14/11/2013 - Não incide contribuição previdenciária patronal sobre os 15 primeiros dias que antecedem à concessão do auxílio-doença (Notícias TRF1)
Não é devida contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os 15 primeiros dias que antecedem à concessão do auxílio-doença. Esse foi o entendimento da 7.ª Turma do TRF da 1.ª Região ao negar provimento a recurso proposto pela Fazenda Nacional contra sentença da 2.ª Vara Federal do Pará.
Consta dos autos que a empresa ... impetrou, em setembro de 2011, mandado de segurança objetivando eximir-se da contribuição previdenciária patronal incidente sobre os valores pagos nos 15 dias de afastamento do empregado antecedentes à concessão do auxílio-doença/acidente, abono de férias, adicional constitucional de férias (1/3), aviso prévio indenizado e auxílio-creche.
A 2.ª Vara Federal do Pará concedeu, em parte, a segurança pleiteada para eximir a empresa da contribuição previdenciária patronal sobre a remuneração atinente aos 15 primeiros dias antecedentes à concessão dos auxílios doença ou acidente e sobre o terço constitucional de férias. Inconformada com a sentença, a Fazenda Nacional recorreu ao TRF da 1.ª Região aduzindo a legalidade da contribuição patronal em razão de sua natureza remuneratória.
Os argumentos apresentados pela Fazenda Nacional não foram aceitos pelo relator, desembargador federal Luciano Tolentino Amaral. O magistrado esclareceu que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem jurisprudência no sentido de que "não incide contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias do auxílio-doença à consideração de que tal verba não tem natureza salarial".
O relator também ressaltou que, de acordo com precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF), o terço constitucional de férias, por não se incorporar ao salário, não sofre incidência da contribuição previdenciária. Por essa razão, manteve o mesmo entendimento da sentença proferida pela 2.ª Vara Federal do Pará.
A decisão foi unânime.
Processo nº 0030984-53.2011.4.01.3900/PA
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