Industria Textil e do Vestuário - Textile Industry - Ano XVI

Industria Textil e do Vestuário - Textile Industry - Ano XVI

ISS sobre operações de leasing deve ser recolhido pelo município sede da empresa financeira (DECISÃO DO STJ)

DECISÃO DO STJ

 ISS sobre operações de leasing deve ser recolhido pelo município sede da empresa financeira (DECISÃO DO STJ)

FONTE: UOL-ÚLTIMA INSTÂNCIA

O município onde fica a sede do estabelecimento financeiro é competente para a cobrança de ISS (Imposto sobre Serviços) incidente nas operações de leasing. O entendimento é da 1ª Seção do STJ (Superior Tribunal de Justiça), ao anular execução fiscal ajuizada contra a empresa Potenza Leasing S/A Arrendamento Mercantil pelo município de Tubarão (SC).

A empresa de leasing, sediada em Osasco (SP), vinha sendo cobrada pelo fisco municipal de Tubarão em razão de uma operação com veículo realizada por concessionária localizada nesta cidade catarinense.

A Seção decidiu que o município de Osasco é competente para recolher o ISS sobre as operações realizadas, o que traz novo entendimento do STJ sobre a matéria. A 1ª Seção entendia que, na vigência do Decreto-Lei 406/68, o tributo deveria ser recolhido no local onde havia sido prestado o serviço e não no local onde se aprovava o financiamento.

A incidência de ISS sobre arrendamento mercantil foi pacificada pelo STF por ocasião do julgamento do RE (Recurso Extraordinário) 592.905, em 2010. Discutiu-se no STJ a competência para recolher o tributo na vigência do artigo 12, alínea “a”, do Decreto-Lei 406, revogado pela Lei Complementar 116/03, que determina como local de recolhimento do tributo a sede da empresa prestadora dos serviços.

A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção era no sentido de que a cobrança se norteava pelo princípio da territorialidade, sendo determinante a localidade onde foi efetivamente prestado o serviço, isto é, onde as partes assumiram a obrigação recíproca e estabeleceram a relação contratual, e não onde se encontra a sede da empresa.

 O novo entendimento privilegia o local onde ocorrem a análise do cadastro, o deferimento e o controle do financiamento. Se a opção legislativa foi no sentido de definir como local da prestação do serviço (em regra) o do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador, não é possível ao STJ dar interpretação divergente, destacou o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

O município onde fica a sede do estabelecimento financeiro é competente para a cobrança de ISS (Imposto sobre Serviços) incidente nas operações de leasing. O entendimento é da 1ª Seção do STJ (Superior Tribunal de Justiça), ao anular execução fiscal ajuizada contra a empresa Potenza Leasing S/A Arrendamento Mercantil pelo município de Tubarão (SC).

A empresa de leasing, sediada em Osasco (SP), vinha sendo cobrada pelo fisco municipal de Tubarão em razão de uma operação com veículo realizada por concessionária localizada nesta cidade catarinense.

 A Seção decidiu que o município de Osasco é competente para recolher o ISS sobre as operações realizadas, o que traz novo entendimento do STJ sobre a matéria. A 1ª Seção entendia que, na vigência do Decreto-Lei 406/68, o tributo deveria ser recolhido no local onde havia sido prestado o serviço e não no local onde se aprovava o financiamento.

A incidência de ISS sobre arrendamento mercantil foi pacificada pelo STF por ocasião do julgamento do RE (Recurso Extraordinário) 592.905, em 2010. Discutiu-se no STJ a competência para recolher o tributo na vigência do artigo 12, alínea “a”, do Decreto-Lei 406, revogado pela Lei Complementar 116/03, que determina como local de recolhimento do tributo a sede da empresa prestadora dos serviços.

A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção era no sentido de que a cobrança se norteava pelo princípio da territorialidade, sendo determinante a localidade onde foi efetivamente prestado o serviço, isto é, onde as partes assumiram a obrigação recíproca e estabeleceram a relação contratual, e não onde se encontra a sede da empresa.

O novo entendimento privilegia o local onde ocorrem a análise do cadastro, o deferimento e o controle do financiamento. Se a opção legislativa foi no sentido de definir como local da prestação do serviço (em regra) o do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador, não é possível ao STJ dar interpretação divergente, destacou o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

Repetitivo

O recurso julgado pelo STJ originou-se de embargos do devedor relativos a uma execução em que o município de Tubarão cobrava créditos anteriores à vigência da LC (Lei Complementar) 116. Esse recurso foi julgado conforme o rito dos recursos repetitivos, previsto pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil, o que orienta processos que tratam de idêntico assunto nas instâncias inferiores, de forma que não serão admitidos recursos para o STJ quando o tribunal de segunda instância tiver adotado o mesmo entendimento.

No julgamento, foi adotada a tese de que o município do local onde está sediado o estabelecimento prestador é o competente para a cobrança do ISS sobre operações de arrendamento mercantil. A alteração da jurisprudência, segundo entendimento da Seção, atinge não apenas os recursos nos quais se discute a incidência do ISS, mas todos os casos em que a cobrança é definida pelo revogado artigo 12, “a”, do Decreto-Lei 406.

 

 Estão ressalvadas as exceções previstas pelo próprio decreto-lei, que são os serviços de construção civil e exploração e manutenção de rodovias, em que prevalece o local da prestação dos serviços. Nos demais casos, o ISS é devido onde estiver localizado o estabelecimento prestador, não importando onde venha a ser prestado o serviço.

Descapitalização

Segundo o ministro Maia Filho, a opção do legislador, ao privilegiar a sede da empresa como determinante para gerar o recolhimento do ISS sobre operações de arrendamento mercantil, resulta em mecanismo perverso de descapitalização dos municípios de pequeno porte, onde se faz a captação de propostas de contratos bancários, que depois serão drenados para os grandes centros financeiros, onde, então, o imposto será recolhido.

A nova conclusão adotada pela Seção, de acordo com o ministro, “privilegia a segurança jurídica do sujeito passivo da obrigação tributária, para evitar dúvidas e cobranças de impostos em duplicata, sendo que eventuais fraudes (como a manutenção de sedes fictícias) devem ser combatidas por meio da fiscalização e não do afastamento da norma legal, o que seria verdadeira quebra do princípio da legalidade”.

O Decreto-Lei 406 foi revogado pela LC 116, que definiu que, existindo unidade econômica ou profissional do estabelecimento prestador do serviço onde ocorre o fato gerador tributário, ali deverá ser recolhido o tributo – diretrizes que servem também para os casos de tributo por homologação.

O recurso julgado pelo STJ originou-se de embargos do devedor relativos a uma execução em que o município de Tubarão cobrava créditos anteriores à vigência da LC (Lei Complementar) 116. Esse recurso foi julgado conforme o rito dos recursos repetitivos, previsto pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil, o que orienta processos que tratam de idêntico assunto nas instâncias inferiores, de forma que não serão admitidos recursos para o STJ quando o tribunal de segunda instância tiver adotado o mesmo entendimento.

 No julgamento, foi adotada a tese de que o município do local onde está sediado o estabelecimento prestador é o competente para a cobrança do ISS sobre operações de arrendamento mercantil. A alteração da jurisprudência, segundo entendimento da Seção, atinge não apenas os recursos nos quais se discute a incidência do ISS, mas todos os casos em que a cobrança é definida pelo revogado artigo 12, “a”, do Decreto-Lei 406.

 

 Estão ressalvadas as exceções previstas pelo próprio decreto-lei, que são os serviços de construção civil e exploração e manutenção de rodovias, em que prevalece o local da prestação dos serviços. Nos demais casos, o ISS é devido onde estiver localizado o estabelecimento prestador, não importando onde venha a ser prestado o serviço.

Descapitalização

Segundo o ministro Maia Filho, a opção do legislador, ao privilegiar a sede da empresa como determinante para gerar o recolhimento do ISS sobre operações de arrendamento mercantil, resulta em mecanismo perverso de descapitalização dos municípios de pequeno porte, onde se faz a captação de propostas de contratos bancários, que depois serão drenados para os grandes centros financeiros, onde, então, o imposto será recolhido.

A nova conclusão adotada pela Seção, de acordo com o ministro, “privilegia a segurança jurídica do sujeito passivo da obrigação tributária, para evitar dúvidas e cobranças de impostos em duplicata, sendo que eventuais fraudes (como a manutenção de sedes fictícias) devem ser combatidas por meio da fiscalização e não do afastamento da norma legal, o que seria verdadeira quebra do princípio da legalidade”.

O Decreto-Lei 406 foi revogado pela LC 116, que definiu que, existindo unidade econômica ou profissional do estabelecimento prestador do serviço onde ocorre o fato gerador tributário, ali deverá ser recolhido o tributo – diretrizes que servem também para os casos de tributo por homologação.

 

 

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