27/07/2012 - Liminar impede que empresa de móveis planejados proteste débito de cliente (Notícias TJ/MS)
Por: Decisões
Por força de medida liminar, a empresa ... LTDA. e a ... Ltda (representantes da ...) estão impedidas de protestar débito no valor de R$ 6.400,00 em nome de A.M. até decisão do mérito da ação de cobrança de multa contratual com indenização por danos morais e materiais movida pelo cliente em face das empresas.
O autor da ação alega que firmou contrato de compra com empresa representante das móveis ... em setembro de 2010 para a aquisição de show room e outros móveis a serem fabricados para sua residência pelo valor de R$ 44.800,00, divididos em sete parcelas de R$ 6.400,00, que seriam pagas por meio de cheques pré-datados, cuja quitação total da compra ocorreria em abril de 2011.
Afirma o autor que o prazo para a entrega dos móveis era de 45 dias, no entanto, foram constatadas diversas avarias e ficou acertado a troca dos móveis por outros. Alega também que, sem motivo aparente, houve atraso na montagem, trazendo dissabores ao autor, pois a finalização da montagem dos móveis e da troca de peças com defeitos ocorreu somente em fevereiro de 2012.
Vislumbrando o término do pagamento do contrato sem a finalização da montagem por parte das empresas rés, o autor sustou o último cheque, acreditando que desta forma pressionaria as requeridas a finalizarem a montagem. No entanto, devido ao cancelamento do cheque, seu nome foi levado a protesto.
A juíza responsável pelo processo, Sueli Garcia Saldanha, analisou em fase inicial que as alegações feitas pelo autor demonstram serem verdadeiras, como também o documento juntado aos autos comprova a existência de certidão positiva de protesto junto ao 3º Ofício de Protesto de Campo Grande. Desse modo, para evitar quaisquer situações agravantes para o autor em consequência do protesto de débito em discussão no processo, a juíza determinou a suspensão dos efeitos do protesto até decisão definitiva sobre o caso.
Processo nº 0037337-93.2012.8.12.0001
Você precisa ser um membro de Industria Textil e do Vestuário - Textile Industry - Ano XVI para adicionar comentários!
Entrar em Industria Textil e do Vestuário - Textile Industry - Ano XVI