Industria Textil e do Vestuário - Textile Industry - Ano XVI

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Liminar proíbe exclusão de empresa do “Refis da crise” por suspensão de pagamento de parcelas

Liminar proíbe exclusão de empresa do “Refis da crise” por suspensão de pagamento de parcelas
Medida prevalece até a consolidação dos débitos ela incluídos no programa ou seja apresentado pelo fisco documento que demonstre insuficiência do adimplemento
Uma indústria de máquinas obteve liminar na Justiça Federal de Campinas (SP) garantindo os benefícios previstos na Lei n. 11.941/2009, mesmo com a suspensão do pagamento das parcelas do programa.

A referida lei instituiu o programa de parcelamento de débitos com o fisco federal mais conhecido como “Refis da crise”.

Além dos benefícios de redução de juros e multas, a lei garante ao contribuinte a utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL para liquidação dos valores correspondentes a multa e juros.

Com a migração de parcelamentos ordinários para o “Refis da crise” e utilizando prejuízo fiscal para liquidação dos valores correspondentes a multa e juros, após o pagamento de poucas parcelas, de acordo com cálculos da corporação, o débito da empresa já estaria quitado.

Porém, a Receita Federal ainda não finalizou o software necessário para proceder à consolidação dos cálculos. Dessa forma, sem a liminar judicial, o fisco poderia excluir a contribuinte do programa pelo não pagamento de três parcelas consecutivas, caso não concordasse com os cálculos da empresa.

“Ora, se a impetrante afirma que – pelos seus cálculos – já pagou mais do que o valor que resultará da consolidação futura feita pelo fisco e, de outro lado, o fisco não apresenta o valor consolidado dos créditos, não há razão para que a impetrante continue pagando”, afirma o juiz na decisão.

O magistrado autorizou a empresa “a cessar o pagamento do parcelamento previsto na Lei nº 11.941/09 até que sobrevenha a consolidação dos débitos por ela incluídos ou seja apresentado pelo fisco outro documento que demonstre a insuficiência dos pagamentos até então efetuados (...)”.


Proc. n. 0011771-22.2010.4.03.6105

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