Industria Textil e do Vestuário - Textile Industry - Ano XVI

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Os estabelecimentos industriais e os que lhes são equiparados poderão creditar-se do IPI em diversas hipóteses previstas no Regulamento do respectivo imposto, dentre as quais destacamos:
1. IPI pago na aquisição de materiais, inclusive os consumidos, destinados ao processo de industrialização, inclusive de produto isento ou tributado à alíquota zero (art. 11 da Lei 9.779/1999). Nota: não confundir o crédito do IPI na aquisição de insumos (quando destacado o respectivo imposto) com os créditos de insumos com alíquota zero ou naquelas não-tributadas (ou seja, quando não há destaque do imposto na nota fiscal). Os primeiros são créditos admissíveis, por Lei, enquanto os últimos não se constituem créditos - conforme julgado do STF.
2. do imposto pago no desembaraço aduaneiro;
3. do imposto mencionado na nota fiscal que acompanhar produtos estrangeiros, diretamente da repartição que o liberou;
4. sobre produtos adquiridos com imunidade, isenção ou suspensão, quando descumprida a condição, em operação que dê direito ao crédito;
5. destacado nas notas fiscais relativas a entregas ou transferências simbólicas do produto, permitidas pelo Regulamento do IPI;
6. de 50% do valor dos materiais adquiridos de comerciante atacadista não contribuinte, mediante aplicação da alíquota correspondente, para os estabelecimentos industriais.

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