Industria Textil e do Vestuário - Textile Industry - Ano XVI

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(Justiça Tributária) Criar tributo sobre grandes fortunas ou sobre herança, eis a questão

Justiça Tributária Criar tributo sobre grandes fortunas ou sobre herança, eis a questão

Por Raul Haidar

No atual quadro de desequilíbrio fiscal em que o país se encontra é natural que apareçam as mais diversas sugestões para trazer alguma esperança de melhora no quadro geral.

Duas correntes surgem no cenário nacional a propor medidas que possam ajudar o país a encontrar solução para o problema: a regulamentação do imposto sobre grandes fortunas e a transferência do imposto sobre heranças da competência estadual para a federal, com aumento de alíquota de 4% para 20%.

Penso que a segunda hipótese deve desde logo ser afastada. Primeiro, por representar aumento injusto e próximo de confisco, na medida em que o imposto sobre os bens recebidos por herança oneram os herdeiros, nem sempre em condições econômicas de suportar o ônus. Segundo, os bens herdados já foram, ao longo do tempo, tributados pelo IPTU, suportado pelo autor da herança, que certamente pagou imposto na aquisição.

Essas múltiplas incidências tributárias sobre os bens herdados não podem ser mais repetidas do que já foram, sob pena de estimularmos o desinteresse na preservação de patrimônios pessoais. Isso favoreceria a insegurança social, ante a possibilidade de que fiquem ao desamparo material pessoas que perderam seus pais. O pai ficaria preocupado em saber se o filho teria como pagar o imposto sobre o que para ele foi deixado.

Mas o imposto sobre grandes fortunas pode ajudar na melhoria do sistema tributário e também fazer crescer um pouco a arrecadação. O argumento de alguns especialistas, segundo o qual tal incidência provocaria uma fuga de capitais para o exterior, não resiste a um exame objetivo.

Para que alguém retire do país sua fortuna é necessário que ela possa ser de alguma forma transportada. Ninguém vai levar sua cobertura em Ipanema para a Suíça ou a sua indústria metalúrgica de Guarulhos para as Ilhas Virgens. A transferência pode ser feita, sim, mas apenas do controle societário, através dos mecanismos jurídicos já existentes, sujeitos a adequados registros legais.

Afirmar que é vago ou incerto o conceito de “grandes fortunas” é um grave equívoco cometido pelos críticos da regulamentação. A fixação de valores na legislação, seja para definir tal conceito, seja para estabelecer o limite de isenção do imposto de renda da pessoa física ou qualquer outro, cabe ao legislador.

Em uma das propostas já encaminhadas ao Congresso seria considerada grande fortuna aquela que correspondesse ao patrimônio acima de R$ 5,52 milhões. As alíquotas de incidência ali variam de 0,55% a 1,8% do valor da fortuna, de acordo com a seguinte tabela:

Valor do patrimônio (R$)
Alíquota
Parcela a deduzir (R$)

De 5.520.000,01 a 9.039.000,00
0,55%
30.360,00

De 9.039.000,01 a 17.733.000,00
0,75%
48.438,00

De 17.733.000,01 a 27.876.000,00
1,00%
92.770,50

De 27.876.000,01 a 53.199.000,00
1,30%
176.398,50

De 53.199.000,01 a 115.851.000,00
1,65%
362.595,00

Acima de 115.851.000,01
1,80%
536.371,50



Por essa tabela, quem tenha uma fortuna de R$ 10 milhões de reais pagaria R$ 26.562,00 de IGF por ano, o que, certamente, não representa um exagero ou mesmo ainda uma forma confiscatória de tributação.

Esse imposto está definido na Constituição desde 1988 e sua regulamentação é simples e depende apenas de uma Lei Complementar. Já transferir o imposto sobre heranças do Estado para a União, é questão a depender de mudança constitucional, bem mais complicada.

Também não é válida a argumentação de que o IGF foi abandonado em outros países que o possuíam. Cada país adota o sistema tributário que lhe pareça mais adequado, em função das suas características.

O Brasil ainda tem necessidade de desenvolver sua infraestrutura, seu sistema de saúde e sua educação, fatores já bem resolvidos naqueles países que puderam abrir mão do imposto.

Claro que, uma vez implantado, o IGF poderá ser aperfeiçoado ou mesmo extinto, caso seja necessário ou inútil. Se as finanças do país estão doentes, nenhum remédio pode ser ignorado.

Por falar em remédio: não faz o mínimo sentido a ampliação dos valores destinados pelo orçamento federal aos partidos políticos. Sobre tal assunto, que no momento está em evidência, sugerimos a leitura de nossa coluna de 18 de março de 2013 – clique aqui para ler . Sobre a aplicação de tais valores, ali registramos que:

“Verbas públicas saem do bolso do povo, através dos nossos impostos, sendo obtidas com nosso trabalho. Não podem ser entregues a ninguém sem razão muito séria e, quando entregues, devem ser objeto de prestação de contas e rigorosa fiscalização.”

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