Industria Textil e do Vestuário - Textile Industry - Ano XVI

Industria Textil e do Vestuário - Textile Industry - Ano XVI

Medida Provisória nº 545, de 29 de setembro de 2011

Altera a Lei no 10.893, de 13 de julho de 2004, que dispõe sobre o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM e o Fundo da Marinha Mercante - FMM; altera a Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, e as Leis no 11.434, de 28 de dezembro de 2006, no 11.196, de 21 de novembro de 2005, no 10.865, de 30 de abril de 2004, e no 8.685, de 20 de julho de 1993; altera a incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS na cadeia produtiva do café, institui o Programa Cinema Perto de Você, e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1o A Lei no 10.893, de 13 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3o ....................................................................

§ 1o Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil a administração das atividades relativas à cobrança, fiscalização, arrecadação, rateio, restituição e concessão de incentivos do AFRMM.

§ 2o O AFRMM sujeita-se às normas relativas ao processo administrativo fiscal de determinação e exigência do crédito tributário e de consulta, de que tratam o Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972 e os arts. 48 a 50 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

§ 3o A Secretaria da Receita Federal do Brasil expedirá os atos necessários ao exercício da competência a que se refere o § 1o." (NR)

"Art. 7o O responsável pelo transporte aquaviário deverá, na forma e nos prazos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, disponibilizar os dados necessários ao controle da arrecadação do AFRMM, oriundos do conhecimento de embarque ou da declaração de que trata o § 2o do art. 6o, referentes às mercadorias a serem desembarcadas no porto de descarregamento, independentemente do local previsto para a sua nacionalização, inclusive aquelas em trânsito para o exterior.

Parágrafo único. Deverão também ser disponibilizados à Secretaria da Receita Federal do Brasil os dados referentes às mercadorias objeto:

I - de exportação, inclusive por meio de navegação fluvial e lacustre de percurso internacional; e

II - de transporte em navegação interior, quando não ocorrer a incidência do AFRMM." (NR)

"Art. 8o A constatação de incompatibilidade do valor da remuneração do transporte aquaviário, constante do conhecimento de embarque ou da declaração de que trata o § 2o do art. 6o, com o praticado nas condições de mercado ensejará a sua retificação, de acordo com as normas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, sem prejuízo das cominações previstas nesta Lei." (NR)

"Art. 11. O pagamento do AFRMM, acrescido da Taxa de Utilização do Sistema de Controle de Arrecadação do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - MERCANTE, será efetuado pelo contribuinte antes da autorização de entrega da mercadoria correspondente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil." (NR)

"Art. 13. O contribuinte deverá manter em arquivo, pelo prazo de cinco anos, contado da data do efetivo descarregamento da embarcação, os conhecimentos de embarque e demais documentos pertinentes ao transporte, para apresentação à fiscalização, quando solicitados." (NR)

"Art. 14. ....................................................................

IV - ............................................................................

e) bens destinados à pesquisa científica e tecnológica, conforme disposto em lei;

V - ................................................................................

b) importadas em decorrência de atos firmados entre pessoas jurídicas de direito público externo celebrados e aprovados pelo Presidente da República e ratificados pelo Congresso Nacional, que contenham cláusula expressa de isenção de pagamento do AFRMM;

"Art. 15. O pagamento do AFRMM incidente sobre o frete relativo ao transporte de mercadoria submetida a regime aduaneiro especial fica suspenso até a data do registro da declaração de importação que inicie o despacho para consumo correspondente.

Parágrafo único. Na hipótese de descumprimento do regime, o AFRMM será exigido com os acréscimos mencionados no art. 16, calculados a partir da data do registro da declaração de importação para admissão da mercadoria no respectivo regime." (NR)

"Art. 16. Sobre o valor do AFRMM pago em atraso ou não pago, bem como sobre a diferença decorrente do pagamento do AFRMM a menor que o devido, incidirão multa de mora ou de ofício e juros de mora, na forma prevista no § 3o do art. 5o e nos arts. 43, 44 e 61 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996." (NR)

"Art. 17. ............................................................

§ 7o Por solicitação da interessada, o FMM poderá utilizar o produto da arrecadação de AFRMM, já classificado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e ainda não depositado na conta vinculada da empresa brasileira de navegação, para compensação do débito relativo às prestações a que se referem as alíneas "c" e "d" do inciso I do caput do art. 19, garantido ao agente financeiro o pagamento pelo FMM das comissões incidentes sobre os valores compensados." (NR)

"Art. 37. ............................................................

§ 3o A taxa de que trata o caput não incide sobre:

I - as cargas destinadas ao exterior; e

II - as cargas isentas do pagamento do AFRMM, conforme previsto no art. 14.

§ 4o O produto da arrecadação da taxa de que trata o caput fica vinculado ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, instituído pelo art. 6o do Decreto-Lei no 1.437, de 17 de dezembro de 1975." (NR)

"Art. 38. .......................................................................

§ 3o O depósito do crédito na conta vinculada será processado e efetuado pela Secretaria do Tesouro Nacional, na forma prevista no caput." (NR)

Art. 2o A Lei no 10.893, de 2004, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:

"Art. 52-A. A Secretaria da Receita Federal do Brasil processará e viabilizará, mediante recursos decorrentes da arrecadação do AFRMM que cabem ao Fundo da Marinha Mercante - FMM, o ressarcimento às empresas brasileiras de navegação das parcelas previstas nos incisos II e III do caput art. 17 que deixarem de ser recolhidas em razão da não incidência de que trata o caput do art. 17 da Lei no 9.432, de 1997." (NR)

Art. 3o A Lei no 11.434, de 28 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4o Para obtenção do ressarcimento de que trata o art. 52-A da Lei no 10.893, de 2004, a empresa brasileira de navegação deverá apresentar o Conhecimento de Embarque ou o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Carga que comprove que a origem ou o destino da carga transportada seja porto localizado na Região Norte ou Nordeste do País." (NR)

"Art. 6o .........................................................................

§ 2o Para o pagamento do ressarcimento de que trata o art. 52-A da Lei no 10.893, de 2004, referente às operações de transporte realizadas anteriormente à publicação da Medida Provisória no 320, de 24 de agosto de 2006, a Secretaria da Receita Federal do Brasil deverá verificar se os valores constantes do Conhecimento de Embarque ou do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Carga foram corretamente transcritos para o Sistema Eletrônico de Arrecadação do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante, com o objetivo de atestar a certeza, a liquidez e a exatidão dos montantes das obrigações a serem ressarcidas." (NR)

Art. 4o Fica suspensa a incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS sobre as receitas decorrentes da venda dos produtos classificados nos códigos 0901.1 e 0901.90.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006.

§ 1o A suspensão de que trata o caput não alcança a receita bruta auferida nas vendas a consumidor final.

§ 2o É vedada às pessoas jurídicas que realizem as operações de que trata o caput a apuração de créditos vinculados às receitas de vendas efetuadas com suspensão.

Art. 5o A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS que efetue exportação dos produtos classificados no código 0901.1 da TIPI poderá descontar das referidas contribuições, devidas em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre a receita de exportação dos referidos produtos.

§ 1o O montante do crédito presumido a que se refere o caput será determinado mediante aplicação, sobre a receita de exportação dos produtos classificados no código 0901.1 da TIPI de percentual correspondente a dez por cento das alíquotas previstas no caput do art. 2o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no caput do art. 2o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

§ 2o O crédito presumido não aproveitado em determinado mês poderá ser aproveitado nos meses subsequentes.

§ 3o A pessoa jurídica que até o final de cada trimestre-calendário não conseguir utilizar o crédito presumido de que trata este artigo na forma prevista no caput poderá:

I - efetuar sua compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria; ou

II - solicitar seu ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria.

§ 4o Para os fins deste artigo, considera-se exportação a venda direta ao exterior ou a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação.

§ 5o O disposto neste artigo não se aplica a:

I - empresa comercial exportadora;

II - operações que consistam em mera revenda dos bens a serem exportados; e

III - bens que tenham sido importados.

Art. 6o A pessoa jurídica tributada no regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS poderá descontar das referidas contribuições, devidas em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre o valor de aquisição dos produtos classificados no código 0901.1 da TIPI utilizados na elaboração dos produtos classificados nos códigos 0901.2 e 2101.1 da TIPI.

§ 1o O direito ao crédito presumido de que trata o caput somente se aplica aos produtos adquiridos de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País.

§ 2o O montante do crédito presumido a que se refere o caput será determinado mediante aplicação, sobre o valor das mencionadas aquisições, de percentual correspondente a oitenta por cento das alíquotas previstas no caput do art. 2o da Lei no 10.637, de 2002, e no caput do art. 2o da Lei no 10.833, de 2003.

§ 3o O crédito presumido não aproveitado em determinado mês poderá ser aproveitado nos meses subsequentes.

§ 4o A pessoa jurídica que até o final de cada trimestre-calendário não conseguir utilizar o crédito presumido de que trata este artigo na forma prevista no caput poderá:

I - efetuar sua compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria; ou

II - solicitar seu ressarcimento em espécie, observada a legislação específica aplicável à matéria.

§ 5o O disposto no § 4o aplica-se somente à parcela dos créditos presumidos determinada com base no resultado da aplicação, sobre o valor da aquisição de bens classificados na posição 0901.1 da TIPI da relação percentual existente entre a receita de exportação e a receita bruta total auferidas em cada mês.

§ 6o Para efeito do disposto no § 5o, consideram-se também receitas de exportação as decorrentes de vendas a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação.

Art. 7o O disposto nos arts. 4o a 6o será aplicado somente após estabelecidos termos e condições pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, respeitado, no mínimo, o prazo de que trata o inciso II do caput do art. 22.

Parágrafo único. O disposto nos arts. 8o e 9o da Lei no 10.925, de 23 de julho de 2004, não mais se aplica às mercadorias ou aos produtos classificados nos códigos 09.01 e 2101.11 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM a partir da data de produção de efeitos definida no caput.

Art. 8o A Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 70. .....................................................

II - ...........................................................

a) até o terceiro dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores, no caso de aquisição de ouro e ativo financeiro;

b) até o último dia útil do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, no caso de operações relativas a contrato de derivativos financeiros; e

c) até o terceiro dia útil subsequente ao decêndio da cobrança ou do registro contábil do imposto, nos demais casos.

Parágrafo único. ...........................................................

Art. 9o Fica instituído o Programa Cinema Perto de Você, destinado à ampliação, diversificação e descentralização do mercado de salas de exibição cinematográfica no Brasil, com os seguintes objetivos:

I - fortalecer o segmento de exibição cinematográfica, apoiando a expansão do parque exibidor, suas empresas e sua atualização tecnológica;

II - facilitar o acesso da população às obras audiovisuais por meio da abertura de salas em cidades de porte médio e bairros populares das grandes cidades;

III - ampliar o estrato social dos frequentadores de salas de cinema, com atenção para políticas de redução de preços dos ingressos; e

IV - descentralizar o parque exibidor, procurando induzir a formação de novos centros regionais consumidores de cinema.

Art. 10. O Programa Cinema Perto de Você compreende:

I - linhas de crédito e investimento para implantação de complexos de exibição;

II - medidas tributárias de estímulo à expansão e modernização do parque exibidor de cinema; e

III - o Projeto Cinema da Cidade.

Art. 11. A construção e implantação de complexos de exibição cinematográfica, nas condições, cidades e zonas urbanas estabelecidas pelo regulamento do Programa Cinema Perto de Você, poderão ser apoiadas por linhas de crédito, investimento e equalização de encargos financeiros, sustentadas pelos recursos do Fundo Setorial do Audiovisual, criado pela Lei nº 11.437, de 28 de dezembro de 2006.

Parágrafo único. As linhas mencionadas neste artigo deverão considerar, na avaliação dos projetos, os seguintes fatores, entre outros:

I - localização em zonas urbanas, cidades e regiões brasileiras desprovidas ou mal atendidas pela oferta de salas de exibição cinematográfica;

II - contribuição para a ampliação do estrato social com acesso ao cinema;

III - compromissos relativos a preços de ingresso;

IV - opção pela digitalização da projeção cinematográfica; e

V - parcerias com Municípios, Estados e Distrito Federal.

Art. 12. Fica instituído o Regime Especial de Tributação para Desenvolvimento da Atividade de Exibição Cinematográfica - RECINE, nos termos estabelecidos por esta Medida Provisória.

Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará o regime de que trata o caput.

Art. 13. É beneficiária do RECINE a pessoa jurídica detentora de projeto de exibição cinematográfica, previamente credenciado e aprovado, nos termos e condições do regulamento.

§ 1º Compete à Agência Nacional do Cinema - ANCINE o credenciamento e a aprovação dos projetos de que trata o caput.

§ 2º A fruição do RECINE fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 3º O beneficiário do RECINE deverá exercer as atividades relativas à implantação ou operação de complexos cinematográficos, ou à locação de equipamentos para salas de exibição.

Art. 14. No caso de venda no mercado interno ou de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, para incorporação no ativo permanente e utilização em complexos de exibição ou cinemas itinerantes, bem como de materiais para sua construção, fica suspensa a exigência:

I - da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a receita da pessoa jurídica vendedora, quando a aquisição for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do RECINE;

II - da Contribuição para o PIS/PASEP - Importação e da COFINS - Importação, quando a importação for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do RECINE;

III - do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente na saída do estabelecimento industrial ou equiparado, quando a aquisição no mercado interno for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do RECINE;

IV - do IPI incidente no desembaraço aduaneiro, quando a importação for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do RECINE; e

V - do Imposto de Importacao, quando os referidos bens ou materiais de construção, sem similar nacional, forem importados por pessoa jurídica beneficiária do RECINE.

§ 1º Nas notas fiscais relativas às vendas de que trata o inciso I do caput, deverá constar a expressão "Venda efetuada com suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS", com especificação do dispositivo legal correspondente.

§ 2º Nas notas fiscais relativas às saídas de que trata o inciso III do caput, deverá constar a expressão "Saída com suspensão do IPI", com especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas.

§ 3º As suspensões de que trata este artigo, após a incorporação do bem ou material de construção no ativo permanente ou sua utilização no complexo de exibição cinematográfica ou cinema itinerante, convertem-se:

I - em isenção, no caso do Imposto de Importacao e do IPI; e

II - em alíquota zero, no caso dos demais tributos.

§ 4º A pessoa jurídica que não incorporar ou não utilizar o bem ou material de construção no complexo de exibição cinematográfica ou cinema itinerante fica obrigada a recolher os tributos não pagos em decorrência das suspensões de que trata este artigo, acrescidos de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da data do fato gerador do tributo, na condição:

I - de contribuinte, em relação à Contribuição para o PIS/PASEP - Importação, à COFINS - Importação, ao IPI incidente no desembaraço aduaneiro e ao Imposto de Importacao; ou

II - de responsável, em relação à Contribuição para o PIS/PASEP, à COFINS e ao IPI de que trata o inciso III do caput.

§ 5º Para efeitos deste artigo, equipara-se ao importador a pessoa jurídica adquirente de bens e materiais de construção estrangeiros, no caso de importação realizada por sua conta e ordem por intermédio de pessoa jurídica importadora.

§ 6º As máquinas, aparelhos, instrumentos, equipamentos e materiais de construção com o tratamento tributário de que trata o caput serão relacionados em regulamento.

§ 7º O prazo para fruição do benefício de que trata o caput deverá respeitar o disposto no § 1º do art. 92 da Lei nº 12.309, de 9 de agosto de 2010.

Art. 15. Por cinco anos contados da conclusão do projeto de modernização ou do início da operação das salas de exibição, fica vedada a destinação dos complexos e dos equipamentos audiovisuais adquiridos com benefício fiscal previsto nesta Medida Provisória, em fins diversos dos previstos nos projetos credenciados ou aprovados pela ANCINE.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput submete a pessoa jurídica beneficiária ao recolhimento dos tributos não pagos, na forma do § 4º do art. 14.

Art. 16. A Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º ........................................................................

§ 12. ............................................................................

XXIII - projetores para exibição cinematográfica, classificados no código 9007.2 da NCM, e suas partes e acessórios, classificados no código 9007.9 da NCM.

"Art. 28 .......................................................................

XXI - projetores para exibição cinematográfica, classificados no código 9007.2 da NCM, e suas partes e acessórios, classificados no código 9007.9 da NCM.

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá regulamentar o disposto nos incisos IV, X e XIII a XXI do caput." (NR)

Art. 17. Fica instituído, no âmbito do Programa Cinema Perto de Você, o Projeto Cinema da Cidade, destinado à implantação de salas pertencentes ao Poder Público.

§ 1o Poderão ser inscritos no Projeto Cinema da Cidade os projetos apresentados por Municípios, Estados ou Distrito Federal, nas seguintes condições:

I - observância das especificações técnicas definidas pelo Programa Cinema Perto de Você para os projetos arquitetônicos das salas;

II - implantação das salas em imóveis de propriedade pública;

III - operação das salas por empresa exibidora, preferencialmente;

IV - compromisso de redução tributária nas operações das salas; e

V - localização em zonas urbanas ou cidades desprovidas ou mal atendidas por oferta de salas de exibição.

§ 2o As salas de cinema do Projeto Cinema da Cidade serão implantadas com recursos originários da União, conforme as disponibilidades previstas pela Lei Orçamentária Anual.

Art. 18. Compete à ANCINE a coordenação das ações executivas do Programa Cinema Perto de Você e a expedição das normas complementares necessárias.

Art. 19. A Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1o ........................................................................

XIX - obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira: aquela que não atende o disposto nos incisos XVII e XVIII do caput;

"Art. 7o ........................................................................

XXII - zelar pela distribuição equilibrada das obras audiovisuais, regulando as relações de comercialização entre os agentes econômicos e combatendo as práticas comerciais abusivas;

XXIII - promover interação com administrações do cinema e do audiovisual dos Estados membros do Mercosul e demais membros da comunidade internacional, com vistas à consecução de objetivos de interesse comum; e

XXIV - estabelecer critérios e procedimentos administrativos para a garantia do princípio da reciprocidade no território brasileiro em relação às condições de produção e exploração de obras audiovisuais brasileiras em territórios estrangeiros.

"Art. 25. Toda e qualquer obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira só poderá ser veiculada ou transmitida no País, em qualquer segmento de mercado, devidamente adaptada ao idioma português e após pagamento da CONDECINE, de que trata o art. 32.

Parágrafo único. A adaptação de obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária deverá ser realizada por empresa produtora brasileira registrada na ANCINE, conforme normas por ela expedidas." (NR)

"Art. 28. ......................................................................

§ 2o As versões, as adaptações, as vinhetas e as chamadas realizadas a partir da obra cinematográfica e videofonográfica publicitária original, brasileira ou estrangeira, até o limite máximo de cinco, devem ser consideradas um só título, juntamente com a obra original, para efeito do pagamento da CONDECINE.

§ 3o As versões, as adaptações, as vinhetas e as chamadas realizadas a partir da obra cinematográfica e videofonográfica publicitária original destinada à publicidade de varejo, até o limite máximo de cinquenta, devem ser consideradas um só título, juntamente com a obra original, para efeito do pagamento da CONDECINE.

§ 4o Ultrapassado o limite de que trata o § 2o ou o § 3o, deverá ser solicitado novo registro do título de obra cinematográfica e videofonográfica publicitária original." (NR)

"Art. 36. .......................................................................

III - na data do registro do título ou até o primeiro dia útil seguinte à sua solicitação, para obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira, brasileira filmada no exterior ou estrangeira para cada segmento de mercado, conforme Anexo I;

"Art. 39. ......................................................................

III - as chamadas dos programas e a publicidade de obras cinematográficas e videofonográficas veiculadas nos serviços de radiodifusão de sons e imagens, nos serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura e nos segmentos de mercado de salas de exibição e de vídeo doméstico em qualquer suporte;

"Art. 58. .......................................................................

Parágrafo único. Constitui embaraço à fiscalização, sujeitando o infrator à pena do caput do art. 60:

I - a imposição de obstáculos ao livre acesso dos agentes da ANCINE às entidades fiscalizadas; e

II - o não atendimento da requisição de contratos, livros, sistemas, arquivos ou documentos." (NR)

"Art. 59. O descumprimento da obrigatoriedade de que trata o art. 55 sujeitará o infrator a multa correspondente a cinco por cento da receita bruta média diária de bilheteria do complexo, apurada no ano da infração, multiplicada pelo número de dias do descumprimento.

§ 1o Se a receita bruta de bilheteria do complexo não puder ser apurada, será aplicada multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, multiplicado pelo número de salas do complexo.

§ 2o A multa prevista neste artigo deverá respeitar o limite máximo estabelecido no caput do art. 60." (NR)

Parágrafo único. As tabelas constantes do Anexo I a Medida Provisória no 2.228-1, de 2001, relativas a seu art. 33, inciso II do caput, passam a vigorar com as alterações do Anexo a esta Medida Provisória.

Art. 20. A Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º .......................................................................

§ 1º Respeitados os acordos internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja signatária, o disposto no caput aplica-se somente no caso de saída dos produtos importados de estabelecimento importador pertencente a pessoa jurídica fabricante que atenda aos requisitos mencionados nos §§ 1o e 2o do art. 5o.

§ 2º A exigência de que trata o § 1º não se aplica às importações de veículos realizadas ao amparo de acordos internacionais que contemplem programas de integração específicos, nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo." (NR)

Art. 21. A Lei no 8.685, de 20 de julho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5o Os valores depositados nas contas de que trata o inciso I do § 1º do art. 4º e não aplicados no prazo de quarenta e oito meses da data do primeiro depósito, e os valores depositados nas contas de que trata o inciso II do § 1º do art. 4º e não aplicados no prazo de cento e oitenta dias, prorrogável por igual período, serão destinados ao Fundo Nacional da Cultura, alocados no Fundo Setorial do Audiovisual." (NR)

Art. 22. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - em relação aos arts. 1o ao 3o, a partir da data de publicação do ato do Poder Executivo que os regulamentar;

II - em relação aos arts. 4o a 6o, a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente a sua publicação; e

III - em relação aos demais artigos, a partir da data de sua publicação.

Art. 23. Ficam revogados:

I - a partir da data de publicação do ato do Poder Executivo que regulamentar os arts. 1o ao 3o:

a) o parágrafo único do art. 17 da Lei no 9.432, de 8 de janeiro de 1997; e

b) o art. 12 da Lei no 10.893, de 13 de julho de 2004; e

II - os §§ 6o e 7o do art. 8o da Lei no 10.925, de 23 de julho de 2004.

Brasília, 29 de setembro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

DILMA ROUSSEFF

Guido Mantega

Paulo Sérgio Oliveira Passos

Anna Maria Buarque de Holanda

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