Impostos invisíveis vão continuar sem aparecer, calcula Fecomércio
Fonte: Fecomércio
Recebi: “Como já é um hábito leio sua coluna todos os dias. E no último dia 17 V. Sª escreveu um capítulo com o título de “imposto invisível vai aparecer”, tomando por base reportagem da conceituada revista VEJA.
A propósito, gostaria de externar a V. Sª a preocupação do empresariado com mais uma medida surrealista objeto do projeto de lei nº 1.272/2007, aprovado pelas duas Casas do Congresso Nacional.
O Projeto objetiva regular o § 5º do artigo 150 da Constituição, que antevendo dificuldades, estabelece, tão somente, que “a lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços”. Portanto, essa norma: 1º) não estabelece a obrigatoriedade de a informação constar das notas fiscais, o que é praticamente impossível, mas apenas medidas para esclarecimento dos consumidores; 2º) refere-se, estritamente, a impostos, e não a tributos, não abrangendo, assim, taxas e contribuições; e 3º) não atribui essa obrigação aos empresários, mais parecendo que o dever de esclarecer seja do fisco.
Consta que o Projeto de lei teria sido inspirado na prática do comercio varejista dos Estados Unidos. Todavia, naquele país, as notas fiscais indicam, tão somente, a sales tax (imposto sobre vendas a varejo), que corresponde aos nossos ICMS e IPI.
Como dispõe o § 5º do artigo 1º do Projeto em tela, a nota fiscal terá de indicar discriminadamente: IPI, IR, IOF, CSLL, Cofins, PIS/Pasep e Cide (federais), ICMS (estaduais) e o ISS (municipal). Evidentemente, a tarefa será impraticável. Não será possível indicar a parcela – embutida no preço de venda da mercadoria – do IR a ser pago (posteriormente à venda) pela empresa com base no lucro líquido. A mesma dificuldade ocorrerá em relação aos demais tributos, exceto o ICMS e o ISS. No preço de venda de uma mercadoria pelo estabelecimento comercial estão ainda embutidos os tributos pagos pelo fabricante e pelo transportador. Na realidade, revela-se impossível à elaboração de uma fórmula de cálculo aplicável a todos os casos.
Por isso mesmo, o Projeto admite, no § 2º do artigo 1º, que “a informação de que trata este artigo poderá constar de painel afixado em local visível do estabelecimento, ou por qualquer outro meio eletrônico ou impresso, de forma a demonstrar o valor ou o percentual, ambos aproximados, dos tributos incidentes sobre todas as mercadorias“. O painel evitaria a impraticável discriminação na nota fiscal. Todavia, no caso de estabelecimentos vendedores de centenas e centenas de itens(supermercados e outros), certamente será necessário que o painel ocupe todas as paredes, inclusive a fachada
Outro absurdo reside no § 4º do artigo 1º, segundo o qual “não serão excluídas as parcelas de tributos que estejam sob discussão judicial ou administrativa, instauradas entre contribuintes e qualquer das entidades políticas tributantes...”.
Para finalizar, o Projeto omite um aspecto fundamental, qual seja o dos custos administrativos que essa medida criará, e não indica se tais custos caberão ao fisco ou ao comerciante de bens e serviços. Mas uma coisa é certa: quem vai pagar, realmente, por essa aventura será sempre o indefeso consumidor final. Atenciosamente,Valdeci Cavalcante - Presidente do Sistema FECOMERCIO/SESC/SENAC-PI”.
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