Empresas que recolhem a contribuição previdenciária com base na receita bruta encontrarão obstáculos para compensar o INSS
Empresas que recolhem a contribuição previdenciária com base na receita bruta encontrarão obstáculos para compensar o INSS de 11% retido nas notas fiscais de serviços prestados mediante a cessão de mão de obra ou empreitada
O Plano Brasil Maior, instituído pela Lei 12.546/2011, substituiu a base da contribuição patronal previdenciária das empresas de tecnologia da informação e comunicação, call center, entre outras, pela receita bruta auferida, não sendo mais aplicado a essas empresas os convencionais 20% sobre a folha de pagamento de salários.
Para algumas empresas que utilizam mão de obra intensiva essa medida desonerou a tributação sobre os salários, contentando os empregadores e servindo de incentivo para manutenção e contratação de funcionários com vínculo trabalhista.
Contudo, as empresas abarcadas por essa nova modalidade de contribuição previdenciária, além de elaborarem a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) que deverá contemplar os dados e as respectivas contribuições dos segurados, bem como os valores devidos a terceiros e do Risco de Acidente do Trabalho (RAT), também deverão informar no bloco “P” da recém instituída Escrituração Fiscal Digital (EFD) Contribuições os dados pertinentes ao novo cálculo da contribuição previdenciária patronal.
Conforme determina a legislação, a prestação de certos tipos de serviços mediante a cessão de mão de obra e/ou empreitada é sujeita à retenção de 11% de INSS, devendo o contratado abater a quantia do valor faturado ao seu cliente. A referida retenção pode ser compensada na contribuição previdenciária do próprio mês ou subsequente, desde que o contribuinte identifique na GFIP os funcionários que trabalharam no local que foi objeto da mão de obra cedida e/ou empreitada. É neste primeiro momento que as empresas que recolhem a contribuição previdenciária patronal sobre receita bruta encontrarão obstáculos para compensar eventual retenção sofrida de 11% de INSS, pois o limite da compensação estará restrito ao valor das contribuições descontadas dos seus funcionários e do Risco de Acidente do Trabalho (RAT), uma vez que a contribuição patronal, cuja valor é bem superior, não está mais presente na GFIP.
Diante da impossibilidade de compensar o valor integral das retenções de 11% do INSS na GFIP, restaria como alternativa abater isso da contribuição previdenciária patronal sobre receita bruta apurada pela EFD – Contribuições. No entanto, verificamos que, apesar de haver um campo denominado “ajuste de redução” localizado no registro “P210″, este não possibilita a inserção de informações pertinentes às retenções de 11% como são demonstradas na GFIP, o que impede a realização da compensação dentro dos moldes exigidos pela legislação previdenciária. O que se verifica na prática é que a criação da EFD-Contribuições não contemplou na íntegra o processo que envolve a apuração e recolhimento das contribuições previdenciárias, cujos procedimentos acabaram sendo divididos em duas obrigações acessórias (EFD-Contribuições e GFIP), transformando a tarefa interdepartamental, pois cabe ao departamento de pessoal elaborar a GFIP, e ao departamento tributário gerar a EFD-Contribuições. Talvez isso seja um reflexo de que o processo de fusão da Receita Federal e da PrevidênciaSocial ainda não está totalmente consolidado.
Desse modo, só resta o ressarcimento via Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP), o que certamente eliminará toda a praticidade e agilidade do processo de compensação da contribuição previdenciária até então normalmente relatado na GFIP e automaticamente abatido mensalmente do valor a recolher, uma vez que a PER/DCOMP exige homologação pela Receita Federal do Brasil, que poderá condicionar o reconhecimento do direito creditório à apresentação de documentos comprovatórios, inclusive arquivos digitais, e, se julgar necessário, até a instauração de uma fiscalização para examinar a escrituração contábil e fiscal do contribuinte.
Portanto, todo esse ritual de verificação certamente gerará custos, excessiva morosidade no processo, e problemas no fluxo de caixa das empresas envolvidas.
Fonte: FISCOSOFT via FENACON
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