Industria Textil e do Vestuário - Textile Industry - Ano XVI

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Lista de preços de bebidas para cálculo do ICMS contém nova unidade de medida

20/02/2012 - Lista de preços de bebidas para cálculo do ICMS contém nova unidade de medida (Secretaria da Fazenda do Estado do Mato Grosso)

A Secretaria de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz-MT) informa que a lista de preços mínimos de bebidas para base de cálculo do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) publicada neste mês contém a unidade de medida indicada na Portaria n° 007/2012-Sefaz. Para fins de base de cálculo do ICMS devido a Mato Grosso por substituição tributária nas operações de importação, interestaduais e internas de cerveja, chope, refrigerante, aguardente e água mineral ou potável natural, a unidade de medida utilizada é litro (L). A referida lista de preços mínimos foi publicada no Diário Oficial do Estado (DOE) do dia 13 de fevereiro, com efeitos a partir de 23 de fevereiro. As listas de preços mínimos de produtos agrícolas e de cimento publicadas neste mês no DOE também estão adequadas à exigência das Portarias n° 363/2011-Sefaz e n° 007/2012-Sefaz. Nos dois casos, a unidade de medida utilizada é quilo (KG). A exigência objetiva padronizar as unidades de medidas utilizadas na emissão de documentos fiscais, de forma a se aperfeiçoarem os controles quantitativos e possibilitar a análise estatística pertinente às operações com mercadorias em Mato Grosso. O documento fiscal emitido em desacordo com essa exigência é considerado inidôneo (não produz os respectivos efeitos fiscais). Além disso, o emitente está sujeito às penalidades previstas no artigo 45 da Lei n° 7.098/1998 (consolida normas relativas ao ICMS), por descumprimento de obrigação acessória. Os produtos constantes da Portaria n° 363/2011-Sefaz são: arroz, algodão, cana-de-açúcar, feijão, girassol, mamona, milho, milheto, soja, sorgo e trigo. Já os produtos relacionados na Portaria n° 007/2012 são: gás liquefeito de petróleo e gás natural liquefeito; álcool carburante, gasolina e querosene de avião, classificados nos códigos 2207.10.00, 2207.20.10, 2710.00.2 e 2710.00.31; bebidas (classificadas nos códigos 2201 a 2208); madeira, areia e pedra; cimento, cal e corretivos de solo em pó e ferro para construção.

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