Publicada no DOU de 25/07/2011 a RFB publicou a Instrução Normativa RFB nº 1.176 estabelecendo os procedimentos para habilitação e coabilitação ao RECOPA – Regime Especial de Tributação para Construção, Ampliação, Reforma ou Modernização de Estádios de Futebol, de que trata o Decreto nº 7.319/2010.
Segue abaixo os principais pontos da IN RFB nº 1.176/2011:
DOS BENEFÍCIOS DO RECOPA – A SUSPENSÃO DOS TRIBUTOS
A IN RFB nº 1.176/2011 (Art. 1º) estabelece os procedimentos para RECOPA e determina a suspensão da exigência (Art.2º):
(i) do PIS e da COFINS, do PIS e da COFINS importação incidentes sobre a receita auferida pela PJ vendedora para construção, ampliação, reforma ou modernização dos estádios de futebol com utilização prevista nas partidas oficiais da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014, decorrente da:
a) venda ou importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, quando adquiridos por PJ previamente habilitada ao RECOPA, para utilização ou incorporação nas obras;
b) venda ou importação de materiais de construção, quando adquiridos por PJ habilitada ao RECOPA, para utilização ou incorporação nas obras;
c) prestação de serviços, por PJ estabelecida no País, à empresa habilitada ao RECOPA, quando destinados às obras;
d) locação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos para utilização nas obras, quando contratada por PJ habilitada ao RECOPA;
e) o pagamento de serviços importados diretamente por PJ habilitada ao RECOPA;
(ii) do IPI incidente na saída do estabelecimento industrial ou equiparado, quando a aquisição no mercado interno de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos e materiais de construção
A IN RFB nº 1.176/2011 determina também que a suspensão do IPI e do II (Imposto de Importação) incidente na importação quando a importação for efetuada por PJ habilitada ao RECOPA. No caso do II a suspensão só se aplica quanto à importação de bens e materiais de construção para os quais não haja similar nacional.
Segundo a IN RFB nº 1.176/2011 equipara-se ao importador a PJ adquirente de bens estrangeiros no caso de importação realizada por sua conta e ordem por intermédio de pessoa jurídica importadora.
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