14/08/2014 - Juiz determina nulidade de aval em nota de crédito rural (Notícias TJ/GO)
Em decisão monocrática, o juiz substituto em segundo grau Delintro Belo de Almeida determinou que o ... retire a responsabilidade de ... e ... pela dívida de R$ 363.677,04, originária da nota de crédito rural de ..., em razão de serem seus avalistas. O magistrado considerou que a garantia de aval prestada à mulher foi realizada por pessoas físicas, o que justifica a nulidade do aval e a devida exclusão deles da execução.
Consta dos autos que o casal era avalista de ... em nota de crédito rural. Contudo, em ação ajuizada pelo Banco, o pedido de execução de pré-executividade interposto pelo casal foi rejeitado, sob o argumento de que esta modalidade de crédito não se aplica, uma vez que a vedação atinge somente nota promissória e duplicata rurais. Insatisfeitos, ... e ... interpuseram recurso alegando que neste caso a garantia prestada por terceiros é nula, quando emitida por outra pessoa física.
Para o magistrado, tem razão o casal. Delintro Belo citou o § 3º do artigo 60, do Decreto-Lei nº 167/1967 que diz "são nulas quaisquer garantias, reais ou pessoais, salvo quando prestadas pelas pessoas físicas participantes de empresa emitente ou por pessoas jurídicas".
Ele ressaltou que, em casos como este, "a regra é a nulidade de qualquer garantia, seja real ou pessoal, além da ofertada pelo emitente. Apenas serão válidas aquelas prestadas por pessoas físicas participantes da empresa sacadora, pela própria pessoa jurídica emitente ou outras empresas".
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