A 1ª Câmara de Direito Público do TJ, em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, negou provimento a apelação interposta por município do sul do Estado que objetivava eximir-se da responsabilidade pelo indevido protesto de Certidão de Dívida Ativa, após o contribuinte renegociar sua dívida mediante parcelamento de débitos relativos ao IPTU e taxa de coleta de lixo. Com isso, suspendeu também a exigibilidade do crédito tributário.
Segundo os autos, o cidadão celebrou acordo com a administração municipal em 2012, oportunidade em que acertou novo prazo para quitar dívidas dos anos de 2007 a 2011. Ocorre que, um dia antes de fechar a negociação, a prefeitura encaminhou seu débito para protesto. "(O município) deveria (...) ter diligenciado no sentido de evitar que a negativação fosse formalizada, sob pena de, não o fazendo, responder pelos danos advindos da sua inércia, o que, de fato, se implementou na espécie", analisou o relator.
A câmara declarou indevido o protesto de dívida tributária parcelada e condenou o município à devolução da quantia paga, acrescida da correção monetária devida, mais as custas para baixa do protesto e pagamento dos honorários advocatícios. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2013.091152-1).
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