Industria Textil e do Vestuário - Textile Industry - Ano XVI

Industria Textil e do Vestuário - Textile Industry - Ano XVI

Por: Tax Contabilidade
 
1) Introdução:

A carga tributária brasileira é muito elevada se comparada com a de outros países, principalmente quando levamos em conta os benefícios e/ou serviços recebidos pela população. Esse cenário vem contribuindo para que as empresas efetuem pagamentos elevadíssimos de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), entre outros tributos, em relação ao que de fato deveriam pagar, causando relevantes perturbações em seus fluxos de caixa.

Para minimizar os efeitos da carga tributária brasileira o governo nos últimos anos criou alguns mecanismos de desoneração tributária, tais como não tributação da distribuição de lucros, dedutibilidade dos Juros sobre o Capital Próprio (JSCP), entre outras medidas, que apesar de ainda serem muito poucas, estão contribuindo para que nossa carga tributária não fique ainda mais elevada.

No que diz respeito aos JSCP, as empresas poderão deduzir, para efeitos de apuração do Lucro Real e da Base de cálculo (BC) da CSLL, os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do Capital Próprio, calculados sobre as contas do Patrimônio Líquido (PL) e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP).

Vale mencionar que, tal dedução é condicionada à existência de lucros, computados antes da dedução dos juros, ou de lucros acumulados e reservas de lucros, em montante igual ou superior ao valor de 2 (duas) vezes os juros a serem pagos ou creditados.

Devido à importância do tema, este Roteiro de Procedimentos propõe-se a demonstrar os procedimentos para contabilização dos juros pagos ou creditados a titular, sócios ou acionistas de pessoa jurídica tributada com base no Lucro Real, a título de remuneração do Capital Próprio, tanto pela empresa pagadora quanto pela beneficiária.

Base Legal: Art. 9º, caput, § 1º da Lei nº 9.249/1995 (UC: 02/03/15) e; Art. 347, caput, § 1º do RIR/1999 (UC: 02/03/15).

2) Conceitos:

2.1) Capital Social:

O FIPECAFI – Manual de Contabilidade das Sociedades por Ações, (2003, p.292), conceitua Capital Social como o investimento efetuado na companhia pelos acionistas; este abrange não só as parcelas entregues pelos acionistas como também os valores obtidos pela sociedade e que, por decisões dos proprietários, se incorporam ao Capital Social, representando uma espécie de renúncia à sua distribuição na forma de dinheiro ou de outros bens.

Trata-se o Capital Social, na verdade, de uma figura mais jurídica que econômica, já que, do ponto de vista econômico, também os lucros não distribuídos, mesmo que ainda na forma de Reservas, representam uma espécie de investimento dos acionistas. Sua incorporação ao Capital Social é uma formalização em que os proprietários renunciam a sua distribuição; é como se os acionistas recebessem essas reservas e as reinvestissem na sociedade.

Fonte: FUNDAÇÃO INSTITUTO DE PESQUISAS CONTÁBEIS, ATUARIAIS E FINANCEIRAS - FIPECAFI. Manual de contabilidade das sociedades por ações. São Paulo: Editora Atlas, 2003 (UC: 02/03/15).

2.2) Juros sobre Capital Próprio (JSCP):

Atualmente, as empresas tem em suas mãos 2 (duas) formas para distribuir rendimentos entre seus acionistas, titulares ou sócios, quais sejam:

  1. participação nos lucros (ou dividendos); ou
  2. pagamento de Juros remuneratórios do Capital Próprio.

A forma mais comum de distribuir rendimento entre os acionistas, titulares ou sócios das empresas é exatamente a citada na letra "a" acima, qual seja, participação nos lucros. Essa participação nos lucros pagos pelas empresas representam uma retribuição pelos investimentos feitos por aquelas pessoas na composição do Capital Social das empresas e decorrem dos lucros apurados no final de cada período, seja ele, mensal, trimestral, semestral ou anual.

Já os Juros remuneratórios do Capital Próprio ou, simplesmente, Juros sobre capital Próprio (JSCP) foi criado pelo artigo 9º da Lei nº 9.249/1995 como forma de remuneração adicional àquela decorrente da participação nos lucros, pago aos acionistas, titulares ou sócios das empresas. Assim, apesar de facultativo, os JSCP representa um rendimento extra que os acionistas, titulares ou sócios das empresas recebem além da participação nos lucros.

Os JSCP deverão ser calculados sobre as contas do Patrimônio Líquido (PL) do Balanço Patrimonial (BP) das empresas e serão limitados à variação, pro rata dia, da TJLP. Entretanto o efetivo pagamento ou crédito dos juros fica condicionado à existência de lucros, computados antes da dedução dos juros, ou de lucros acumulados e reservas de lucros, em montante igual ou superior ao valor de 2 (duas) vezes os juros a serem pagos ou creditados.

Lembramos que o pagamento dos JSCP é tratado como despesa no resultado da empresa, enquanto o dividendo não. Assim, o investidor terá que pagar o IRPJ sobre o capital recebido. Essa questão fiscal é justamente o benefício da companhia, como esse pagamento é contabilizado como despesa da empresa, antes do lucro, ela não arca com os tributos repassando este ônus ao investidor. A opção entre dividendos e JSCP compete à assembleia geral, ao conselho de administração ou à diretoria da empresa.

Como exemplo, uma empresa pode decidir remunerar os acionistas da seguinte forma: R$ 0,50 (cinquenta centavos) por ação sob a forma de dividendos (lucro líquido) e R$ 0,50 (cinquenta centavos) por ação sob a forma de JSCP (lucro bruto). Sobre os dividendos não incide tributação, assim os acionistas estão isentos, mas sobre o JSCP incide 15% (Quinze por cento) de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), ou seja, R$ 0,075, Portanto, os acionistas receberão na prática R$ 0,425 por ação (lucro líquido).

Base Legal / Fonte: Art. 9º, caput, § 1º da Lei nº 9.249/1995 (UC: 02/03/15) e; Wikipédia (UC: 05/06/14).

3) Tratamento Tributário:

Veremos neste capítulo o tratamento tributário, na fonte pagadora e no beneficiário, a ser dado aos JSCP. Não entraremos nos detalhes de seu cálculo, pois o objetivo principal deste Roteiro de Procedimentos é demonstrar os registros contábeis relativos aos JSCP. Assim, caso o leitor queira se aprofundar no assunto, recomendamos a leitura de artigo publicado em nosso "Guia do IRPJ e CSLL", que trata de forma mais abrangente os aspectos tributários desses juros.

3.1) Na fonte pagadora:

As pessoas jurídicas poderão deduzir como despesa financeira, para efeitos de apuração do Lucro Real e da BC da CSLL, observado o Regime de Competência, os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do Capital Próprio, calculados sobre as contas do Patrimônio Líquido (PL) e limitados à variação, pro rata dia, da TJLP.

Essa regra vale, inclusive, para os casos em que os juros sejam imputados ao valor dos dividendos obrigatórios de que trata o artigo 202 da Lei nº 6.404/1976.

Observamos, ainda, que se considera creditado, individualizadamente, o valor dos JSCP, quando a despesa for registrada, na escrituração contábil da pessoa jurídica, em contrapartida a conta ou subconta de seu Passivo exigível, representativa de direito de crédito do sócio ou acionista da sociedade ou do titular da empresa individual.

Os JSCP ficarão sujeitos à incidência do IRRF à alíquota de 15% (quinze por cento), na data do pagamento ou do crédito, dos 2 (dois) o que ocorrer primeiro, sendo que seu recolhimento deverá ser realizado até o 3º (terceiro) dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência do fato gerador (pagamento ou crédito), esse prazo vale tanto para o beneficiário residente no país como no exterior. No caso de beneficiário residente ou domiciliado no país, deverá ser utilizado Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) com o código de receita "5706".

Já quando o beneficiário não seja residente ou domiciliado no país, o Darf deverá ser emitido com o código de receita "9453".

Base Legal: Art. 202 da Lei nº 6.404/1976 (UC: 02/03/15); Art. 9º, §§ 1º, 2º, 5º e 7º da Lei nº 9.249/1995 (UC: 02/03/15); Art. 70, I, "b" da Lei nº 11.196/2005 (UC: 02/03/15); Art. 347, caput e 668 do RIR/1999 (UC: 02/03/15); Art. 29, caput e § 7º, "d" e 30 da IN SRF nº 11/1996 (UC: 02/03/15); Art. 1º da IN SRF nº 41/1998 (UC: 02/03/15) e; AD Cosar nº 8/1996 (UC: 02/03/15).

3.1.1) Limite para dedutibilidade:

O montante dos JSCP passível de dedução na apuração do Lucro Real e na BC da CSLL limitar-se-á ao maior dos seguintes valores:

  1. 50% (cinquenta por cento) do lucro líquido do período de apuração a que corresponder o pagamento ou crédito dos juros, após a dedução da CSLL e antes da provisão para o IRPJ e da dedução dos referidos juros; ou
  2. 50% (cinquenta por cento) dos saldos de lucros acumulados e reservas de lucros de períodos anteriores (1).

Portanto, para o efetivo pagamento ou crédito dos juros o contribuinte deve observar o limite estabelecido, sob pena de glosa da despesa por parte da Receita Federal do Brasil (RFB). Por outro lado, caso a empresa opte em pagar juros em valor superior ao limite estabelecido, a diferença entre o valor efetivamente pago e o maior dos limites supra deverá ser adicionado na apuração do Lucro Real e na BC da CSLL.

Nota Tax Contabilidade:

(1) As reservas de lucros somente foram incluídas para efeito do limite da dedutibilidade dos juros a partir de 01/01/1997, pelo artigo 78 da Lei nº 9.430/1996 que alterou o artigo 9º, § 1º da Lei nº 9.249/1995.

Base Legal: Art. 9º, § 1º da Lei nº 9.249/1995 (UC: 02/03/15); Art. 78 da Lei nº 9.430/1996 (UC: 02/03/15); Art. 347, § 1º do RIR/1999 (UC: 02/03/15); Art. 29, § 3º da IN nº 11/1996 (UC: 02/03/15) e; ADN Cosit nº 11/1996 (UC: 02/03/15).

3.1.2) Aumento de Capital Social:

O valor dos JSCP poderá ser incorporado ao Capital Social ou mantido em conta de reserva destinada a futuro aumento de Capital, a critério da pessoa jurídica. Nestes casos fica garantida a dedutibilidade dos juros, líquido do IRRF, desde que a pessoa jurídica que exercer essa opção assuma o ônus do IRRF incidentes sobre os mesmos (2).

É importante ressaltar que a incorporação dos JSCP ao Capital Social da pessoa jurídica será feito pelo valor líquido, isto é, pelo montante pago deduzido do valor do IRRF.

Nota Tax Contabilidade:

(2) O IRPJ aqui tratado deverá ser recolhido no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da data do encerramento do período-base em que tenha ocorrido a dedução dos referidos juros, não sendo reajustável a BC nem dedutível o imposto pago para fins de apuração do Lucro Real e da BC da CSLL.

Base Legal: Art. 29, §§ 1º e 8º da IN SRF nº 11/1996 (UC: 02/03/15) e; Art. 1º, § 1º da IN SRF nº 41/1998 (UC: 02/03/15).

3.2) No beneficiário:

Conforme mencionamos, os JSCP estão sujeitos à incidência do IRRF, à alíquota de 15% (quinze por cento), na data do pagamento ou do crédito, os quais terão o seguinte tratamento fiscal no beneficiário:

  1. no caso de pessoas jurídicas tributadas com base no Lucro Real, o valor dos juros deverá ser considerado como receita financeira (CR), de acordo com o Regime de Competência), e serão tributados para fins de IRPJ e CSLL. O IRRF, retido pela fonte pagadora, será considerado como antecipação do IRPJ devido no encerramento do período de apuração ou, ainda, poderá ser compensado com o IRRF, por ocasião do pagamento ou crédito de juros a título de JSCP, ao seu titular, sócios ou acionistas;
  2. no caso de pessoas jurídicas tributadas com base no Lucro Presumido ou Lucro Arbitrado, a partir de 01/01/1997, os juros recebidos integram a BC do IRPJ e da CSLL e o valor do IRRF será considerado antecipação do devido no período de apuração. No ano-calendário de 1996 a tributação era considerada definitiva; o valor dos juros não integrava a BC e somente era computado para efeito de determinação do adicional do imposto;
  3. no caso de pessoas jurídicas não tributadas com base no Lucro Real, Lucro Presumido ou Arbitrado, inclusive isentas, os JSCP são considerados como rendimento de tributação definitiva, ou seja, os respectivos valores não serão incluídos nas declarações de rendimentos nem o imposto de renda que for retido na fonte poderá ser objeto de qualquer compensação.
  4. no caso de beneficiário sociedade civil de prestação de serviços, submetida ao regime de tributação de que trata o artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.397/1987, o imposto poderá ser compensado com o retido por ocasião do pagamento dos rendimentos aos sócios beneficiários;
  5. no caso de beneficiário pessoa física, o valor dos JSCP serão considerados tributados exclusivamente na fonte, não podendo o IRRF ser compensado com o imposto devido na Declaração de Ajuste Anual (DAA) do beneficiário.

Notas Tax Contabilidade:

(3) No caso de pessoa jurídica imune não há incidência do Imposto de Renda sobre o valor dos juros pagos ou creditados.

(4) Aos juros e outros encargos pagos ou creditados pela pessoa jurídica a seus sócios ou acionistas, calculados sobre os juros remuneratórios do Capital Próprio e sobre os lucros e dividendos por ela distribuídos, aplicam-se as normas referentes aos rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa, inclusive quanto ao informe a ser fornecido pela pessoa jurídica.

Base Legal: Art. 9º, § 3º e 6º da Lei nº 9.249/1995 (UC: 02/03/15); Art. 51 da Lei nº 9.430/1996 (UC: 02/03/15); Art. 347 do RIR/1999 (UC: 02/03/15) e; Arts. 1º e 3º da IN SRF nº 12/1999 (UC: 02/03/15).

4) Tratamento Contábil:

Demonstraremos neste capítulo os procedimentos para contabilização dos juros pagos ou creditados a titular, sócios ou acionistas de pessoa jurídica tributada com base no Lucro Real, a título de remuneração do Capital Próprio, tanto pela empresa pagadora quanto pela beneficiária.

4.1) Contabilização dos JSCP:

Conforme vimos no capítulo 3 deste Roteiro de Procedimentos, para efeito de dedutibilidade na determinação do Lucro Real e da BC da CSLL, os JSCP, pagos ou creditados, ainda que imputados aos dividendos ou quando creditados à conta de reserva específica, deverão ser registrados em contrapartida das despesas financeiras (CR).

Vale a pena observar que, a contabilização dos JSCP como despesa financeira, implica prejuízos à comparabilidade das Demonstrações Contábeis, tendo em vista:

  1. a faculdade do pagamento ou crédito destes juros, ou seja, algumas empresas os contabilizam outras não; e
  2. a limitação do seu valor a 50% (cinquenta por cento) do lucro líquido antes de sua contabilização e da CSLL ou a 50% (cinquenta por cento) do saldo de lucros acumulados e reservas de lucros de períodos anteriores, fazendo com que algumas empresas não possam considerá-lo na sua integridade.

Já na pessoa jurídica tributada pelo Lucro Real, o JSCP recebido ou creditado em seu favor deve ser contabilizados em conta de receita financeira (CR).

Base Legal: Art. 30, § único da IN SRF nº 11/1996 (UC: 02/03/15).

4.2) Deliberação CVM nº 207/1996 - Vigente até 31/08/2012:

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM), objetivando amenizar os prejuízos à comparabilidade das Demonstrações Contábeis, determinou, através da Deliberação CVM nº 207/1996, que as companhias abertas observem as seguintes regras para contabilização dos JSCP:

  1. os juros pagos ou creditados pelas companhias abertas, a título de remuneração do Capital Próprio, devem ser contabilizados à crédito diretamente à conta de Lucros Acumulados (5), sem afetar o resultado do exercício;
  2. os juros recebidos pelas companhias abertas, a título de remuneração do Capital Próprio, devem ser contabilizados da seguinte forma:
    1. como crédito da conta de investimentos, quando avaliados pelo método da equivalência patrimonial e desde que os juros sobre o Capital Próprio estejam ainda integrando o Patrimônio Líquido (PL) da empresa investida ou nos casos em que os juros recebidos já estiverem compreendidos no valor pago pela aquisição do investimento; e
    2. como receita, nos demais casos.
  3. caso a companhia opte, para fins de atendimento às disposições tributárias, por contabilizar os JSCP pagos/creditados ou recebidos/auferidos como despesa ou receita financeira, respectivamente, deverá proceder à reversão desses valores, nos registros mercantis, de forma a que o lucro líquido ou o prejuízo do exercício seja apurado nos termos das letras "a" e "b" acima (6);
  4. os juros pagos ou creditados somente poderão ser imputados ao dividendo mínimo, previsto no artigo 202 da Lei nº 6.404/1976, pelo seu valor líquido do imposto de renda na fonte;
  5. os JSCP que forem utilizados para aumento de capital ou para manutenção em reserva, na forma do artigo 9º, § 9º da Lei nº 9.249, deverão ser destinados a partir da conta de Lucros Acumulados e registrados em conta específica de Reserva de Lucros até a sua capitalização.
  6. o IRRF, assumido pela empresa e incidente sobre os juros utilizados na forma da letra "e" acima, deverá ser reconhecido, como despesa, diretamente na Demonstração do resultado do Exercício (DRE).

Por fim, estabelece a Deliberação CVM nº 207/1996 que em nota explicativa às demonstrações financeiras e às informações trimestrais (ITR's) deverão ser informados os critérios utilizados para determinação desses juros, as políticas adotadas para sua distribuição, o montante do imposto de renda incidente e, quando aplicável, os seus efeitos sobre os dividendos obrigatórios.

Notas Tax Contabilidade:

(5) O artigo 178, III, § 2º, da Lei das S/A, incluído pelo artigo 37 da Lei nº 11.941/2009 dispõe que o grupo do Patrimônio Líquido (PL) é dividido em: Capital Social, Reservas de Capital, Ajustes de Avaliação Patrimonial, Reservas de Lucros, Ações em Tesouraria e Prejuízos Acumulados, não mencionando, portanto a conta Lucros Acumulados. Contudo, conforme esclarecido no item 42 da Resolução CFC nº 1.152/2009, a conta Lucros Acumulados não foi eliminada. Essa conta, entretanto, tem natureza absolutamente transitória e deve ser utilizada para a transferência do lucro apurado no período, para a contrapartida das reversões das reservas de lucros e para as destinações do lucro.

(6) Essa reversão poderá ser evidenciada na última linha da DRE, antes do saldo da conta do lucro líquido ou do prejuízo do exercício.

Base Legal: Art. 202 da Lei nº 6.404/1976 (UC: 02/03/15) e; Deliberação CVM nº 207/1996 (UC: 02/03/15).

4.3) Deliberação CVM nº 683/2012 - Vigente a partir de 01/09/2012:

Os JSCP são instituto criado pela legislação tributária, incorporado ao ordenamento societário brasileiro por força da Lei nº 9.249/1995. É prática usual das sociedades distribuirem-nos aos seus acionistas e imputarem-nos ao dividendo obrigatório, nos termos da legislação vigente.

Assim, o tratamento contábil dado aos JSCP deve, por analogia, seguir o tratamento dado ao dividendo obrigatório.

Nota Tax Contabilidade:

(7) O valor de tributo retido na fonte que a companhia, por obrigação da legislação tributária, deva reter e recolher não pode ser considerado quando se imputam os JSCP ao dividendo obrigatório.

Base Legal: Itens 10 e 11 da Deliberação CVM nº 683/2012 (UC: 02/03/15).

4.3.1) Dividendo obrigatório:

A legislação societária brasileira determina a distribuição de dividendo obrigatório aos acionistas por meio do artigo 202 Lei nº 6.404/1976, in verbis:

Art. 202. Os acionistas têm direito de receber como dividendo obrigatório, em cada exercício, a parcela dos lucros estabelecida no estatuto ou, se este for omisso, a importância determinada de acordo com as seguintes normas:

(...)

A lei societária prevê que o dividendo obrigatório pode:

  1. deixar de ser distribuído ou pode ser distribuído por valor inferior ao determinado no Estatuto Social da entidade, quando não houver lucro realizado em montante suficiente. Quando o dividendo obrigatório, devido por força do Estatuto Social ou da própria Lei, excede o montante do lucro líquido do exercício realizado financeiramente, pode a parcela não distribuída ser destinada à constituição da reserva de lucros a realizar;
  2. deixar de ser distribuído quando os órgãos da administração informarem à Assembleia Geral Ordinária (AGO) ser ele incompatível com a situação financeira da companhia. É uma discricionariedade conferida por Lei aos administradores com vistas a evitar o comprometimento da gestão de caixa e equivalente de caixa da entidade, desde que observadas outras condicionantes legais. A parcela dos lucros não distribuída deve ser destinada à constituição de reserva especial.

Nos casos das letras "a" e "b" acima, o procedimento estabelecido em Lei é a retenção de lucros por meio da constituição de reservas de lucros que poderão não necessariamente ser destinadas ao pagamento de dividendos, já que poderão vir a ser absorvidas por prejuízos em exercícios subsequentes. Consta na lei:

Art. 202. (...):

III - os lucros registrados na reserva de lucros a realizar, quando realizados e se não tiverem sido absorvidos por prejuízos em exercícios subseqüentes, deverão ser acrescidos ao primeiro dividendo declarado após a realização.

(...)

§ 5º Os lucros que deixarem de ser distribuídos nos termos do § 4º serão registrados como reserva especial e, se não absorvidos por prejuízos em exercícios subseqüentes, deverão ser pagos como dividendo assim que o permitir a situação financeira da companhia.

(...)

O dividendo obrigatório pode também deixar de ser distribuído, ou pode ser distribuído por um valor inferior ao determinado no Estatuto Social da entidade ou na Lei, por decisão soberana e unânime da Assembleia Geral de Acionistas de:

  1. companhia aberta, se com registro na CVM exclusivamente para captação de recursos por debêntures não conversíveis em ações; ou
  2. companhia fechada, exceto se controlada por companhia aberta registrada na CVM para captação de recursos por meio de qualquer valor mobiliário que não seja uma debênture não conversível em ações.
Base Legal: Art. 202, caput, II e III, §§ 3º a 5º da Lei nº 6.404/1976 (UC: 02/03/15) e; Itens 1 a 5 da Deliberação CVM nº 683/2012 (UC: 02/03/15).

4.4) Exemplo Prático:

Exemplificaremos, a seguir, a contabilização dos JSCP de acordo com a legislação tributária.

4.4.1) Juros devidos (Na empresa que paga o rendimento):

Suponhamos que a empresa Vivax Indústria e Comércio de Produtos Eletrônicos Ltda. tenha apurado, em 31/12/20X1, JSCP a pagar no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Consideremos também que a empresa tenha 2 (dois) sócios, uma pessoa física e outra jurídica, e que as quotas do Capital Social estejam divididas da seguinte forma:

Sócio Participação (%)
Carlos Eduardo Bragança 60%
Andrades Participações Ltda. 40%

Considerando essas informações, teremos a seguinte contabilização dos JSCP:

Pelo crédito do JSCP a pagar: D - Juros sobre o Capital Próprio (CR-DF) _______ R$ 50.000,00 C - Juros sobre o Capital Próprio a Pagar (PC)  - Carlos E. Bragança __________________________ R$ 25.500,00  - Andrades Participações Ltda. ________________ R$ 17.000,00 C - IRRF a Recolher (PC) _______________________ R$ 7.500,00 (8)  Legenda: PC: Passivo Circulante; e CR-DF: Conta de Resultado - Despesa Financeira. 

Nota Tax Contabilidade:

(8) Valor do IRRF (alíquota de 15%) por sócio, a ser recolhido até o 3º (terceiro) dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência do fato gerador (pagamento ou crédito):

  • Carlos Eduardo Bragança (60%): R$ 4.500,00
  • Andrades Participações Ltda. (40%): R$ 3.000,00

4.4.2) Juros recebidos (Na empresa beneficiária do rendimento):

Dando continuidade ao exemplo iniciado no subcapítulo 4.4.1, a empresa Andrades Participações Ltda., beneficiária de 40% (Quarenta por cento) do JSCP creditado pela empresa Vivax, deve efetuar a contabilização dos juros a que tem direito da seguinte forma:

Pelo reconhecimento do crédito de JSCP a receber: D - Juros sobre o Capital Próprio a Receber (AC) __ R$ 17.000,00 D - IRRF a Compensar (AC) _________________________ R$ 3.000,00 C - Juros sobre o Capital Próprio (CR-RF) __________ R$ 20.000,00  Legenda: AC: Ativo Circulante; e CR-RF: Conta de Resultado - Receita Financeira. 

4.4.3) JSCP imputados aos dividendos obrigatório (Na empresa que paga o dividendo):

Consideremos agora, que a sociedade anônima de capital fechado, Caramuru Indústria e Comércio S/A., decida imputar os JSCP no valor de R$ 200.000,00 (Duzentos mil reais) ao valor dos dividendos obrigatórios. Nessa hipótese, teríamos o seguinte lançamento contábil:

Pela imputação do JSCP ao dividendo obrigatório: D - Juros sobre o Capital Próprio (CR-DF) _ R$ 200.000,00 C - Dividendos a Pagar (PC) ______________ R$ 170.000,00 C - IRRF a Recolher (PC) _________________ R$ 30.000,00  Legenda: PC: Passivo Circulante; e CR-DF: Conta de Resultado - Despesa Financeira. 

4.4.4) JSCP imputados aos dividendos obrigatório (Na empresa beneficiária do dividendo):

Dando continuidade ao exemplo iniciado no subcapítulo 4.4.3, a empresa que receber os dividendos obrigatórios, deve efetuar a contabilização dos juros a que tem direito da seguinte forma:

Pelo reconhecimento do crédito de JSCP a receber: D - Dividendos a Receber (AC) ____________ R$ 170.000,00 D - IRRF a Compensar (AC) ________________ R$ 30.000,00 C - Juros sobre o Capital Próprio (CR-RF) _ R$ 200.000,00  Legenda: AC: Ativo Circulante; e CR-RF: Conta de Resultado - Receita Financeira. 

5) Qual é a vantagem no pagamento de JSCP?:

É importante se dizer que nem sempre há vantagem no pagamento de JSCP. Entretanto, quando a pessoa jurídica tributada pelo Lucro Real ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) de lucro no mês, as alíquotas do IRPJ e CSLL chegam a 34% (trinta e quatro por cento). Nesse caso é muito provável que o pagamento de JSCP traga redução de carga tributária.

Onde está o ganho tributário?

Resposta: Conforme vimos, o JSCP pode ser considerado como despesa dedutível para o efeito de cálculo do IRPJ e da CSLL, sendo que há a incidência do IRRF à alíquota de 15% (Quinze por cento). Deste modo, a pessoa jurídica poderia deixar de pagar 34% (IRPJ + CSLL) sobre o valor do JSCP e pagar apenas 15% (Quinze por cento) de IRRF, ou seja, uma economia de 19% (Dezenove por cento) sobre o valor do JSCP pago.

Base Legal: Art. 3º, caput, § 1º da Lei nº 9.249/1995 (UC: 02/03/15).

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