ISS sobre o “leasing” é devido para o município da arrendatária
Em 13/10/2009, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no EDcl no AgReg no Agravo de Instrumento nº 1.019.143, relator Ministro Herman Benjamin, decidiu que o ISS sobre o arrendamento mercantil é devido no local onde o serviço foi efetivamente prestado (município da arrendatária), e não na sede da sociedade de arrendamento mercantil (arrendadora).
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