SPED: EFD PIS/COFINS: Adiamento e outras mudanças…
por Roberto Dias Duarte
A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.218, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011, não chega a ser um presente de Natal da Receita Federal. Mas, reduziu a ansiedade por parte das empresas, contabilistas e fornecedores de software fiscal.
Veja abaixo os principais pontos da IN1218/2011:
1. A EFD PIS/COFINS poderá ser assinada, com certificado digital tipo A1 ou A3. Antes da mudança o certificado digital requerido era apenas do tipo A3.
2. As empresas sujeitas ao Lucro Real estão dispensadas da transmissão dos dados relativos aos fatos geradores de 2011. A obrigatoriedade aplica-se apenas aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012.
3. As empresas sujeitas ao Lucro Presumido ou Arbitrado ganharam mais prazo. Ao invés de 1.1.2012, a obrigatoriedade passa para fatos geradores a partir de 1.7.2012.
4. Bancos, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil e cooperativas de crédito; e operadoras de planos de assistência à saúde também ganharam mais prazo. A obrigatoriedade passa para fatos geradores a partir de 1.7.2012.
5. A EFD-PIS/Cofins será transmitida mensalmente até o 10º dia útil do 2º mês subsequente ao que se refira a escrituração e não mais até o 5º dia útil.
6. A apresentação da EFD PIS/COFINS passa a dispensar as informações da IN86.
7. Ficam dispensadas da obrigatoriedade da EFD PIS/COFINS:
◦as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no (Simples Nacional);
◦as pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), cuja soma dos valores mensais da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurada seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
◦as pessoas jurídicas que se mantiveram inativas desde o início do ano-calendário ou desde a data de início de atividades;
◦os órgãos públicos;
◦as autarquias e as fundações públicas; e
◦as pessoas jurídicas ainda não inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
◦os condomínios edilícios;
◦os consórcios e grupos de sociedades
◦os consórcios de empregadores;
os clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores
◦os fundos de investimento imobiliário
◦os fundos mútuos de investimento mobiliário
◦as embaixadas, missões, delegações permanentes, consulados-gerais, consulados, vice-consulados, consulados honorários e as unidades específicas do governo brasileiro no exterior;
◦as representações permanentes de organizações internacionais;
◦os serviços notariais e registrais (cartórios)
◦os fundos especiais de natureza contábil ou financeira, não dotados de personalidade jurídica, criados no âmbito de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas;
◦os candidatos a cargos políticos eletivos e os comitês financeiros dos partidos políticos, nos termos da legislação específica;
◦as incorporações imobiliárias sujeitas ao pagamento unificado de tributos
◦as empresas, fundações ou associações domiciliadas no exterior que possuam no Brasil bens e direitos sujeitos a registro de propriedade ou posse perante órgãos públicos, localizados ou utilizados no Brasil;
◦as comissões, sem personalidade jurídica, criadas por ato internacional celebrado pela República Federativa do Brasil e um ou mais países, para fins diversos; e
◦as comissões de conciliação prévia de que trata o art. 1º da Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000.
8. O conceito de pessoa jurídica inativa, para efeitos de obrigatoriedade da EFD PIS/COFINS, foi claramente definido
9.Foram esclarecidas outras questões relativas a empresas imunes ou isentas, consórcios e PJ sujeitas ao Lucro Presumido que não tenham apurado Contribuição para o PIS/PASEP ou a COFINS
Enfim, muitos pontos foram definidos e esclarecidos formalmente, acalmando os ânimos de mercado fiscal.
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