Industria Textil e do Vestuário - Textile Industry - Ano XVI

Industria Textil e do Vestuário - Textile Industry - Ano XVI

IRPJ, CSLL, COFINS e PIS - Serviços prestados por pessoa jurídica Retenção Na fonte

IRPJ, CSLL, COFINS e PIS – Serviços prestados por pessoas jurídicas – Retenção na fonte – Roteiro de Procedimentos

Por: Contábil

IRPJ, CSLL, COFINS e PIS – Serviços prestados por pessoas jurídicas – Retenção na fonte – Roteiro de Procedimentos

 Introdução

Este Roteiro trata da obrigatoriedade de retenção na fonte do Imposto de Renda e das Contribuições Sociais (CSLL, PIS e COFINS) nos pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviços.

Nota:

Sobre a retenção na fonte do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS nos recebimentos de órgãos públicos federais, inclusive de empresas públicas e sociedades de economia mista, consulte o Roteiro IRPJ/CSLL/PIS/COFINS – Retenção na fonte – Recebimentos de órgãos públicos federais, empresas públicas, sociedades de economia mista, dentre outros (DOC 2012\185)

 

I Abrangência da obrigatoriedade

I.1 Imposto de Renda

Os pagamentos ou créditos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional art. 647, § 1º do Regulamento do Imposto de Renda – RIR/1999 , bem assim pela mediação de negócios, propaganda e publicidade e nos pagamentos a cooperativas de trabalho e a associações profissionais ou assemelhadas, já se sujeitavam, anteriormente a 1º.2.2004, à retenção do Imposto de Renda na fonte à alíquota de 1,5%.

Da mesma forma, já havia obrigatoriedade de retenção do Imposto de Renda na fonte pela pessoa jurídica que efetuasse pagamento ou crédito a outra pessoa jurídica pela prestação de serviços de limpeza, conservação, segurança, vigilância (inclusive escolta), transporte de valores e locação de mão de obra, à alíquota de 1%.

A partir de 1º.2.2004, por disposição da Lei nº 10.833/2003 (LGL\2003\670) , os pagamentos ou créditos efetuados por pessoa jurídica, a título de prestação de serviços, a outra pessoa jurídica que tenha por atividade a prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, passou a sujeitar-se à retenção do Imposto de Renda na fonte à alíquota de 1,5%.

Nota:

  1. O fato gerador da retenção do Imposto de Renda é o pagamento ou crédito do rendimento a outra pessoa jurídica.
  2. Atente-se que será aplicada a Tabela Progressiva, para fins de retenção do Imposto de Renda, quando a beneficiária do rendimento bruto for prestadora de serviços relativos a profissão legalmente regulamentada, controlada, direta ou indiretamente ( art. 648 do RIR/99):

 

  1. a) por pessoas físicas que sejam diretores, gerentes ou controladores da pessoa jurídica que pagar ou creditar os rendimentos; ou
  2. b) pelo cônjuge, ou parente de primeiro grau, das pessoas físicas referidas no item anterior.
  3. Nos termos do Ato Declaratório Interpretativo nº 8/2014(LGL 2014\7587), considera-se ocorrido o fato gerador do imposto sobre a renda na fonte, no caso de importâncias creditadas, na data do lançamento contábil efetuado por pessoa jurídica, nominal ao fornecedor do serviço, a débito de despesas em contrapartida com o crédito de conta do passivo, à vista da nota fiscal ou fatura emitida pela contratada e aceita pela contratante. O Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre as importâncias creditadas por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional, será efetuada na data da contabilização do valor dos serviços prestados, considerando-se a partir dessa data o prazo para o recolhimento.

A partir de 29.10.2010, com o advento da Lei nº 12.402/2011 (LGL\2011\1322) , conversão daMedida Provisória nº 510/2010 (LGL\2010\2244) , o consórcio que realizar a contratação, em nome próprio, de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício, poderá efetuar a retenção de tributos e o cumprimento das respectivas obrigações acessórias, ficando as empresas consorciadas solidariamente responsáveis.

Caso a retenção de tributos ou o cumprimento das obrigações acessórias relativos ao consórcio forem realizados por sua empresa líder, aplica-se a solidariedade.

 

Assim, é possível elaborar a seguinte tabela:

ESPÉCIE DE SERVIÇO PRESTADO POR PESSOA JURÍDICA

 

IRPJ – ALÍQUOTA

 

DARF – CÓDIGO

 

Limpeza

 

1,0%

 

1708

 

Conservação de bens imóveis, exceto reformas e obras assemelhadas (Instrução Normativa SRF nº 34/1989 (LGL 1989\717) )

 

1,0%

 

Segurança, inclusive o Transporte de Valores (Ato Declaratório Normativo COSIT 6/2000 (LGL 2000\2095) )

 

1,0%

 

Vigilância (inclusive escolta)

 

1,0%

 

Locação de mão de obra de empregados da locadora colocados a serviço da locatária, em local por esta determinado

 

1,0%

 

Administração de bens ou negócios em geral (exceto consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens)

 

1,5%

 

Advocacia

 

1,5%

 

Análise clínica laboratorial

 

1,5%

 

Análises técnicas

 

1,5%

 

Arquitetura

 

1,5%

 

Assessoria e consultoria técnica (exceto o serviço de assistência técnica prestado a terceiros e concernente a ramo de indústria ou comércio explorado pelo prestador do serviço)

 

1,5%

 

Assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, inclusive quando o serviço for prestado por empresas de factoring

 

1,5%

 

Assistência social

 

1,5%

 

Auditoria

 

1,5%

 

Avaliação e perícia

 

1,5%

 

biologia e biomedicina

 

1,5%

 

Cálculo em geral

 

1,5%

 

Consultoria

 

1,5%

 

Contabilidade

 

1,5%

 

Desenho técnico

 

1,5%

 

Economia

 

1,5%

 

Elaboração de projetos

 

1,5%

 

Engenharia (exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas)

 

1,5%

 

Ensino e treinamento

 

1,5%

 

Estatística

 

1,5%

 

Fisioterapia

 

1,5%

 

Fonoaudiologia

 

1,5%

 

Geologia

 

1,5%

 

Leilão

 

1,5%

 

Medicina (exceto a prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro)

 

1,5%

 

Nutricionismo e dietética

 

1,5%

 

Odontologia

 

1,5%

 

Organização de feiras de amostras, congressos, seminários, simpósios e congêneres

 

1,5%

 

Pesquisa em geral

 

1,5%

 

Planejamento

 

1,5%

 

Programação

 

1,5%

 

Prótese

 

1,5%

 

Psicologia e psicanálise

 

1,5%

 

Química

 

1,5%

 

Radiologia e radioterapia

 

1,5%

 

Relações públicas

 

1,5%

 

Serviço de despachante

 

1,5%

 

Terapêutica ocupacional

 

1,5%

 

Tradução ou interpretação comercial

 

1,5%

 

Urbanismo

 

1,5%

 

Veterinária

 

1,5%

 

Comissões e corretagens pela mediação de negócios

 

1,5%

 

8045

 

Propaganda e Publicidade (Base de cálculo de acordo com a IN SRF 123/92 (LGL 1992\1108) )

 

1,5%

 

Cooperativas de Trabalho

 

1,5%

 

3280

 

Associações profissionais e assemelhadas

 

1,5%

 

Assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, inclusive quando o serviço for prestado por empresas de factoring

 

1,5%

 

5944

 

 

I.2 Contribuições Sociais

A partir de 1º.2.2004, os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços profissionais, serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância (inclusive escolta), transporte de valores e locação de mão de obra bem assim serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição para o PIS/PASEP.

 

Nota:

  1. Atente-se que o fato gerador da retenção das contribuições sociais é tão somente o pagamento do rendimento a outra pessoa jurídica. Portanto, o fato gerador das contribuições é diferente ao do imposto de renda, que pode incidir no pagamento ou crédito do rendimento, o que ocorrer primeiro.
  2. As retenções alcançam também os pagamentos antecipados, por conta de aquisições de bens ou prestação de serviços para entrega futura.
  3. Sobre a retenção na fonte do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS nos recebimentos de órgãos públicos federais, inclusive de empresas públicas e sociedades de economia mista, ver a Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012 (LGL\2012\69) .

Também são obrigadas a efetuar as retenções na fonte em conformidade com a Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012 (LGL\2012\69) ., as seguintes entidades da administração pública federal:

I – empresas públicas;

II – sociedades de economia mista; e

III – demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, e que dela recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira na modalidade total no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI).

  1. A retenção aqui tratada também não se aplica aos pagamentos efetuados pelos fundos de investimento autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários.

 

  1. Não incide a retenção na fonte das contribuições nos pagamentos efetuados a cooperativa de transporte pela prestação de serviços de transporte de cargas ou passageiros (Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 10/2004 (LGL 2004\16); art. 1º, § 2º, IV da Instrução Normativa SRF nº 459/2004 e Processo de Consulta nº 89/06).

Dessa forma, é possível montar a seguinte tabela:

ESPÉCIE DE SERVIÇOS

 

CONTRIBUIÇÕES/CÓDIGOS ESPECÍFICOS

 

CSLL

 

PIS

 

COFINS

 

SOMA

 

5987

 

5979

 

5960

 

5952

 

Assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, inclusive quando o serviço for prestado por empresas de factoring

 

1,0%

 

0,65%

 

3,0%

 

4,65%

 

Limpeza

 

1,0%

 

0,65%

 

3,0%

 

4,65%

 

Conservação de bens imóveis, exceto reformas e obras assemelhadas (Instrução Normativa SRF nº 34/89 (LGL 1989\717) )

 

1,0%

 

0,65%

 

3,0%

 

4,65%

 

Manutenção (alcança todo e qualquer serviço de manutenção efetuado em bens móveis ou imóveis)

 

1,0%

 

0,65%

 

3,0%

 

4,65%

 

Segurança

 

1,0%

 

0,65%

 

3,0%

 

4,65%

 

Vigilância (inclusive escolta)

 

1,0%

 

0,65%

 

3,0%

 

4,65%

 

Locação de mão de obra

 

1,0%

 

0,65%

 

3,0%

 

4,65%

 

Transporte de valores (não compreende os serviços de transporte interestadual ou intermunicipal de cargas ou passageiros)

 

1,0%

 

0,65%

 

3,0%

 

4,65%

 

Administração de bens ou negócios em geral (exceto consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens)

 

1,0%

 

0,65%

 

3,0%

 

4,65%

 

Advocacia

 

1,0%

 

0,65%

 

3,0%

 

4,65%

 

Análise clínica laboratorial

 

1,0%

 

0,65%

 

3,0%

 

4,65%

 

Análises técnicas

 

1,0%

 

0,65%

 

3,0%

 

4,65%

 

Arquitetura

 

1,0%

 

0,65%

 

3,0%

 

4,65%

 

Assessoria e consultoria técnica (exceto o serviço de assistência técnica prestado a terceiros e concernente a ramo de indústria ou comércio explorado pelo prestador do serviço)

 

1,0%

 

0,65%

 

3,0%

 

4,65%

 

Assistência social

 

1,0%

 

0,65%

 

3,0%

 

4,65%

 

Auditoria

 

1,0%

 

0,65%

 

3,0%

 

4,65%

 

Avaliação e perícia

 

1,0%

 

0,65%

 

3,0%

 

4,65%

 

Biologia e biomedicina

 

1,0%

 

0,65%

 

3,0%

 

4,65%

 

Cálculo em geral

 

1,0%

 

0,65%

 

3,0%

 

4,65%

 

Consultoria

 

1,0%

 

0,65%

 

3,0%

 

4,65%

 

Contabilidade

 

1,0%

 

0,65%

 

3,0%

 

4,65%

 

Desenho técnico

 

1,0%

 

0,65%

 

3,0%

 

4,65%

 

Economia

 

1,0%

 

0,65%

 

3,0%

 

4,65%

 

Elaboração de projetos

 

1,0%

 

0,65%

 

3,0%

 

4,65%

 

Engenharia (exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas)

 

1,0%

 

0,65%

 

3,0%

 

4,65%

 

Ensino e treinamento

 

1,0%

 

0,65%

 

3,0%

 

4,65%

 

Estatística

 

1,0%

 

0,65%

 

3,0%

 

4,65%

 

Fisioterapia

 

1,0%

 

0,65%

 

3,0%

 

4,65%

 

Fonoaudiologia

 

1,0%

 

0,65%

 

3,0%

 

4,65%

 

Geologia

 

1,0%

 

0,65%

 

3,0%

 

4,65%

 

Leilão

 

1,0%

 

0,65%

 

3,0%

 

4,65%

 

Medicina (exceto a prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro)

 

1,0%

 

0,65%

 

3,0%

 

4,65%

 

Nutricionismo e dietética

 

1,0%

 

0,65%

 

3,0%

 

4,65%

 

Odontologia

 

1,0%

 

0,65%

 

3,0%

 

4,65%

 

Organização de feiras de amostras, congressos, seminários, simpósios e congêneres

 

1,0%

 

0,65%

 

3,0%

 

4,65%

 

Pesquisa em geral

 

1,0%

 

0,65%

 

3,0%

 

4,65%

 

Planejamento

 

1,0%

 

0,65%

 

3,0%

 

4,65%

 

Programação

 

1,0%

 

0,65%

 

3,0%

 

4,65%

 

Prótese

 

1,0%

 

0,65%

 

3,0%

 

4,65%

 

Psicologia e psicanálise

 

1,0%

 

0,65%

 

3,0%

 

4,65%

 

Química

 

1,0%

 

0,65%

 

3,0%

 

4,65%

 

Radiologia e radioterapia

 

1,0%

 

0,65%

 

3,0%

 

4,65%

 

Relações públicas

 

1,0%

 

0,65%

 

3,0%

 

4,65%

 

Serviço de despachante

 

1,0%

 

0,65%

 

3,0%

 

4,65%

 

Terapêutica ocupacional

 

1,0%

 

0,65%

 

3,0%

 

4,65%

 

Tradução ou interpretação comercial

 

1,0%

 

0,65%

 

3,0%

 

4,65%

 

Urbanismo

 

1,0%

 

0,65%

 

3,0%

 

4,65%

 

Veterinária.

 

1,0%

 

0,65%

 

3,0%

 

4,65%

 

 

Nota:

SOBRE A TABELA:

1) As alíquotas da tabela se aplicam nos percentuais indicados, mesmo que a prestadora dos serviços seja contribuinte do PIS e da COFINS na sistemática da “Não-cumulatividade” ou esteja enquadrada em quaisquer outros regimes de alíquotas diferenciadas;

2) Na hipótese de pessoa jurídica contribuinte da CSLL, COFINS e do PIS/PASEP, o recolhimento deverá ser feito englobadamente mediante a utilização do código de receita 5952;

3) No caso de pessoa jurídica beneficiária de isenção, na forma da legislação específica, de uma ou mais das contribuições, o recolhimento das contribuições não alcançadas pela isenção deverá ser feito mediante a utilização do código de receita 5987 para a CSLL, 5960 para a Cofins e 5979 para a contribuição para o PIS/PASEP.

 

4) Os serviços profissionais são tributados ainda quando prestados por cooperativas ou associações profissionais.

5) A partir de 1º.1.2005, a retenção da CSLL não será exigida nos pagamentos efetuados às cooperativas, em relação aos atos cooperativos.

Fundamentação legal: art. 30 da Lei nº 10.833/2003.

I.2.1 Conceitos de limpeza, conservação, manutenção, segurança, locação de mão-de-obra e serviços profissionais para fins de retenção das contribuições

 

Serviços de limpeza, conservação ou zeladoria

Consideram-se serviços de limpeza, conservação ou zeladoria, aqueles destinados a manter a higiene, o asseio ou a conservação de praias, jardins, rodovias, monumentos, edificações, instalações, dependências, logradouros, vias públicas, pátios ou de áreas de uso comum, mediante varrição, lavagem, enceramento, desinfecção, higienização, desentupimento, dedetização, desinsetização, imunização ou desratização.

 

Serviços de manutenção

Consideram-se serviços de manutenção todo e qualquer serviço de conservação de edificações, instalações, máquinas, veículos automotores, embarcações, aeronaves, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer bem, quando destinadas a mantê-los em condições eficientes de operação, exceto se a manutenção for feita em caráter isolado, como um mero conserto de um bem defeituoso

 

Em outras palavras, os serviços de manutenção sujeitos à retenção na fonte, pressupõem uma prestação continuada (contrato permanente – a exemplo de uma empresa que cuida dos computadores num escritório).

Há que haver um contrato, não necessariamente escrito, que obriga a contratada a manter as máquinas, instalações e equipamentos em perfeito estado e funcionais.

O fato das atividades de manutenção serem realizadas fora do estabelecimento do tomador dos serviços não o desfigura como tal.

Fundamentação legal: art. 1º, § 2º, II da Instrução Normativa SRF nº 459/2004.

Serviços de segurança

Serviços de segurança e/ou vigilância são os serviços que tenham por finalidade a garantia da integridade física de pessoas ou a preservação de valores e de bens patrimoniais, inclusive escolta de veículos de transporte de pessoas ou cargas.

Serviços profissionais

Serviços profissionais são aqueles relacionados no art. 647, § 1º do RIR/1999 , inclusive quando prestados por cooperativas ou associações profissionais, aplicando-se, para fins da retenção das contribuições, os mesmos critérios de interpretação adotados em atos normativos expedidos pela RFB para a retenção do imposto de renda.

 

I.2.2 Pessoas jurídicas obrigadas a efetuar a retenção das contribuições

 

A partir de 1º.2.2004, todas as pessoas jurídicas que efetuarem pagamento a outras pessoas jurídicas, pelos serviços listados, estão obrigadas a efetuar a retenção, inclusive:

  1. a) as associações, bem como, entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos;
  2. b) as sociedades simples (Código Civil (LGL\2002\400) ), inclusive sociedades cooperativas;
  3. c) as fundações de direito privado; e
  4. d) os condomínios edilícios (condomínios de moradores).

 

Atente-se que a União, por intermédio da Secretaria da RFB, poderá celebrar convênios com os Estados, Distrito Federal e Municípios, para estabelecer a responsabilidade pela retenção na fonte da CSLL, da COFINS e do PIS/PASEP ora tratada, nos pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações dessas administrações públicas às pessoas jurídicas de direito privado, pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços em geral.

A partir de 29.10.2010, com o advento da Lei nº 12.402/2011 (LGL\2011\1322) , conversão da Medida Provisória nº 510/2010 (LGL\2010\2244) , o consórcio que realizar a contratação, em nome próprio, de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício, poderá efetuar a retenção de tributos e o cumprimento das respectivas obrigações acessórias, ficando as empresas consorciadas solidariamente responsáveis.

Caso a retenção de tributos ou o cumprimento das obrigações acessórias relativos ao consórcio forem realizados por sua empresa líder, aplica-se a solidariedade.

 

Fundamentação legal: art. 1º “caput” da Instrução Normativa SRF nº 459/2004; art.1º da Lei nº 12.402/2011.

II Dispensa da retenção

II.1 Imposto de Renda

 

É dispensada a retenção do Imposto de Renda, de valor igual ou inferior a R$ 10,00, incidente na fonte sobre rendimentos que devam integrar a base de cálculo do imposto devido pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado.

 

O Imposto de Renda na fonte é apurado a cada pagamento ou crédito de rendimentos, portanto, a dispensa de retenção ocorre quando, em cada pagamento ou crédito, o imposto resultar em valor igual ou inferior a R$ 10,00 (Solução de Consulta nº 149/00 – 8ª RF).

 

Nota:

O art. 30 da art. 30 da Lei nº 11.941/2009 determina que o Poder Executivo poderá elevar para até R$ 100,00 o limite para fins de dispensa da retenção do Imposto de Renda.

 

 

Também será dispensada a retenção quando a prestadora dos serviços for optante pelo Simples Nacional Lei Complementar nº 123/2006 (LGL\2006\2236) , essa disposição também se aplicava aos optantes pelo Simples Federal (ora extinto). Exceção a esta regra se faz aos rendimentos e ganhos líquidos auferidos pelas pessoas jurídicas do Simples em aplicações de renda fixa ou variável, cuja incidência do imposto na fonte será definitiva.

 

Por fim, não haverá retenção do Imposto de Renda no caso de prestação de serviços por pessoa jurídica imune ou isenta do referido imposto.

 

Nota:

Os condomínios edilícios, por não terem personalidade jurídica, não estão sujeitos à retenção do Imposto de Renda enquanto tomadores do serviço.

Fundamentação legal:arts.155 e 724 do RIR/99;Instrução Normativa SRF nº 23/1986 (LGL 1986\326) , item II; art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 765/2007.

II.2 Contribuições sociais

II.2.1 Dispensa em decorrência do valor a ser pago.

É dispensada a retenção das contribuições que resultar em valor igual ou inferior a R$ 10,00, exceto na hipótese de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) eletrônico efetuado por meio do SIAFI.

Até 22.6.2015 era dispensada a retenção das contribuições para pagamento de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00. O que também se aplicava era o critério de cumulatividade dos pagamentos efetuados no mês, ou seja, ocorrendo mais de um pagamento no mesmo mês à mesma pessoa jurídica, a cada pagamento deveria ser:

  1. a) efetuada a soma de todos os valores pagos no mês;
  2. b) calculado o valor a ser retido sobre o montante já pago no mês, desde que esse montante ultrapasse o limite de R$ 5.000,00, devendo ser deduzidos os valores retidos anteriormente no mesmo mês.

 

Nota:

Com a publicação da Lei nº 13.137/2015(LGL 2015\4572) esta determinação foi revogada, ficando o valor da dispensa limitado por cada operação.

Fundamentação legal: art. 31, § 3º da Lei nº 10.833/2003, alterada pela Lei nº 13.137/2015(LGL 2015\4572).

II.2.2 Itaipu Binacional

Até 30.4.2004 havia dispensa da retenção das contribuições sociais no caso de pagamentos à Itaipu Binacional.

Tal dispositivo, no entanto, foi alterado pela Lei nº 10.865/2004 (LGL\2004\2668) , deixando a legislação de ter previsão para tal dispensa.

Fundamentação legal:art. 21 da Lei nº 10.865/2004.

 

II.2.3 Transporte internacional e estaleiros navais

A retenção da COFINS e do PIS/PASEP não será exigida, cabendo, somente, a retenção da CSLL nos pagamentos:

  1. a) a título de transporte internacional de valores efetuados por empresas nacionais;
  2. b) aos estaleiros navais brasileiros nas atividades de conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro (REB), instituído pela Lei nº 9.432/1997 (LGL\1997\50) .

Fundamentação legal:art. 4º da Instrução Normativa SRF nº 459/2004.

II.2.4 Empresas optantes pelo Simples Nacional

Não haverá retenção quando a prestadora dos serviços for optante pelo Simples Nacional.

AInstrução Normativa RFB nº 1.151/2011 (LGL\2011\1348) alterou a Instrução Normativa SRF nº 459/2004 para determinar que estão dispensados da retenção na fonte das contribuições quando o tomador do serviço for optante pelo Simples Nacional.

Para tanto, a Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) prestadora dos serviços deverá apresentar, a cada pagamento, à pessoa jurídica que efetuar a retenção, declaração na forma do Anexo I da Instrução Normativa SRF nº 459/2004, em duas vias, assinadas pelo seu representante legal.

A pessoa jurídica responsável pela retenção arquivará a 1ª via da declaração, que ficará à disposição da Secretaria da RFB, devendo a 2ª via ser devolvida ao interessado, como recibo.

Fundamentação legal: art. 1º § 6º e art. 3º, II da Instrução Normativa SRF nº 459/2004.

II.2.5 Cooperativas

A retenção da CSLL não será exigida nos pagamentos efetuados às cooperativas, em relação aos atos cooperados.

Fundamentação legal:art. 5º da Instrução Normativa SRF nº 459/2004.

II.2.6 Pessoa jurídica amparada por medida judicial

No caso de pessoa jurídica amparada pela suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nas hipóteses a que se referem os incisos II, IV e V do art. 151 da Lei nº 5.172/1966 ( Código Tributário Nacional – CTN) , ou por sentença judicial transitada em julgado, determinando a suspensão do pagamento de qualquer das contribuições sujeitas à retenção, a pessoa jurídica que efetuar o pagamento deverá calcular, individualmente, os valores das contribuições considerados devidos, aplicando as alíquotas correspondentes e efetuar o recolhimento em DARF distintos para cada um deles, utilizando-se os seguintes códigos de arrecadação:

  1. a) 5987 – no caso de CSLL;
  2. b) 5960 – no caso de COFINS;
  3. c) 5979 – no caso de PIS/PASEP.

Ocorrendo qualquer dessas situações, o beneficiário do rendimento deverá apresentar à fonte pagadora, a cada pagamento, a comprovação de que o direiro a não retenção continua amparado por medida judicial.

Fundamentação legal:art. 10 da Instrução Normativa SRF nº 459/2004.

II.2.7 Isenções

Havendo qualquer isenção de uma ou mais das contribuições, a retenção deverá ser efetuada por meio de aplicação da alíquota específica correspondente às contribuições não alcançadas pela isenção.

Fundamento: art. 2º, § 2º da Instrução Normativa SRF nº 459/2004.

III Valor a ser retido

III.1 Imposto de Renda

 

O valor a ser recolhido a título de retenção do Imposto de Renda corresponde à multiplicação da base de cálculo pela alíquota cabível, conforme tabela no tópico I.1.

A base de cálculo corresponde ao total pago ou creditado, sem nenhuma dedução. Logo, nem mesmo despesas reembolsadas, previstas em contrato, podem ser deduzidas do montante a ser utilizado no cálculo do imposto.

Observa-se, no entanto, 4 exceções a essa regra, relativamente aos serviços de:

(1) propaganda e publicidade – A base de cálculo do Imposto de Renda, relativamente aos serviços de propaganda e publicidade, é o valor das importâncias pagas, entregues ou creditadas, pelo anunciante, às agências de propaganda. Não integram a base de cálculo as importâncias repassadas pelas agências de propaganda a empresas de rádio, televisão, jornais, publicidade ao ar livre (“out-door”), cinema e revistas, nem os descontos por antecipação de pagamento;

(2) comissões e corretagens – Quando houver repasse de parte da comissão relativa a determinada operação, o recolhimento será efetuado pelo valor líquido recebido pela pessoa jurídica, assim considerado a diferença entre o valor das comissões recebidas e o das repassadas a outras pessoas jurídicas;

 

Nota:

  1. Atente-se que o recolhimento do Imposto de Renda será efetuado pela pessoa jurídica que receber de outras pessoas jurídicas importâncias a título de comissões e corretagens relativas a:
  2. a) colocação ou negociação de títulos de renda fixa;
  3. b) operações realizadas em Bolsas de valores e em Bolsas de Mercadorias;
  4. c) distribuição de emissão de valores mobiliários, quando a pessoa jurídica atuar como agente da companhia emissora;
  5. d) operações de câmbio;
  6. e) vendas de passagens, excursões ou viagens;
  7. f) administração de cartão de crédito;
  8. g) prestação de serviços de distribuição de refeições pelo sistema de refeições-convênio;
  9. h) prestação de serviços de administração de convênios.
  10. As pessoas jurídicas que pagarem ou creditarem as comissões e corretagens ficam desobrigadas de efetuar a retenção do imposto. Neste caso, a beneficiária da comissão ou corretagem deverá fazer constar de documento comprobatório o valor do imposto que assume a responsabilidade de recolher.

 

(3) cooperativas de trabalho e associações profissionais ou assemelhadas – A retenção deve ser aplicada somente em relação aos serviços pessoais prestados pelos cooperados ou associados. Não se inclui na base de cálculo, por exemplo, o valor relativo à taxa de administração;

 

Nota:

 

  1. No caso de cooperativas de transportes rodoviários de cargas ou passageiros, o imposto na fonte incidirá sobre:a) 10% do valor correspondente ao transporte de cargas; (até 31.12.2012 a retenção era sobre 40% – art. 18 da Lei n° 12.794/2013)b) 60% do valor correspondente aos serviços pessoais relativos ao transporte de passageiros.
  2. O documento exigido para esta operação deverá conter informações acerca do valor relativo aos serviços pessoais, para fins de que o imposto seja retido somente sobre essa parcela. Na ausência de tais informações, a retenção deverá ser efetuada pelo valor total pago ou creditado.

(4) factoring – na hipótese de empresas de factoring, a retenção somente se aplica sobre o valor da comissão paga pela prestação de serviços “ad valorem”, que remunera os serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, e administração de contas a pagar e a receber ( Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 10/2007 (LGL\2007\128) ).

Fundamentação legal:Instrução Normativa SRF nº 123/1992 (LGL 1992\1108) ; Instrução Normativa SRF nº 153/1987 (LGL 1987\421) , item 3; Ato Declaratório Normativo COSIT nº 1/1993 (LGL 1993\896) ; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 10/2007 (LGL\2007\128)

III.1.1 Antecipação do imposto apurado pelo contribuinte – Não retenção pela fonte pagadora

 

Constatada a falta de retenção do imposto, que tiver a natureza de antecipação (caso da retenção aqui tratada), antes da data fixada para o encerramento do período de apuração em que o rendimento for tributado (trimestral, mensal ou anual), serão exigidos da fonte pagadora o imposto reajustado (principal), a multa de ofício e os juros de mora.

Verificada a falta de retenção após as datas referidas acima serão exigidos da fonte pagadora a multa de ofício e os juros de mora isolados, calculados desde a data prevista para recolhimento do imposto que deveria ter sido retido até a data fixada para o encerramento do período de apuração.

 

Nota:

Multa de ofício – fonte pagadora obrigada a reter o Imposto de Renda ou as Contribuições Sociais,, no caso de falta de retenção ou recolhimento, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis, sujeita-se à multa de ofício de 75%.

Essa multa poderá, ainda, ser duplicada para 150%, nas seguintes hipóteses:

  1. a) sonegação;
  2. b) fraude;
  3. c) conluio.

Fundamentação legal:Parecer Normativo COSIT nº 1/2002 ( LGL 2002\2981) .

 

III.1.2 Reajustamento do rendimento

 

Quando a fonte pagadora assumir o ônus do imposto devido pelo beneficiário, a importância paga ou creditada será considerada líquida, cabendo o reajustamento do respectivo rendimento bruto, sobre o qual recairá o imposto a ser recolhido.

 

Para reajustamento da base de cálculo aplica-se a seguinte fórmula:

RR = RP / (1 – T)

Sendo:

– RR, o rendimento reajustado;

– RP, o rendimento pago, correspondente à base de cálculo antes do reajustamento;

– T a alíquota correspondente.

Fundamentação legal: art. 725 do RIR/99.

III.2 Contribuições Sociais (CSLL, PIS e COFINS)

 

O valor a ser retido de CSLL, PIS e COFINS corresponde à multiplicação da alíquota de 4,65% (correspondendo o percentual de 1% para CSLL, 0,65% para PIS e 3% para COFINS) sobre a base de cálculo.

A base de cálculo da retenção é, em princípio, o total cobrado pelo serviço. Conforme determina a Instrução Normativa SRF nº 459/2004, é o valor bruto da nota ou documento fiscal, ressalvados serviços prestados por factorings.

 

 Interpretações da RFB

Nos serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, e administração de contas a pagar e a receber, na hipótese de empresas de factoring, a retenção das Contribuições Sociais, PIS e COFINS somente se aplica sobre o valor da comissão paga pela prestação de serviços “ad valorem”, que remunera os serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, e administração de contas a pagar e a receber.

Não haverá retenção na fonte das Contribuições Sociais nos pagamentos efetuados por pessoas jurídicas contratantes a cooperativas de trabalho médico ou odontológico ou a outras pessoas jurídicas operadoras de plano privado de assistência à saúde ou odontológica, nos contratos de plano privado de assistência à saúde ou odontológica, quando o preço do contrato for pré-determinado, onde a contratante faz o pagamento de determinado valor independentemente dos serviços efetivamente prestados. A retenção das contribuições somente ocorrerá quando o pagamento por tais serviços for efetuado na modalidade de custo operacional, caracterizado pelo repasse do valor total das despesas assistenciais, da contratante para a operadora do plano.

Fundamentação legal: Ato Declaratório Interpretativo nº 10/2007 (LGL\2007\128) ; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 9/2014 ( LGL\2014\8458).

III.3 Acréscimos legais – atraso no recolhimento

III.3.1 Acréscimos Moratórios – Multas e Juros

 

As retenções não recolhidas no prazo estabelecido, serão acrescidas de multa de mora, calculada à taxa de 0,33%, por dia de atraso, calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento, até o dia em que ocorrer o seu pagamento. O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a 20%.

Sobre esses débitos, ainda incidirão juros de mora calculados à taxa Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de 1% no mês do pagamento.

Fundamentação legal:art. 61 da Lei nº 9.430/1996.

IV Prazo e forma de recolhimento

IV.1 Imposto de Renda

O prazo para recolhimento do Imposto de Renda é até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.

De 1º.1.2006, até fatos geradores ocorridos em setembro de 2008, o prazo para recolhimento correspondia ao último dia útil do 1º decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.

Os valores retidos deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pela pessoa jurídica que efetuar a retenção, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica.

Em cada período de apuração basta um DARF por código de recolhimento, não se fazendo necessário o recolhimento de um DARF por retenção efetuada, bem assim o recolhimento de um DARF por prestador de serviço.

 

Nota:

  1. Excepcionalmente, em relação aos fatos geradores ocorridos:

I – no mês de dezembro de 2006, os recolhimentos serão efetuados:

  1. a) até o 3º dia último do decêndio subsequente, para fatos geradores ocorridos no 1º e 2º decêndio;
  2. b) até o último dia útil do 1º decêndio do mês de janeiro de 2007, para fatos geradores ocorridos no 3º decêndio;

II – no mês de dezembro de 2007, os recolhimentos serão efetuados:

  1. a) até o 3º dia útil do 2º decêndio, para os fatos geradores ocorridos no 1º decêndio;
  2. b) até o último dia útil do 1º decêndio do mês de janeiro de 2008, para fatos geradores ocorridos no 2º e no 3º decêndio.

 

  1. Anteriormente a 2006 os valores retidos deveriam ser recolhidos até o 3º dia útil da semana subsequente a de ocorrência dos fatos geradores.

Fundamentação legal:art. 70, I, “d” da Lei nº 11.196/2005, alterado pela Lei Complementar nº 150/2015 (LGL 2015\3946).

IV.1.1 Imposto de renda retido pelos Estados, Distrito Federal e Municípios

 

Em conformidade com o disposto no art. 868 do RIR/1999 pertence aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o produto da arrecadação do imposto incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem (Constituição Federal, arts. 157, inciso I, e 158, inciso I). Nessa hipótese, o recolhimento em regra, não será efetuado por DARF, mas sim, por meio de documento de arrecadação estadual.

IV.1.2 Agências de propaganda e publicidade

Os serviços de propaganda e publicidade estão sujeitos a regras bem especificas de retenção. Neste caso, a base de cálculo da retenção é o valor das importâncias pagas, entregues ou creditadas, pelo anunciante, às agências de propaganda. Poderão ser deduzidas da base de cálculo, no entanto, as importâncias repassadas pelas agências de propaganda a empresas de rádio, televisão, jornais, publicidade ao ar livre (“outdoor”), cinema e revistas, nem os descontos por antecipação de pagamento.

Significa dizer que o valor sobre qual incidirá a retenção será aquele que ficará com a própria agência. Os valores que esta recebe para repassar a outras empresas envolvidas em uma determinada campanha de marketing poderão ser excluídos do cálculo. Ou seja, é uma exceção à regra de que não pode haver deduções da base de cálculo da retenção.

Mas as especificidades deste serviço não param por aí. O grande diferencial em relação aos serviços de propaganda e publicidade é que o imposto retido deverá ser recolhido pela própria agência de propaganda. É o que se chama de “autoretenção”.

Tendo em vista que o objetivo da retenção é garantir que um terceiro efetue o recolhimento do tributo devido pelo contribuinte de fato, evitando a fuga de receitas tributária, parece sem sentido esta “autoretenção”.

Ela tem seus motivos, no entanto. Primeiro, pelo fato que sua base de cálculo é diferenciada, o que dificultaria o cálculo pela fonte pagadora. Mas não seria mais fácil então simplesmente excepcionar este serviço da retenção? Ainda que a retenção seja feita pela própria agência de propaganda, ela acaba tendo eficácia no processo de fiscalização, uma vez que o anunciante, ainda que não tenha que efetuar a retenção do imposto, deverá incluir a agência em sua Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF).

Nota:

Para melhor compreensão desta hipótese de retenção, cabe esclarecer alguns conceitos:

  1. a) PROPAGANDA – qualquer forma remunerada de difusão de ideias, mercadorias, produtos ou serviços, por parte de um anunciante identificado.
  2. b) AGÊNCIA DE PROPAGANDA – é a pessoa jurídica especializada nos métodos, na arte e na técnica publicitários que, através de profissionais a seu serviço, estuda, concebe, executa e distribui propaganda aos Veículos de Divulgação, por ordem e conta de clientes anunciantes, com o objetivo de promover a venda de mercadorias, produtos e serviços, difundir ideias ou informar o público a respeito de organizações ou instituições a que servem.
  3. c) CLIENTE OU ANUNCIANTE – é a entidade ou indivíduo que utiliza a propaganda.
  4. d) VEÍCULOS DE DIVULGAÇÃO – qualquer meio de divulgação visual, auditiva ou audiovisual, capaz de transmitir mensagens de propaganda ao público, desde que reconhecido pelas entidades sindicais ou associações civis representativas de classe, legalmente registradas.

Com isso, se a agência por ventura deixar de reconhecer este passivo tributário, será denunciada pela fonte pagadora, a qual é responsável solidária neste processo.

 

Para tanto, a agência de propaganda deverá entregar ao anunciante, anualmente, até o dia 31 de janeiro de cada ano, o “Comprovante de Rendimentos”, o qual contemplará os valores que lhes foram pagos e os impostos retidos e que será a base para preenchimento da DIRF.

Em resumo, caberá ao beneficiário (agência de propaganda) calcular e recolher o correspondente imposto. À fonte pagadora (anunciante) ficará a tarefa de declarar a agência de propaganda em sua DIRF.

 

Nota:

O valor “retido” deverá ser recolhido em DARF, em nome da própria agência, a qual deverá incluir este débito em sua própria DCTF.

Fundamentação legal:art. 2º, § 2º da Instrução Normativa SRF nº 123/1992.

IV.2 Contribuições Sociais

Os valores retidos deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pela pessoa jurídica que efetuar a retenção, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica prestadora dos serviços.

 

Nota:

O prazo para recolhimento da retenção era até o último dia útil da quinzena subseqüente àquela quinzena em que tivesse ocorrido o pagamento à pessoa jurídica prestadora dos serviços. O prazo foi alterado por meio da Lei nº 13.137/2015 publicada em 22.6.2015.

Fundamento: art. 35 da Lei nº 10.833/2003, alterada pela Lei nº 13.137/2015 (LGL 2015\4572).

V Tratamento das importâncias retidas na beneficiária dos rendimentos

Os valores retidos serão considerados como antecipação do que for devido pelo contribuinte que sofreu a retenção, em relação às respectivas contribuições e ao imposto de renda, podendo ser deduzido dos impostos e contribuições de mesma espécie.

Especificamente em relação às contribuições sociais, o valor a ser compensado, correspondente a cada espécie de contribuição, será determinado pelo próprio contribuinte mediante a aplicação, sobre o valor da fatura, das alíquotas respectivas às retenções efetuadas.

Fundamentação legal: art. 7º da Instrução Normativa SRF nº 459/2004.

V.1 PIS/PASEP e COFINS – Compensação e restituição de valores retidos – Alteração promovida pela Lei nº 11.727 de 2008

A Lei nº 11.727/2008 conversão da Medida Provisória nº 413/2008 (LGL\2008\3116) , introduziu diversas alterações na legislação tributaria, especialmente em relação ao PIS/PASEP e à COFINS. Dentre as novidades, foi inserida nova disciplina para restituição e compensação de quantias retidas dessas contribuições sociais.

 

Compensação dos Valores Retidos

 

Os valores retidos têm como finalidade antecipar o recolhimento a ser efetuado na apuração do tributo, a serem deduzidos do montante apurado. Assim, os valores retidos do Imposto de Renda são utilizados para deduzir o próprio Imposto de Renda; os valores retidos da CSLL para deduzir a própria CSLL. Em relação ao PIS/PASEP e à COFINS, o objetivo das parcelas retidas também é deduzir as devidas contribuições.

Pode ocorrer, no entanto, que essas parcelas retidas não possam ser deduzidas dos respectivos tributos, em decorrência da inexistência de tal débito. Isso ocorre, por exemplo, em relação às parcelas retidas de IRPJ e CSLL, que não têm como ser deduzidas quando o contribuinte apura prejuízo, haja vista que os mesmos são calculados com base no lucro auferido pela pessoa jurídica.

Para contornar essa problemática, em relação ao IRPJ e à CSLL temos a figura do “Saldo Negativo”, que tem origem quando constatada a existência de crédito que não pôde ser utilizado para dedução do respectivo tributo, podendo ser objeto de restituição ou compensação com outros tributos.

Em relação ao PIS/PASEP e à COFINS não temos essa figura de “Saldo Negativo”. Todavia, da mesma forma que ocorre com o IRPJ e a CSLL, também há a possibilidade do acúmulo dessas contribuições. Isso ocorre, por exemplo, quando o contribuinte possui créditos decorrentes da não-cumulatividade e ainda sofre retenções das contribuições.

Até o advento da Medida Provisória nº 413/2008 (LGL\2008\3116) , não havia mecanismo para restituir ou compensar com outros tributos os valores retidos do PIS/PASEP e da COFINS . As parcelas retidas teriam que ser deduzidas das respectivas contribuições de períodos subseqüentes, o que poderia acarretar em uma constrição patrimonial, caso o contribuinte não apurasse mais débitos dessas contribuições.

 

Alteração Introduzida pela Lei nº 11.727/2008

Conforme estabelece o o art. 5º da Lei nº 11.727/2008, os valores retidos na fonte a título do PIS/PASEP e da COFINS, quando não for possível sua dedução dos valores a pagar das respectivas contribuições no mês de apuração, poderão ser restituídos ou compensados com débitos relativos a outros tributos e contribuições administrados pela RFB, observada a legislação específica aplicável à matéria (vide Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012(LGL 2012\4200)).

Fica configurada a impossibilidade da dedução quando o montante retido no mês exceder o valor da respectiva contribuição a pagar no mesmo mês.

 

Nota:

Para efeito da determinação do excesso, considera-se contribuição a pagar no mês da retenção o valor da contribuição devida descontada dos créditos apurados naquele mês.

Destaca-se que essa permissão aplica-se somente quando não for possível a dedução das retenções das respectivas contribuições, logo após o encerramento do respectivo mês de apuração. Dessa forma, não sendo possível a dedução, conforme o caso, no PIS/PASEP ou na COFINS apurados no mês, já será admitida a restituição ou compensação dessa quantia retida com outros tributos administrados pela RFB.

 

Nota:

Conforme dispõe o Decreto nº 6.662/2008 (LGL\2008\2307) , a restituição poderá ser requerida à Secretaria da Receita Federal do Brasil a partir do mês subsequente àquele em que ficar caracterizada a impossibilidade de dedução.

 

A partir de 4.1.2008, o saldo dos valores retidos na fonte a título do PIS/PASEP e da COFINS apurados em períodos anteriores poderá também ser restituído ou compensado com débitos relativos a outros tributos administrados pela RFB. Tais valores serão acrescidos de juros equivalentes à taxa referencial SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da retenção e de juros de 1% no mês em que houver:

 

  1. a) o pagamento da restituição; ou
  2. b) a entrega da Declaração de Compensação.

A autoridade da RFB competente para decidir sobre a restituição ou compensação poderá condicionar o reconhecimento do direito creditório à apresentação de documentos comprobatórios do referido direito, inclusive arquivos magnéticos, bem como determinar a realização de diligência fiscal nos estabelecimentos do sujeito passivo, a fim de que seja verificada, mediante exame de sua escrituração contábil e fiscal, a exatidão das informações prestadas ( art. 4º do Decreto nº 6.662/2008).

VI Regras especiais de retenção aplicáveis às contribuições sociais

VI.1 Cartões de crédito

Nos pagamentos pela prestação de serviços efetuados por meio de cartões de crédito ou débito, a retenção será efetuada pela pessoa jurídica tomadora dos serviços sobre o total a ser pago à empresa prestadora dos serviços, devendo o pagamento com o cartão ser realizado pelo valor líquido, após deduzidos os valores das contribuições retidas, cabendo a responsabilidade pelo recolhimento destas à pessoa jurídica tomadora dos serviços.

 

Fundamentação legal: art. 8º Instrução Normativa SRF nº 459/2004.

VI.2 Documentos de cobrança que contenham código de barras

Nas notas fiscais, nas faturas, nos boletos bancários ou quaisquer outros documentos de cobrança que contenham código de barras deverão ser informados o valor bruto do preço dos serviços e os valores de cada contribuição incidente sobre a operação, devendo o seu pagamento ser efetuado pelo valor líquido, após deduzidos os valores das contribuições retidas, cabendo a responsabilidade pelo recolhimento destas à pessoa jurídica tomadora dos serviços.

 

Fundamentação legal: art. 9º Instrução Normativa SRF nº 459/2004.

VII Comprovante anual de retenção

As pessoas jurídicas que efetuarem a retenção do imposto de renda ou das contribuições sociais deverão fornecer à pessoa jurídica beneficiária comprovante anual da retenção, até o dia 28 de fevereiro do ano subsequente, conforme modelo constante do Anexo Único da Instrução Normativa SRF nº 119/2000 (LGL 2000\350) , no caso de retenção do imposto de renda, ou do modelo constante do Anexo II da Instrução Normativa SRF nº 459/2004, no caso de retenção das contribuições sociais.

 

 

VIII Informações na DIRF

 

Anualmente, as pessoas jurídicas que efetuarem a retenção do Imposto de Renda ou das Contribuições Sociais deverão apresentar à RFB a DIRF, nela discriminando, mensalmente, o somatório dos valores pagos ou creditados, conforme o caso, e o total retido, por contribuinte e por código de recolhimento.

 

IX Entendimentos – Contribuições sociais

 

Manifestamosso posicionamento sobre algumas questões mais frequentes quanto à retenção na fonte das contribuições sociais.

1) Quando a prestação dos serviços envolver aplicação de material, cobrado pelo prestador, destacadamente, na fatura de serviços, este valor integra a base de cálculo da retenção?

Entendimento:

Sim, pois a base de cálculo das contribuições é o faturamento, assim entendido a receita bruta. No caso do imposto os nde renda e das contribuições as alíquotas aplicadas já pressupõe a redução futura da base de cálculo pela consideração dos custos ou despesas na sua posterior apuração.

2) A compensação pela pessoa jurídica prestadora dos serviços dos valores das contribuições incidentes sobre a fatura pode se dar quando do fechamento do faturamento do mês da emissão, ainda que não recebida a fatura?

Entendimento:

A pessoa jurídica tomadora do serviço deve fazer a retenção no momento do pagamento.

Quando o pagamento e, por consequência, a retenção ocorrer antes do vencimento das contribuições e do imposto de renda a cargo da prestadora do serviço, não haverá dificuldade porque a compensação será efetuada depois da retenção.

Problemas também não deverão ocorrer nas prestadoras de serviço optantes pelo lucro presumido e que adotem o regime de caixa na apuração do imposto de renda e da contribuições.

Todavia, se a retenção ocorrer depois do vencimento mensal do PIS e da COFINS, surgirá o problema: a prestadora vai tributar a receita sem poder deduzir a retenção?

Dispõe a Lei nº 10.833/2003 (LGL\2003\670) :

Art. 36. Os valores retidos na forma dos arts. 30, 33 e 34 serão considerados como antecipação do que for devido pelo contribuinte que sofreu a retenção, em relação ao imposto de renda e às respectivas contribuições.

O art. 7º da Instrução Normativa SRF nº 459/2004, dispõe em seu § 1º:

“Os valores retidos na forma desta Instrução Normativa poderão ser deduzidos, pelo contribuinte, das contribuições devidas de mesma espécie, relativamente a fatos geradores ocorridos a partir do mês da retenção.”

Repare que a Lei fala em “antecipação do que for devido”, sem especificar o período de apuração cujos tributos estão sendo antecipados. É o § 1º da Instrução Normativa que especifica o período a que se refere a antecipação, qual seja: períodos que encerrarem fatos geradores ocorridos a partir do mês da retenção.

 

3) Quais as situações que podem ocorrer, em razão das alterações promovidas pela Lei nº 13.137/2015 (LGL 2015\4572), unicamente em relação ao mês de junho de 2015?

Entendimento:

Unicamente em relação ao mês de junho de 2015 tais mudanças podem implicar nas seguintes situações:

  1. a) se na primeira quinzena de junho ocorreram retenções (pagamentos acima de R$ 5.000,00), deverão ser recolhidas no último dia útil de junho as contribuições retidas;
  2. b) se nos dias 16 a 21 de junho de 2015 ocorreram retenções (pagamentos acima de R$ 5.000,00), ainda que seja pela soma das quinzenas, as contribuições retidas deverão ser recolhidas no último dia útil do segundo decêndio de julho de 2015;
  3. c) se na primeira quinzena de junho/2015 a mesma prestadora de serviço recebeu, por exemplo, até R$ 5.000,00 e nos dias 16 a 21 nada recebeu, não ocorrerá qualquer retenção;
  4. d) se na primeira quinzena de junho a prestadora de serviços recebeu, por exemplo R$ 4.500,00 e do dia 22 até o dia 30 de junho a mesma prestadora de serviços vier a receber, por exemplo, outros R$ 4.700,00, a incidência só ocorrerá sobre R$ 4.700,00, estando descartada a incidência na fonte sobre R$ 4.500,00.

Em qualquer hipótese, sempre observando o mesmo CNPJ centralizador e não o número identificador dos estabelecimentos, mesmo que a prestadora de serviços venha a receber, por exemplo, a partir de 22 de junho de 2015 o valor de R$ 1.513,00 no dia 22, mais R$ 2.515,00 também no mesmo dia 22, R$ 3.206,00 no dia 25, e, finalmente R$ 112,00 no dia 28 não obrigará a soma de bases de cálculo por fato gerador, embora a incidência nos pagamentos devam ser analisadas individualmente. Assim, no exemplo, a incidência ocorrerá sobre os três primeiros pagamentos, mas não incidirá sobre o 4º pagamento, pois seu resultado será inferior a R$ 10,00.

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