A sustentação legal, permite que todos os que foram penalizados (pessoa física), em recolhimento a Fazenda Nacional, por indenizações por desapropriações, procurem advogados e recuperem valores pagos indevidamente, com os direitos(correção e juros) outorgados por Lei.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento - julgamento do REsp 1116460/SP, sob o rito da Lei dos Recursos Repetitivos - segundo o qual não incide imposto de renda sobre a receita recebida a título de indenização decorrente de desapropriação.
Sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, a Seção reiterou que a indenização decorrente de desapropriação não gera qualquer ganho de capital, já que a propriedade é transferida ao poder público por valor justo e determinado pela justiça a título de indenização, não ensejando lucro, mas mera reposição do valor do bem expropriado.
Assim, em seu voto, o ministro Luiz Fux destacou ainda que o STJ já firmou jurisprudência no sentido da não-incidência da cobrança sobre as verbas auferidas a título de indenização oriunda de desapropriação, seja por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, por não representar acréscimo patrimonial.
Lembrou o ministro Fux que tal entendimento foi, inclusive, objeto da Súmula 39/TFR - "Não está sujeita ao Imposto de Renda a indenização recebida por pessoa jurídica, em decorrência de desapropriação amigável ou judicial".
Luiz Fux explicou que para fins de incidência do imposto de renda é imperioso analisar a natureza jurídica da verba percebida – indenizatória ou remuneratória - a fim de se verificar se há efetivamente a criação de riqueza ou acréscimo patrimonial. “Isto porque a tributação ocorre sobre signos presuntivos de capacidade econômica, sendo a obtenção de renda e proventos de qualquer natureza um deles”.
No caso julgado, segundo informações extraídas do portal do STJ, a União Federal recorreu ao STJ contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que rejeitou a incidência de imposto sobre a renda em indenização por desapropriação recebida em setembro de 1999. No recurso, a União sustentou que a interpretação literal do art. 43 do CTN indica a incidência do imposto sobre o montante recebido, e que não existe lei especifica para afastar tal procedimento. O recurso foi negado por unanimidade.
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