Industria Textil e do Vestuário - Textile Industry - Ano XVI

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Justiça descarta vínculo empregatício entre prestadores de serviço e empresa (Têxtil)

Empregado de uma indústria têxtil responsável por fabricar produtos esportivos entrou na Justiça pedindo o vínculo empregatício, afirmando existir a terceirização de forma ilícita dos seus serviços prestados. Segundo o juiz trabalhista Flávio Vilson da Silva Barbosa, “é muito comum na indústria têxtil o processo fabril ser fracionado, de modo que outras empresas sejam contratadas para o fornecimento de produtos prontos e acabados. É o chamado contrato de facção, pelo qual a empresa contratante não interfere na produção da empresa contratada”.

Ele cita ainda que “é esta quem deve assumir os riscos do empreendimento. A relação entre as partes envolvidas possui natureza civil e não se confunde com a intermediação de mão e obra e terceirização de serviços. Por essa razão, não admite a responsabilização da empresa contratante, nos termos da Súmula 331 do TST”.

O reclamante apontou que a sua função se enquadra na atividade-fim da empresa. Na publicação feita pela Justiça do Trabalho, “o magistrado não lhe deu razão, por se tratar de um contrato de facção, o qual tem plena legalidade”. Testemunhas disseram que a empresa não interferia na prestação de serviço do reclamante, e o que existia era apenas um controle de qualidade. O juiz Flávio Vilson destacou que a situação deve ser encarada como típica, uma vez que os produtos levam o nome da empresa e que a fiscalização é feita para garantir a qualidade de produtos. 
As testemunhas declararam ainda que a empregadora do reclamante não mantinha exclusividade com a empresa de produtos e que permitia a terceirização da produção, desde que houvesse a aprovação. As provas foram apresentadas através de notas fiscais apresentadas, que mostraram que o contrato celebrado entre as partes era, de fato, legal. 
Dessa forma, foi possível afastar a responsabilidade da empresa pela indenização solicitada pelo reclamante. Mesmo com recurso, o TRT manteve a decisão. (SA)

http://www.jornaldeuberaba.com.br/cadernos/justica/12821/justica-de...

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Comentário de Claudio de Almeida Lima em 22 maio 2014 às 16:45

Uma hora tem que acabar essa farra da aventura jurídica. É o que estamos presenciando atualmente, cada vez mais assiduamente, em nosso país. Apologia aos "direitos", onde todas as mentiras são permitidas, sob a condição de risco zero. Não perdem nunca, no máximo, e isso é esporádico, empatam. Estão sempre sob o manto protetor da pseudo hipossuficiência. Essa decisão é rara, quiçá se torne mais frequente, onde a justiça seja igual. Não esqueçam, a atividade industrial depende de produtividade, portanto, por pior que venha a ser um determinado empregador, ele não dispensa o bom funcionário. Daí, é só fazer a conclusão do pensamento....

Comentário de Romildo de Paula Leite em 21 maio 2014 às 15:03

O reclamante apontou que a sua função se enquadra na atividade-fim da empresa

Comentário de Itamar Barbosa em 21 maio 2014 às 14:53

Enfim alguém com um pouco de lucidez jurídica.........

Comentário de Romildo de Paula Leite em 21 maio 2014 às 8:21

  “  O magistrado não lhe deu razão, por se tratar de um contrato de facção, o qual tem plena legalidade.

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