A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia divulgou nesta terça-feira (17/11) uma nota técnica que determina o pagamento integral do 13º para os trabalhadores que tiveram redução na jornada de trabalho devido à crise da Covid-19, conforme adesão ao Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, instituído pela Lei nº 14.020/20.
O 13º salário corresponde a 1/12 avos da remuneração devida no mês de dezembro, multiplicada pelo número de meses em que tenha sido superada a marca de 15 dias de trabalho, ou seja, o trabalhador que exerceu suas funções por 15 dias no mês, fará jus a 1/12 de gratificação natalina (o mesmo se dá com as férias).
Isto significa que, especificamente, no caso de a empresa ter realizado suspensão do contrato de trabalho, os meses de afastamento não devem ser computados para efeito de gratificação natalina e férias. Isto porque a suspensão do contrato de trabalho acarreta temporariamente a cessação dos efeitos do contrato de trabalho – não há prestação de serviços pelo empregado e não há pagamento salarial pelo empregador – assim como, a empresa não fará os recolhimentos fundiários e previdenciários.
A Nota Técnica 51520/2020, do Ministério da Economia, esclarece que essa diferença se deve ao fato de o empregado continuar recebendo salário nos casos de redução de jornada, o que possibilita calcular o tempo de serviço. Quando há suspensão do contrato, não há pagamento de salário, e por isso não há como considerar o período afastado como tempo de serviço.
Salientamos que os Sindicatos Patronais do Vestuário – SINDIVEST e SINDIROUPAS, não realizaram aditamentos às convenções coletivas de trabalho com os Sindicatos Profissionais, de nenhuma das bases de representação, para pagamento integral da gratificação natalina ou das férias. Portanto, as empresas devem seguir o que determina a legislação.
Fonte: Granadeiro Guimarães e Nota Técnica do ME
https://sindivestuario.org.br/governo-determina-pagamento-integral-...
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