Industria Textil e do Vestuário - Textile Industry - Ano XVI

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Notícia: STJ julga cobrança de R$ 1 bilhão em Cofins

Notícia: STJ julga cobrança de R$ 1 bilhão em Cofins

 

A União tenta anular uma decisão transitada em julgado do Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região (Rio de Janeiro e Espírito Santo) que, em 1996, autorizou a distribuidora de combustível a deixar de recolher o tributo sobre o faturamento da venda dos derivados de petróleo. Na época, a empresa questionou a constitucionalidade da Cofins instituída em 1991, pela Lei Complementar nº 70.

Na ação rescisória, instrumento processual usado para tentar anular os efeitos de decisões transitadas em julgado, a União cita quatro precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF). Nas decisões da década de 1990 e do início dos anos 2000, a Corte entendeu ser legítima a incidência de Cofins sobre o faturamento com a venda de derivados de petróleo. A possibilidade passou a ser prevista na Constituição Federal, a partir da Emenda Constitucional nº 33, de 2001.

 

A União fala na exigência de R$ 1 bilhão referente aos 16 anos que a empresa teria deixado de recolher o tributo respaldada pela decisão judicial. A Fazenda Nacional entende que a empresa poderia ser cobrada desde 1992, quando obteve a primeira liminar para deixar de pagar a Cofins.“A Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) vão estudar a forma de cobrança em uma eventual vitória na Justiça”, afirmam fontes da PGFN. Segundo estimativa do Fisco, a Esso teria deixado de recolher, em média, R$ 12 milhões por mês.

 

A partir do entendimento do TRF, em 1996, foi iniciada uma complexa disputa processual que já dura quase duas décadas. Contra a decisão do tribunal, a Fazenda Nacional entrou com um recurso chamado de embargos de declaração. O desembargador relator do caso, na época, não admitiu o recurso por entender que o Fisco não respeitou o prazo para ajuizá-lo – o tempo teria começado a correr a partir da juntada da intimação do oficial de Justiça ao processo. O TRF considerou que o certo seria contar o prazo a partir da própria intimação do oficial de Justiça.

 

Depois desse fato, a Fazenda Nacional entrou com recurso extraordinário no STF para questionar a decisão do TRF, que concedeu a imunidade tributária. Em um primeiro momento, a presidência do TRF admitiu que o recurso “subisse” ao Supremo. Mas a partir de um recurso da empresa, a decisão foi revista para não admitir a interposição na Corte Suprema.

 

Foram, então, ajuizadas duas ações rescisórias. A primeira, em 1998, para questionar a negativa dos embargos de declaração. A segunda, de 2002, foi contra a decisão de mérito do TRF que dispensou a companhia de pagar o tributo. É esta discussão que o STJ deverá julgar agora.

 

A Esso alega que o prazo para a Fazenda entrar com a ação rescisória contra a decisão de mérito expirou em 2002. Os embargos de declaração ajuizados no passado, segundo a empresa, também seriam intempestivos, ocorrendo um efeito cascata nos vencimentos dos prazos. A PGFN, dentre outros argumentos, alega que entrou no tempo correto. Segundo a Fazenda, a Súmula nº 401 do STJ determina que o prazo para esse tipo de ação começa a partir da data do julgamento do último recurso referente ao processo. No caso, o recurso extraordinário ao Supremo.

 

A Fazenda pretende ainda valer-se da decisão da primeira ação rescisória ajuizada contra a prescrição dos embargos. Em 2006, o STJ decidiu a favor da PGFN, no sentido de contar o prazo dos embargos a partir da juntada da intimação nos autos. O caso voltou ao TRF, que entendeu, porém, que não existe na lei previsão de ação rescisória para questões processuais.

 

Os ministros da 2ª Turma do STJ terão que analisar, primeiro, se a Fazenda teria proposto a ação rescisória no prazo correto. Caso decidam que sim, a ação deverá ser analisada pelo TRF, que poderá rever sua decisão. Por meio de nota, a ExxonMobil informou que não comenta processos em andamento. Procurada pelo Valor, a Raízen, que adquiriu a rede de distribuição da Esso, informou que demandas judiciais relacionadas à Cofins não estavam inclusas no negócio.

 

Fonte: Valor Econômico

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