Industria Textil e do Vestuário - Textile Industry - Ano XVI

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Iniciado o julgamento do reajuste da alíquota previdenciária de 11% para 14%

Iniciado o julgamento do reajuste da alíquota previdenciária de 11% para 14%

 

Extraído de: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul  

 

O Órgão Especial do TJ, em sessão desta tarde (5/12), iniciou o julgamento da liminar solicitada pelo Procurador-Geral da Justiça para que fosse suspensa a aplicação do reajuste de 11% para 14% nas alíquotas da contribuição previdenciária devidas pelos servidores estaduais, com aplicação de redutores para os que recebem menores salários.

Após o voto do relator, Desembargador Francisco José Moesch, concedendo a liminar, pediu vistas do processo o Desembargador Genaro José Baroni Borges. O julgamento prosseguiu e mais 20 integrantes do Órgão Especial acompanharam o relator. O Desembargador-Presidente, Leo Lima aguardará o retorno do processo à pauta, em uma das próximas sessões do colegiado, para votar após a manifestação do Desembargador Genaro.

A maioria do colegiado manifestou o entendimento que o índice de reajuste é inconstitucional porque está fixado de forma progressiva e não é razoável. Até a proclamação final do resultado, os que já votaram poderão modificar o entendimento, como prevê o Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a vigência dos arts. 11 e 12 das Leis Estaduais Complementares 13.757 e 13.758, ambas de 18/7/2011, foi proposta pelo Procurador-Geral de Justiça. A legislação trata da reformulação do sistema de previdência dos servidores militares e civis. Entende o autor que as alíquotas a serem descontadas dos servidores públicos que tomaram posse antes da data da vigência das leis foram fixadas em valores acima do razoável, com caráter confiscatório, e de forma progressiva, o que é inconstitucional.

O Desembargador Moesch, relator, encaminhou a apreciação do pedido de suspensão liminar dos dispositivos para o Órgão Especial, o que é permitido pelo Regimento Interno da corte gaúcha. Para o magistrado, efetuando-se as deduções e aplicando-se a alíquota única de 14%, o resultado, na prática, é a incidência de alíquotas menores e progressivas. Observou que a progressividade instituída por diferentes alíquotas ou bases de cálculo exige expressa autorização constitucional.

O relator observa que não está se dizendo que a contribuição previdenciária não seja passível de majoração. O que se enfatiza, ressaltou, é que o aumento dessa exação tributária observe padrões de razoabilidade e seja estabelecido em bases moderadas, o que, no meu entendimento, não ocorre no caso, já que não demonstrada a efetiva necessidade da elevação para o percentual de 14% (...)

Exemplificou: de acordo com o salário de contribuição, as alíquotas resultam em 11%, para quem recebe até R$ 3.691,74; de 11 a 12,5%, de R$ 3.691,74 até R$ 7.383,48; e de 14% para os que recebem acima de R$ 7.383,48.

Observou ainda que para os servidores que ingressarem no serviço público após o início da vigência das leis, passando a integrar o Regime Financeiro de Capitalização (FundoPrev), a contribuição previdenciária permaneceu no percentual de 11%, inclusive para o Estado, não havendo um estudo técnico-atuarial que justificasse, de forma contundente, essa diferença de tratamento previdenciário.

Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Maria Isabel de Azevedo Souza, Voltaire de Lima Moraes, Aymoré Roque Pottes de Mello, Ricardo Raupp Ruschel, José Aquino Flôres de Camargo, Carlos Rafael dos Santos Júnior, Liselena Schifino Robles Ribeiro, Orlando Heemann Júnior, Alexandre Mussoi Moreira, Alzir Felippe Schmitz, Claúdio Baldino Maciel, Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, Arminio José Abreu Lima da Rosa, Marcelo Bandeira Pereira, Março Aurélio dos Santos Caminha, Arno Werlang, Vicente Barroco de Vasconcellos, Março Antônio Ribeiro de Oliveira, Newton Brasil de Leão e Sylvio Baptista Neto.

ADI 70045262581

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