Industria Textil e do Vestuário - Textile Industry - Ano XVI

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Instrução Normativa RFB nº 1207,de 3 de novembro de 2011,que dispõe sobre a incidência do IOF nas operações com derivativos

Instrução Normativa RFB nº 1207,de 3 de novembro de 2011,que dispõe sobre a incidência do IOF nas operações com derivativos

Fonte: Assessoria de Comunicação Social –Ascom/RFB

 

Instrução Normativa RFB nº 1207,de 3 de novembro de 2011,que dispõe sobre a incidência do IOF nas operações com derivativos
Foi publicada no DOU de hoje,dia 4 de novembro,a Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.207,de 3 de novembro de 2011,visando consolidar em um único ato normativo a legislação referente à disciplina,cobrança e recolhimento do IOF incidente sobre as operações com contratos de derivativos.

2. A IN RFB nº 1.207,de 2011,reúne os dispositivos normativos constante nos arts. 2º e 3º da Medida Provisória (MP) nº 539,de 26 de junho de 2011,no art. 8º da MP nº 545,de 29 de setembro de 2011,bem como no art. 32-C do Decreto nº 6.306,de 14 de dezembro de 2007,incluído pelo Decreto nº 7.563,de 15 de setembro de 2011. Estes dispositivos foram estruturados conforme a distribuição da matéria tributária envolvida em sete capítulos. Assim,dos arts. 1º a 6º tem-se apenas a reprodução e sistematização de normas já existentes.

3. Quanto às principais inovações trazidas pela IN RFB nº 1.207,de 2011,pode-se apontar as regulamentações constantes nos arts. 7º a 10.

3.1 O art. 7º disciplinou aspectos das informações a serem disponibilizadas aos contribuintes pelas entidades ou instituições responsáveis tributários (a Bolsa e a Cetip) por meio dos intermediários e participantes habilitados (as corretoras,por exemplo),bem como fixou prazo para a referida disponibilização. Estas informações deverão estar em formato eletrônico e seguir o modelo do Anexo I da referida IN. Caso o contribuinte não receba as informações necessárias para apuração do imposto deverá informar à Secretaria da Receita Federal para as devidas providências.

3.2 O art. 8º estabelece,a partir de modelo no Anexo II da IN,as orientações que o contribuinte deverá adotar para apurar o imposto a partir das informações recebidas,bem como o código do Darf (Documento de Arrecadação de Receitas Federais) a ser utilizado para o respectivo recolhimento (cód. 2927).

3.3 O art. 9º dispõe que a metodologia de cálculo para obtenção das informações necessárias para apuração da base de cálculo do IOF será disponibilizada na internet pela Bolsa e pela Cetip.

3.4 Por fim,o art. 10 estabelece obrigação acessória de conservação das metodologias adotadas e das informações disponibilizadas,enquanto estiver dentro do prazo de decadência do imposto.

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