Industria Textil e do Vestuário - Textile Industry - Ano XVI

Industria Textil e do Vestuário - Textile Industry - Ano XVI

Empresa pode repassar custo de ICMS para fase seguinte de produção

Empresa pode repassar custo de ICMS para fase seguinte de produção

Por Consultor Jurídico

O ICMS é um imposto não cumulativo sobre a circulação de mercadorias e quem paga por ele é o usuário final do produto ou serviço. Assim, uma empresa que compra matéria-prima e paga esse imposto, pode repassar o custo para a próxima etapa da operação, até que o tributo chegue ao final da corrente.

Por meio desse entendimento, a 5ª Câmara de Direito Público  Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou decisão de instância anterior que obriga a Fazenda estadual a devolver impostos indevidamente cobrados de uma indústria que atua no ramo de máquinas e ferramentas.

O governo alegava que a empresa havia repassado o ICMS de forma indevida e levou o caso até o Tribunal de Impostos e Taxas, que deu razão ao Estado. Porém, a empresa, representada pelo advogado Eduardo Correia da Silva, do Correa Porto Advogados, conseguiu reverter a decisão na Justiça.

Como perdeu no juízo de primeiro grau, a Fazenda recorreu ao TJ-SP. A Fazenda paulista alegou que os materiais comprados pela indústria seriam consumidos por ela, e não utilizados na produção dos produtos. Por isso, tentava justificar a taxa cobrada e também requeria redução no honorário advocatício estabelecido.

Os argumentos foram rejeitados pelo desembargador Francisco Bianco, da 5ª Câmara de Direito Público, relator do caso. Ele se convenceu de que os materiais de fato são utilizados no produto final – o que também foi demonstrado em documento emitido pela Escola de Engenharia de São Carlos.

Honorários reduzidos
A Fazenda só conseguiu provimento para seu pedido que os honorários tivessem um valor mais baixo. “Considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza, importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para a execução, afigura-se razoável a fixação da verba honorária decorrente da sucumbência no valor correspondente a 10% sobre o montante atribuído à causa”, escreveu Bianco.

Clique aqui para ler a decisão. 

Exibições: 47

Comentar

Você precisa ser um membro de Industria Textil e do Vestuário - Textile Industry - Ano XVI para adicionar comentários!

Entrar em Industria Textil e do Vestuário - Textile Industry - Ano XVI

© 2024   Criado por Textile Industry.   Ativado por

Badges  |  Relatar um incidente  |  Termos de serviço