitada de recolher os valores, por estar respondendo a execuções fiscais e reclamações trabalhistas.
O órgão, por isso, negou provimento à apelação.
APELAÇÃO CRIMINAL n.º 2006.35.00.017090-5/GO
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