Industria Textil e do Vestuário - Textile Industry - Ano XVI

Industria Textil e do Vestuário - Textile Industry - Ano XVI

ICMS – Redução de base de cálculo equivale a isenção para estorno de créditos – STF decide em Repercussão Geral.

ICMS – Redução de base de cálculo equivale a isenção para estorno de créditos – STF decide em Repercussão Geral.

O ICMS está blindado por dispositivo constitucional no que tange a apropriação de créditos. O artigo 155, parágrafo 2º, inciso II da Carta de 1988 veda expressamente os créditos nas aquisições de mercadorias beneficiadas por isenção ou que estão fora da incidência do ICMS. Do mesmo modo a Constituição não admite o crédito nas aquisições de mercadorias e serviços empregados nas saídas de mercadorias ou serviços beneficiados pela isenção. Já na hipótese de saída de mercadoria fora da incidência do ICMS a única hipótese de manutenção do crédito assegurada pela Constituição Federal está limitada às exportações para o exterior do País.

Porém, esse dispositivo constitucional não é definitivo. O inciso II do parágrafo 2º do artigo 155 da Constituição Federal concede ainda ao legislador a competência para reconhecer o crédito nesses casos. Logo, a manutenção do crédito nas compras com isenção ou nas compras com ICMS destacados, mas empregadas nas saídas beneficiadas pela isenção, é uma liberalidade do legislador no ato que concede o benefício da isenção.

Em síntese, o dispositivo constitucional obriga o estorno dos créditos de ICMS nas aquisições de mercadorias e serviços empregados nas saídas de mercadorias ou serviços beneficiados pela isenção. Exceto se a norma infraconstitucional que concede o benefício autorizar expressamente o direito à manutenção do crédito.

“§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte
II – a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:
a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;
b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;”

O mesmo tratamento previsto na Constituição Federal para os créditos de ICMS relativos à isenção ou não incidência foi estendido pelo Supremo Tribunal Federal para a hipótese de redução de base de cálculo.

Como se nota no texto constitucional, a norma trata de isenção e não incidência, mas o STF ao julgar o Recurso Extraordinário 635.688 em repercussão geral, concluiu que a redução de base de cálculo equivale à isenção parcial.

O relator, Ministro Gilmar Mendes, amparou seu voto no precedente julgado pela Corte em 2005 no RE 174478 no sentido de que o dispositivo constitucional que limita os créditos de ICMS alcança a redução da base de cálculo.

O relator foi acompanhado pela Corte. Exceto o Ministro Marco Aurélio que divergiu e garantia ao contribuinte, na saída beneficiada pela redução da base de cálculo, o crédito integral do ICMS nas entradas das mercadorias.

Com esse julgamento, em repercussão geral pelo STF, fica convalidada a exigência dos Estados nos estornos de créditos de ICMS aplicados nas saídas de mercadorias beneficiadas pela redução da base de cálculo.

Portanto, os contribuintes que tenham mercadorias ou serviços beneficiados pela redução da base de cálculo do ICMS devem estudar com atenção a norma que concede o benefício. Se a norma silenciar quanto aos créditos, eles devem ser estornados proporcionalmente à redução da base de cálculo. Os créditos de ICMS só serão mantidos de forma integral se a norma que reduzir a base de cálculo autorizar expressamente a sua manutenção.

Exibições: 46

Comentar

Você precisa ser um membro de Industria Textil e do Vestuário - Textile Industry - Ano XVI para adicionar comentários!

Entrar em Industria Textil e do Vestuário - Textile Industry - Ano XVI

© 2024   Criado por Textile Industry.   Ativado por

Badges  |  Relatar um incidente  |  Termos de serviço