Fonte:|jusbrasil.com.br|
Através do Decreto 30, de 4-2-2011, publicado no DO-SC de 4-2-2011, o Governador do Estado de Santa Catarina introduziu alterações no RICMS-SC, concedendo crédito presumido nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovida pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido, de forma a resultar em tributação efetiva equivalente a 3% do valor da operação, nas condições que menciona.
Consulte o Regulamento do ICMS-SC atualizado no Portal COAD.
Veja, a seguir, a íntegra do Decreto 30/2011:
Decreto 30, de 4-2-2011
Introduz as Alterações 2.638 e 2.639 no RICMS/SC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto na Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, o art. 98,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇAO 2.638 - O art. 15 do Anexo 2 fica acrescido do seguintes inciso e parágrafos:
"Art. 15. .....................................................................
[...]
XXXIX - nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovida pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido, de forma a resultar em tributação efetiva equivalente a 3% (três por cento) do valor da operação.
[...]
35. O benefício previsto no inciso XXXIX deverá ser utilizado alternativamente ao disposto no art. 21, IX, e fica condicionado:
I - à apropriação dos créditos relativos à entrada de matérias-primas, materiais secundários, embalagens e bens do ativo permanente correspondentes ao ciclo de produção industrial das mesmas mercadorias;
II - à utilização pelo estabelecimento industrial de no mínimo 85% (oitenta e cinco por cento) de matérias-primas produzidas em território nacional;
III - ao reinvestimento do valor correspondente ao benefício na modernização, readequação ou expansão do parque fabril ou na pesquisa e desenvolvimento de novos produtos;
IV - ao lançamento do crédito presumido: no livro de Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, modelo 9, campo 'Outros Créditos'; no Demonstrativo de Créditos Informados Previamente - DCIP; e na DIME de cada estabelecimento fabricante.
36. Para efeito do disposto no inciso II do 35:
I - considerar-se-á o valor referente à entrada de matérias-primas, a cada ano, a partir da opção pelo regime;
II - poderá ser incluída no percentual de 85% a utilização das seguintes matérias-primas importadas, desde que a importação seja realizada por meio de portos ou aeroportos situados neste Estado:
a) fibras e fios de poliéster, poliamida e viscose;
b) polietileno e polipropileno classificados, respectivamente, nos códigos 3901 e 3902 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.
37. O benefício previsto no inciso XXXIX:
I - não é cumulativo com qualquer outro benefício;
II - poderá ser aplicado inclusive nas saídas internas em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular, hipótese em que o crédito presumido será calculado sobre o resultado da aplicação da alíquota cabível sobre o valor referido no Regulamento, art. 11, II."
ALTERAÇAO 2.639 - Os 11 e 12 e o inciso I do 14, todos do art. 21 do Anexo 2, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 21. .....................................................................
[...]
11. Para efeito do disposto no 10, I, consideram-se os valores referentes às entradas de matéria-prima a cada ano, a partir da opção pelo regime.
12. A extrapolação do limite previsto no inciso I do 10 implica perda do benefício a partir do exercício seguinte ao da ocorrência do fato e obriga o contribuinte a permanecer no regime de apuração normal pelo prazo previsto no artigo 23.
[...]
14. ............................................................................ I - fibras e fios de poliéster, poliamida e viscose;"
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
JOAO RAIMUNDO COLOMBO
Antonio Ceron
Ubiratan Simões Rezende
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