Industria Textil e do Vestuário - Textile Industry - Ano XVI

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Inércia do credor na busca de bens penhoráveis impede nova suspensão da execução (Notícias STJ)

14/09/2012 - Inércia do credor na busca de bens penhoráveis impede nova suspensão da execução (Notícias STJ)

O litígio não pode durar eternamente. Se o credor não toma medidas para que a execução tenha sucesso, pode ocorrer a prescrição. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou o indeferimento de novo pedido de suspensão da execução pela juíza da causa.

O primeiro bem penhorado não garantiu integralmente o crédito, superior a R$ 300 mil. Por isso, o Banco ... pediu a suspensão da execução. O processo permaneceu suspenso por um ano. Nesse tempo, a juíza determinou que o credor apontasse bens aptos à penhora, sob pena de o prazo de prescrição voltar a correr.

O banco, porém, limitou-se a requerer nova suspensão do processo, agora por prazo indeterminado. A juíza rejeitou o pedido e determinou que fosse intimado para apresentar os bens do devedor a serem penhorados. O ... recorreu dessa decisão até o STJ.

Instabilidade jurídica

O ministro Luis Felipe Salomão julgou improcedentes as alegações do banco. O relator avaliou que o ... se limitou a afirmar genericamente que precisaria de mais tempo para a localização de bens e não demonstrou ter agido para solucionar o caso enquanto o processo esteve suspenso, diante do que não caberia novo pedido de suspensão por prazo indeterminado.

"Não parece razoável que, sem demonstrar o exequente atividade durante o prazo de suspensão do processo - adotando diligências para o êxito da execução -, possa o litígio perdurar indefinidamente, mantendo a instabilidade jurídica e assoberbando o Judiciário com feito que, pela inação do exequente, não caminha para a sua solução", afirmou o relator.

"Com efeito", disse o relator, "em não havendo requerimento de medidas que só possam ser obtidas por intermédio do Judiciário, tampouco demonstração de ação do exequente com o fito de localizar bens para o êxito da execução, é adequada a intimação para que o exequente aponte bens a ser penhorados, sob pena de arquivamento dos autos - que por si só não impede o requerimento de penhora de bens que venham a ser localizados -, e o reconhecimento do consequente início de fluência do prazo para que se opere a prescrição intercorrente."

O ministro afirmou que, desse modo, em situações semelhantes, "se realizada intimação com advertência, e ainda assim o credor não apresentar bens do devedor ou não requerer outras medidas pertinentes, fica inviabilizado o prosseguimento da execução, não cabendo a renovação da suspensão processual".

REsp 991507

CORREÇÃO: A notícia "Inércia do credor na busca de bens penhoráveis gera prescrição", publicada nesta sexta-feira (14) no site do STJ, errou ao informar que a decisão da Quarta Turma havia confirmado a prescrição da execução no caso concreto. Na verdade, o colegiado manteve a decisão de primeira instância que negou nova suspensão do processo, abrindo-se a possibilidade de prescrição. A notícia já foi corrigida.

Leia em: http://www.decisoes.com.br/v29/index.php?fuseaction=home.mostra_not...

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