1. MACROVISÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO: REPENSANDO O DESIGN JURÍDICO DO PAF (CARF), DA NORMA-ANTIELISIVA E DA EXECUÇÃO FISCAL
Neste semestre na FGV Direito SP, inicia a cadeira eletiva Macrovisão do Crédito tributário, disciplina inovadora que segue o modelo PBL (Problem Based Learning): metodologia de ensino baseada em problemas. Esta metodologia busca, principalmente, tirar o aluno de uma postura passiva fazendo com que tenha uma maior participação no processo e aprendizagem uma vez que a solução não será fornecida pelo professor. Cabe ao professor criar o ambiente propício para que o aluno consiga chegar às soluções dos problemas apresentados.
É oportunidade para agentes fiscais e contribuintes refletirem e assumirem valores inovadores que podem mudar a perspectiva histórica do relacionamento entre fisco/contribuinte, em linha com: a preocupação da RFB com o BEPS, FACTA e OCDE e compromisso com o movimento de transparência internacional; a sinalização de oferecer “canal verde” para o contribuinte que age espontaneamente de forma transparente e o compromisso de combater a indústria do contencioso tributário que só nos últimos 4 anos representou autuações de mais de 190 bilhões de reais tão-somente em matéria de planejamento tributário.
Três são os desafios dessa cadeira semestral voltada a formular, debater e encaminhar três projetos de Lei com o objetivo de reduzir o contencioso tributário e buscar ciclo virtuoso de segurança jurídica: (i) Regulamentação da Norma-antielisiva e da Consulta Fiscal; (i) Proposta de novo design jurídico para o CARF e o processo administrativo federal e (iii) representar a Execução Fiscal.
Trataremos neste artigo, deste primeiro tema: NORMA ANTI-ELISIVA.
2. DECLARAÇÃO DE REGISTRO DE OPERAÇÕES (DRO) E O CADASTRO DE OPERAÇÕES REJEITADAS PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA (CORAT), CONSTITUINDO A NORMA ANTI-ELISIVA E INOVANDO O PROCESSO DE CONSULTA TRIBUTÁRIA
A MP 685 revelou postura retrógrada, dentro do paradigma do crime e da repressão, instituindo a presunção de omissão dolosa, fraude e sonegação pela mera não-entrega de declaração sob o fundamento de tipos abertos e indizíveis. Mas por outro lado, há de se reconhecer o avanço da RFB no sentido de aceitar a transparência das transações, em troca da não-aplicação de multas. Nos primeiros debates travados sobre norma anti-elisiva, em 2010, essa hipótese era proibitiva na casa.
A oportunidade que surge no horizonte é emendarmos a proposta da MP 685, tornando-a mais democrática e responsiva em relação à abertura do diálogo operacional entre RFB e contribuintes, mediante a Declaração de Registro de Operações (DRO) e o Cadastro de Operações Rejeitadas pela Administração Tributária (CORAT), em linha com a proposta de emenda substitutiva criada pelo CCiF e apresentada ao Senador Tasso Jereissati:
Proposta de emenda substitutiva à MP685
Substituam-se os artigos 7º a 12 da Medida Provisória nº 685, de 21 de julho de 2015, pela seguinte redação:
“Art. 7º É direito do contribuinte pagar apenas os tributos exigidos em lei, exercendo sua atividade sob a tutela e a proteção dos princípios da legalidade, da segurança jurídica, da certeza do direito, da não surpresa, da irretroatividade, da confiança legítima e do tratamento isonômico, de modo a garantir a livre concorrência, a livre iniciativa e um ambiente adequado de relacionamento com a administração tributária, pautado pelo princípio da moralidade pública a que se refere o art. 37 da Constituição Federal.
Art. 8º. É facultado ao contribuinte apresentar, à Secretaria da Receita Federal do Brasil, Declaração de Registro de Operações (DRO) informando atos e negócios jurídicos realizados nos exercícios anteriores que impliquem supressão, redução ou diferimento de tributo.
I – descrição dos fatos suficientes para a compreensão integral da operação;
II – fundamentação jurídica e justificação da operação perante o direito vigente.
I – for apresentada por quem não seja o contribuinte de direito da obrigação tributária eventualmente resultante das operações referentes aos atos ou negócios jurídicos declarados;
II – for omissa em relação a dados essenciais para a compreensão do ato ou negócio jurídico;
III – contiver hipótese de falsidade material ou ideológica; ou
IV – envolver interposição fraudulenta de pessoas.
I – que estejam sob procedimento de fiscalização quando da apresentação da declaração;
II – claramente identificadas no Cadastro de Operações Rejeitadas pela Administração Tributária (CORAT), de que trata o art. 10.
Art. 9º A declaração do contribuinte que relatar atos ou negócios jurídicos ainda não ocorridos será tratada como consulta à legislação tributária, nos termos dos art. 46 a art. 58 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.
Art. 10. Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil constituir Cadastro de Operações Rejeitadas pela Administração Tributária (CORAT), contendo a relação das operações que não são reconhecidas por esta Secretaria para fins tributários.
I – a proposta de Parecer Normativo será submetida a consulta pública, para que os interessados se manifestem no prazo de 30 (trinta) dias, apresentando formalmente suas razões de fato e de direito;
II – uma vez encerrado o prazo previsto no inciso anterior, órgão colegiado formado por auditores fiscais com notória reputação, experiência e conhecimento jurídico deliberará, em sessão aberta ao público, sobre a inclusão de operações no CORAT, bem como sobre a alteração ou exclusão de operações constantes desse Cadastro
Art. 11. A forma, o prazo e as condições de apresentação da Declaração de que trata o art. 8º, bem como os critérios de elaboração dos Pareceres Normativos de que trata o parágrafo 1º do art. 10 desta lei, serão disciplinados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observado procedimento de consulta pública, em conformidade aos objetivos e princípios de direito expressos no art. 7º desta lei.
Art. 12. (Excluído)”.
3. RAZÕES E JUSTIFICATIVA JURÍDICA DA PROPOSTA: REDUÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO E A CRIAÇÃO DE UM NOVO PARADIGMA DE SEGURANÇA JURÍDICA PARA O FISCO E PARA O CONTRIBUINTE, MEDIANTE A CRIAÇÃO DE PROCEDIMENTO FUNDADO NA TRANSPARÊNCIA
O objetivo desta emenda seria manter os aspectos positivos da proposta apresentada nos artigos 7º a 12 da Medida Provisória nº 685, eliminando seus aspectos negativos. Trata-se de uma contribuição que tem como objetivo a redução do contencioso tributário e a criação de um novo paradigma de segurança jurídica para o fisco e para o contribuinte, mediante a criação de procedimento fundado na transparência.
Para tanto, propõe-se a substituição da obrigatoriedade de apresentação, pelo contribuinte, de declaração de operações que resultem na redução dos tributos devidos (art. 7º da MP) pela criação da faculdade de que o contribuinte apresente esta declaração (art. 8º do texto proposto).
Há uma diferença relevante entre o texto da MP e o texto proposto. De fato, o texto do art. 7º da MP tem como objetivo uma forma de autoincriminação dos contribuintes, que são obrigados a declarar operações que “não possuírem razões extratributárias relevantes” ou em que a forma adotada não for usual. Já o texto proposto reconhece que há situações em que existem divergências legítimas de interpretação da legislação tributária entre os contribuintes e o fisco, criando um mecanismo em que os contribuintes poderão declarar estas operações voluntariamente, ficando dispensados da incidência de multas no caso de rejeição da operação pelo fisco.
O mecanismo proposto não abre, no entanto, brechas para o acobertamento de operações ilegais dos contribuintes, uma vez que o parágrafo 6º do art. 8º da redação proposta prevê a possibilidade de declaração de ineficácia da declaração apresentada pelo contribuinte em casos que caracterizem simulação, em termos semelhantes aos propostos no art. 11 da MP.
Outra mudança importante é a exclusão do art. 12 do texto da Medida Provisória, que prevê a aplicação de multa qualificada (de 150%) nos casos em que o contribuinte deixe de apresentar a declaração ou em que esta seja declarada ineficaz. Além de ter constitucionalidade duvidosa, este artigo cria uma punição extremamente rigorosa com base em parâmetros claramente subjetivos, como a identificação do que são “razões extratributárias relevantes” (que obrigam a apresentação da declaração) ou do que são “dados essenciais para a compreensão do ato ou negócio jurídico” (cuja omissão leva à ineficácia da declaração).
O texto proposto inova ao propor, em seu art. 10, um mecanismo transparente e democrático de criação de um Cadastro de Operações Rejeitadas pela Administração Tributária (CORAT). Este Cadastro contribuirá para reduzir a insegurança jurídica dos contribuintes, bem como para reduzir o grau de litígio em matéria tributárias, ao apresentar, de forma detalhada, as operações que, na visão do fisco, não são admissíveis. A existência deste Cadastro não impede que a interpretação do fisco seja discutida nas esferas administrativa ou judicial, mas certamente contribuirá para maior transparência e para que os contribuintes conheçam a posição da Receita Federal ao realizarem suas operações.
Em suma, esta emenda tem como objetivo contribuir para a criação de um ambiente mais transparente e de maior confiança na relação entre o fisco e os contribuintes. Este objetivo é inclusive incorporado de forma explícita no art. 7º do texto proposto, o qual enuncia os princípios que justificam as demais mudanças propostas. Tais mudanças, se implementadas, certamente contribuirão para uma redução do grau de litígio entre os contribuintes e o fisco, com efeitos positivos sobre o ambiente de negócios e a eficiência econômica.
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