Industria Textil e do Vestuário - Textile Industry - Ano XVI

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NF-e: Obrigatoriedade para atacadistas de tecidos

Fonte:|robertodiasduarte.com.br|

By Roberto Dias Duarte
[Leitor] “gostaria de saber se empresas atacadistas de tecidos são obrigadas a emitir nota fiscal eletrônica”

Resposta

Até o Protocolo ICMS 10/07, “A obrigatoriedade decorre das atividades praticadas pela empresa, e se a empresa não praticar em nenhum momento as atividades enquadradas na obrigatoriedade, nem de forma eventual e nem como atividade não-principal, não estará obrigada”

“A legislação não vinculou a obrigatoriedade de emissão de NF-e com nenhum código CNAE específico (principal ou secundário) em que o contribuinte esteja cadastrado junto aos órgãos públicos. Praticando o contribuinte uma das atividades relacionadas na obrigatoriedade, ele deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica, independentemente do CAE ou CNAE em que estiver inscrito. (…).”

fonte: www.nfe.fazenda.gov.br

Recentemente, o Protocolo ICMS 42/09 estabeleceu um cronograma por CNAE. Ainda assim, deve-se analisar com cuidado cada atividade econômica realizada pela empresa.

O Protocolo ICMS 42 deixa expresso que deve-se considerar o código CNAE, conforme conste ou “deva constar” nos cadastros e atos constitutivos da empresa:

“Para fins do disposto neste protocolo, deve-se considerar o código da CNAE principal do contribuinte, bem como os secundários, conforme conste ou, por exercer a atividade, deva constar em seus atos constitutivos ou em seus cadastros, junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da Receita Federal do Brasil (RFB) e no cadastro de contribuinte doICMS de cada unidade federada.”

Ou seja, o exercício de uma das atividades típicas de um dos CNAE’s listados já é condição suficiente para enquadramento da empresa na obrigatoriedade de emissão de NF-e.

Ressalto que “O Protocolo ICMS 42/09 objetiva escalonar a ampliação da obrigatoriedade de uso da NF-e (…)

Os prazos do Protocolo 42/09 não se aplicam para aquelas empresas já alcançadas pelaobrigatoriedade de uso da NF-e em razão de algum dispositivo do Protocolo 10/07, mesmo que cumulativamente pratiquem operações descritas por alguma CNAE listada no anexo único do Protocolo 42/09.”

fonte: www.nfe.fazenda.gov.br

Com relação ao caso específico apresentado, para determinar o enquadramento na obrigatoriedade, é imprescindível analisar detalhadamente as operações comerciais efetivamente realizadas. Determinar se uma empresa está ou não obrigada a emitir NF-e sem essa análise individual comprometerá qualquer conclusão.

O Protocolo ICMS 87/08 de 26/09/2008, alterou disposições do Protocolo ICMS 10/07, estabelecendo a obrigatoriedade a partir de 01/09/2009 para os seguintes contribuintes:

“XCII – tecelagem de fios de fibras têxteis;

XCIII – preparação e fiação de fibras têxteis;”;

Se o estabelecimento executa alguma dessas atividades, ainda que de forma secundária, sua obrigatoriedade se enquadra nos termos do Protocolo 10/07 desde 01/09/2009.

Contudo, caso as atividades empresarias não sejam enquadradas nas descrições do Protocolo ICMS 10/07, ainda que de forma secundária, sua obrigatoriedade de emissão de NF-e poderá ser, conforme Anexo do ProtocoloICMS 42/09:

Em 1/4/2010:

1330800 – FABRICACAO DE TECIDOS DE MALHA

Em 1/10/2010:

4641901 – COMERCIO ATACADISTA DE TECIDOS
4641902 – COMERCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DE CAMA, MESA E BANHO
4641903 – COMERCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DE ARMARINHO
4642701 – COMERCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DO VESTUARIO E ACESSORIOS, EXCETO PROFISSIONAIS E DE SEGURANCA
4642702 – COMERCIO ATACADISTA DE ROUPAS E ACESSORIOS PARAUSO PROFISSIONAL E DE SEGURANCA DO TRABALHO
4641901 – COMERCIO ATACADISTA DE TECIDOS
4641902 – COMERCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DE CAMA, MESA E BANHO
4641903 – COMERCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DE ARMARINHO
4642701 – COMERCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DO VESTUARIO E ACESSORIOS, EXCETO PROFISSIONAIS E DE SEGURANCA
4642702 – COMERCIO ATACADISTA DE ROUPAS E ACESSORIOS PARA USO PROFISSIONAL E DE SEGURANCA DO TRABALHO

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