Fonte:|carlosarodrigues1975.blogspot.com|
Também chamada de Sociedade de Fomento Mercantil, o factoring é uma atividade consubstanciada na compra de ativos circulantes, transformando mais rapidamente os créditos em “capital de giro”. Além disso, aludidas sociedades oferecem também a prestação de serviços especializados de administração de crédito, visando tornar mais eficientes e competitivas as empresas que se valem dessa atividade.
Mesmo sendo uma atividade atípica, não regulamentada, o factoring é aceito pelo mercado, pois objetiva o desenvolvimento econômico e a elevação da produção, que são fatores cruciais para a estabilização financeira, frente a competitividade do comércio mundial. É uma atividade mista, uma relação contratual basicamente entre duas pessoas jurídicas, que oferece prestação de serviços cumulada com disponibilização de recursos a seus clientes.
A transação entre o faturizador (factoring) e o faturizado, se dá mediante uma operação consubstanciada na cessão de um crédito, sob o regime do Direito Civil, diferente de operação de desconto, que encontra fulcro no Direito Cambial e é atividade exclusiva de instituição financeira.
O fomento mercantil é praticado conforme o exemplo à seguir: a empresa “A” (tecelagem), produz o tecido e o negocia com a empresa “B” (confecção), que compra o produto daquela pagando à prazo (30 dias). Assim, constitui-se um crédito, gerando a emissão de uma duplicata. Tal título de crédito é negociado pela empresa “A” (tecelagem), com a empresa “C” (“factoring”), pois ambas têm entre si, um contrato de fomento mercantil, que proporciona à empresa “A” (tecelagem), o recebimento imediato “in pecunia” sobre o valor da duplicata sacada em face da empresa “B” (confecção).
No exemplo supra citado, a empresa “C” (“factoring”), adquire o título sacado contra a empresa “B” na forma de cessão de crédito (artigos 286 a 298 do Código Civil), pois a natureza contratual do fomento mercantil prevê desta forma. Destarte, ocorre verdadeiramente o fomento comercial, pois que a empresa ”A” (tecelagem) se beneficia, ao ter para si, a disponibilização do crédito que teria de receber somente após trinta dias da data da venda para a empresa “B” (confecção).
Ainda usando do referido exemplo, na cessão de crédito constituído pela duplicata, a tecelagem (faturizada-endossante), sofre um deságio, conforme contrato estabelecido com empresa de fomento mercantil (faturizadora-endossatária), por conta da depreciação da moeda e do risco de inadimplemento da confecção (empresa-cliente-sacada), pois que a “factoring” (faturizadora) não cobrará mais a tecelagem (faturizada), no caso de a confecção (sacada) não efetuar o pagamento do título de crédito.
Quando da transferência do título de crédito (cessão) entre faturizada e faturizadora, ocorre a aquisição “pró-soluto” dos documentos representativos dos direitos creditórios, ou seja, eles são negociados e oferecidos para valer como objetos de pagamento a vista, pondo assim, termo à operação.
Diferem-se as atividades bancárias e as de factoring, pois esta é sociedade comercial enquanto aquela possui característica exclusivamente financeira.
Dentre suas atividades, os bancos praticam o desconto de duplicatas, utilizando-se da figura cambial do endosso para fazer a transferência do título de crédito proveniente de uma compra à prazo, adiantando um determinado valor para seu cliente e descontando deste o devido custo que terá com a operação.
Desta operação os bancos obtêm vantagens, como o lucro sobre o montante do valor da duplicata e o direito de ingressar com ação judicial contra o endossante em caso de inadimplemento do sacado-devedor, pois o endosso, além de transferir o crédito, representa uma garantia do pagamento pelo endossante ou endossatário, sendo que, se o devedor principal não pagar, tal ônus incumbirá ao endossante.
A faturização por sua vez, mantém uma certa distância com o desconto bancário, justamente porque seus negócios não se abrigam no direito de regresso, pois o exercício da ação regressiva contra o endossante, como garantia de liquidez, caracteriza operação de desconto privativa dos bancos.
É certo, no entanto, que a operação de desconto se confunde com a operação de faturização no cenário jurídico brasileiro, pois o factoring não possui uma legislação com considerações próprias como a instituição financeira; só encontra supedâneo na Doutrina e nos entendimentos Jurisprudenciais, que levam em conta a essência e a origem histórica da faturização.
Nota-se que cada instituto tem a sua peculiaridade e distanciam-se entre si, a começar por ser um deles uma atividade mercantil e o outro uma atividade financeira.
Assim, fez-se a distinção entre fomento mercantil e desconto bancário, eis que os dois institutos são diferentes entre si, com características próprias, apesar de muitos renomados doutrinadores verem a semelhança em ambos.
Postado por Carlos A. Rodrigues
Você precisa ser um membro de Industria Textil e do Vestuário - Textile Industry - Ano XVI para adicionar comentários!
Entrar em Industria Textil e do Vestuário - Textile Industry - Ano XVI