Industria Textil e do Vestuário - Textile Industry - Ano XVI

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Lei 11.488/2007, Concede benefício para serviços e bens destinados ao ativo fixo (REIDI)

REIDI - REGIME ESPECIAL DE INCENTIVOS PARA O DESENVOLVIMENTO DA INFRAESTRUTURA

Fonte: Portal Tributário

É beneficiária do REIDI a pessoa jurídica que tenha projeto aprovado para implantação de obras de infraestrutura nos setores de transportes, portos, energia, saneamento básico e irrigação.

O REIDI foi instituído pela Lei 11.488/2007.

VEDAÇÃO

As pessoas jurídicas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples ou pelo Simples Nacional de que trata a Lei Complementar 123/2006, não poderão aderir ao REIDI.

ADESÃO

A adesão ao REIDI fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos impostos e contribuições administradas pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.

O Poder Executivo disciplinará os limites e as condições para a habilitação ao REIDI.

BENEFÍCIOS

Bens destinados ao Ativo Imobilizado

No caso de venda ou de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de construção, para utilização ou incorporação em obras de infraestrutura destinadas ao ativo imobilizado, fica suspensa a exigência:

I - da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a venda no mercado interno, quando os referidos bens ou materiais de construção forem adquiridos por pessoa jurídica beneficiária do REIDI;

Nas notas fiscais relativas às vendas deverá constar a expressão “Venda efetuada com suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS”, com a especificação do dispositivo legal correspondente.

II - da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, quando os referidos bens ou materiais de construção forem importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária do REIDI.

As suspensões convertem-se em alíquota zero após a utilização ou incorporação do bem ou material de construção na obra de infraestrutura.

Serviços destinados ao Ativo Imobilizado

No caso de venda ou importação de serviços destinados a obras de infraestrutura para incorporação ao ativo imobilizado, fica suspensa a exigência:

I - da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a prestação de serviços efetuada por pessoa jurídica estabelecida no País, quando os referidos serviços forem prestados à pessoa jurídica beneficiária do REIDI; ou

II - da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes sobre serviços, quando os referidos serviços forem importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária do REIDI.

PERÍODO DE UTILIZAÇÃO

Os benefícios poderão ser usufruídos nas aquisições e importações realizadas no período de cinco anos contados da data de aprovação do projeto de infraestrutura.

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