Por: Receita Federal
A indenização paga por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido pela lei trabalhista ou por dissídio coletivo e convenções trabalhistas homologados pela Justiça do Trabalho, bem como o montante recebido pelos empregados e diretores e seus dependentes ou sucessores, referente aos depósitos, juros e correção monetária creditados em contas vinculadas, nos termos da legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), são isentos do imposto sobre a renda.
Enquadram-se nesse conceito a indenização do tempo de serviço anterior à opção pelo FGTS, nos limites fixados na legislação trabalhista, quer seja ela percebida pelo próprio empregado ou por seus dependentes após o falecimento do assalariado.
O que exceder às verbas acima descritas será considerado liberalidade do empregador e tributado como rendimento do trabalho assalariado.
Quanto ao aviso prévio, apenas o não trabalhado é isento.
(Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 6º, inciso V; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 39, inciso XX; Instrução Normativa SRF nº 15, de 2001, art. 5º, incisos V e VI; Parecer Normativo CST nº 179, de 1970; Parecer Normativo CST nº 995, de 1971)
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