Por: Decisões
O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou extinta, sem julgamento de mérito, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5426, em que a ... questionava dispositivos da Constituição estadual e de leis do Paraná que teriam vinculado receitas decorrentes da cobrança de impostos a órgãos, fundos ou despesas estaduais. Em sua decisão, o ministro afirmou que o objeto social da confederação não tem pertinência temática com o objeto da ADI, acrescentando que eventual procedência do pedido não repercutiria diretamente sobre a categoria.
O objeto social da ... é a tutela dos "direitos e interesses dos profissionais liberais", inclusive por meio de ação direta de inconstitucionalidade. Para defender sua legitimidade ativa, a confederação afirmou que os profissionais liberais dependem de reajustes salariais do Estado, que supostamente poderiam ser frustrados pelas normas questionadas. Mas, segundo o ministro Barroso, é evidente que a eventual procedência do pedido não teria repercussão direta sobre os interesses individuais e coletivos da categoria. "A declaração da ilegitimidade de tal vinculação não importará automática e necessariamente nos pretendidos reajustes, que dependem de juízo político e, portanto, incerto, sobre a alocação dos recursos estatais, conforme as suas prioridades", afirmou.
O ministro acrescentou que a jurisprudência do STF firmou o entendimento de que a ausência de pertinência temática impede o conhecimento da ação direta de inconstitucionalidade. "Em face da ausência de correlação entre as normas impugnadas e o objeto social da ..., entendo que esta não possui legitimidade ativa ad causam para propor esta ação direta de inconstitucionalidade", concluiu o ministro.
Na ADI julgada extinta, a CNPL contestava a Constituição do Paraná, a Lei de Diretrizes Orçamentárias (exercício 2015 e 2016), a Lei Orçamentária Anual (exercício de 2015), a Lei 12.241/1998 e a Lei 15.942/2008, que autorizam a vinculação de receitas de impostos aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público do Estado do Paraná e criam o Fundo Especial do Ministério Público e o Fundo da Justiça. Para a entidade, ao estabelecerem o repasse de duodécimos com base em percentual incidente sobre a previsão mensal da receita, em lugar de se basear nos valores orçados, como previsto constitucionalmente, os dispositivos questionados feririam o artigo 168 da Constituição Federal.
*A decisão foi proferida antes do início do recesso da Corte.
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ADI 5426
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