Industria Textil e do Vestuário - Textile Industry - Ano XVI

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Justiça extingue execução de devedor antes de quitação integral do débito

Justiça extingue execução de devedor antes de quitação integral do débito

Por Gabriela Coelho

Consultor Jurídico

O juiz Titular da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro Edward Carlyne Silva, extinguiu, de forma inédita, a execução fiscal de um devedor que aderiu ao programa de parcelamento instituído pelo Governo Federal antes de sua quitação integral.

Os programas de parcelamentos são destinados a promover a regularização de créditos de diversas naturezas. Desse modo, normalmente, o crédito veiculado na Certidão de Dívida Ativa (CDA) tem sua exigibilidade suspensa desde o momento da adesão do devedor ao plano de parcelamento.

Na sentença, o juiz afirmou que se revela inviável o prosseguimento da  execução em questão, por agora faltar à CDA um dos pressupostos à execução. “Com o parcelamento administrativo da dívida, não pode mais o juízo praticar qualquer ato voltado para a satisfação do direito do credor, até mesmo porque ele já está sendo “satisfeito” pelo pagamento das parcelas do parcelamento realizado”, explicou.

Sem prejuízo
A advogada do devedor, Catarina Borzino, do escritório Corrêa da Veiga Advogados, explica que com a extinção da execução fiscal nestes casos, não se movimenta desnecessariamente e anos a máquina do Judiciário durante anos, e não se obriga o contribuinte de boa fé a custear advogados para acompanhamento de execução fiscal, respeitando, assim, a economia e a boa fé processual. “Este tipo de decisão beneficia o Fisco, o contribuinte e o Poder Judiciário”, ressalta Catarina.

Ainda segundo a especialista, a extinção da execução fiscal não prejudica o direito do reclamante pois não corre o prazo de prescrição no curso do parcelamento, por força de disposição expressa no Código Tributário Nacional (CTN). “No caso de inadimplência do executado, se faz necessário o abatimento dos valores pagos no parcelamento com a correspondente expedição de nova CDA”, finaliza a advogada.

0122140-13.2013.4.02.5101 (2013.51.01.122140-2)

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