Industria Textil e do Vestuário - Textile Industry - Ano XVI

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Juiz federal reconhece inconstitucionalidade do FAP

A empresa Autoservice Logística obteve na Justiça a declaração incidental de inconstitucionalidade do Fator Acidentário de Prevenção e, assim, poderá recolher a contribuição social denominada Risco de Acidente do Trabalho (RAT) sem incluir no cálculo o fator. A decisão foi proferida em sentença nesta quarta-feira (4/8) pelo juiz federal substituto Fernando Henrique Corrêa Custódio, da 2ª Vara Federal em São Bernardo do Campo (SP).

A autora alegou que o Decreto 6.957/2009 e os atos normativos que regulam o cálculo desse fator são inconstitucionais, pois não observam o princípio da legalidade tributária.

Inicialmente, o juiz definiu a natureza jurídica do RAT para verificar suas características e o regime jurídico a que está subordinado. Ele esclareceu que o RAT possui natureza jurídica tributária, inserida na espécie “contribuições sociais” (artigos 146, caput e 195, inciso I, alínea “a”, da Constituição Federal/88), portanto sujeito ao princípio da “legalidade tributária”, entendendo-se que é proibido exigir ou aumentar um tributo sem “lei” que o estabeleça (artigo 97, Código Tributário Nacional).

Depois analisou o FAP, previsto pelo artigo 10 da Lei 10.666/2003. O juiz observou que, nesse artigo, está definida a alíquota de contribuição em um a três por cento, podendo ser reduzida pela metade (50%) ou dobrada (100%), conforme dispuser o regulamento, de acordo com o desempenho da empresa.

Ele também observou que o critério para apuração do desempenho econômico bem como as formas de mensuração desse desempenho foram regulamentadas por normas infralegais (Decretos 3.048/1999 e 6.957/2009) e não por lei ordinária, infringindo o princípio da legalidade tributária (artigo 150, inciso I, da CF/88 e 97, do CTN).

Fernando Henrique Corrêa Custódio concluiu que “a lei (artigo 10, da Lei 10.666/2003) [que previu o FAP] não fixou os parâmetros e critérios a serem utilizados para efeito de aplicação do mecanismo, relegando expressamente ao ‘regulamento’ tal atividade, aí sim com ofensa ao primado maior da legalidade tributária”. E assim, afastou a aplicação do FAP sobre o valor calculado do RAT para a Autoservice Logística Ltda e reconheceu, incidentalmente, sua inconstitucionalidade. Com informações da Assessoria de Imprensa da Justiça Federal em São Paulo.

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