Industria Textil e do Vestuário - Textile Industry - Ano XVI

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O Estado de São Paulo vence mais uma etapa de sua guerra fiscal

ICMS/SP - GUERRA FISCAL - CÂMARA SUPERIOR DO TIT RESTABELECE A GLOSA DO CRÉDITO

 
Em Recurso Especial apresentado pela Fazenda Pública a Câmara Superior do TIT restabeleceu a glosa do crédito realizado pelo Fisco


ICMS. CRÉDITO INDEVIDO DE IMPOSTO NÃO COBRADO EM OPERAÇÃO ANTERIOR DECORRENTE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL NÃO AUTORIZADO PELO CONFAZ. Assiste razão à Recorrente, porquanto há fundamento legal para a glosa do crédito no inciso I do artigo 8° da Lei Complementar 24, de 1975, no § 3° do artigo 36 da Lei 6.374, de 1989, e no § 2° do artigo 59 do Regulamento do ICMS, de 2000. Não há competência para este E. Tribunal negar vigência a dispositivo de Lei Complementar. Não se trata de cobrança de imposto que caberia a outro Estado, mas de imposto decorrente de operações promovidas neste território paulista, pelo estabelecimento deste Estado da recorrente, que foi indevidamente compensado pelo crédito glosado neste lançamento de ofício. RECURSO CONHECIDO. PROVIDO. DECISÃO NÃO UNÂNIME. (Decisões da Câmara Superior TIT - SP 520601/2007 - AIIM 3066868 - 2 - Relator Gianpaulo Camilo Dringoli - Data da Decisão 22/02/2011 - Data de Publicação 05/03/2011).
 

O Estado de São Paulo vence mais uma etapa de sua guerra fiscal. Está conseguindo impedir que os contribuintes paulistas se creditem do ICMS destacados em documentos fiscais emitidos por contribuintes que gozem de benefícios fiscais concedidos à margem do CONFAZ.  

Para isso, em síntese, o fisco paulista atua sob o comando do parágrafo 2º do artigo 59 do atual RICMS/SP, que contém a seguinte redação:  
 
"Art. 59. - O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação ou prestação com o anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco  
 
§ 2º - Não se considera cobrado, ainda que destacado em documento fiscal, o montante do imposto que corresponder a vantagem econômica decorrente da concessão de qualquer subsídio, redução da base de cálculo, crédito presumido ou outro incentivo ou benefício fiscal em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea "g" da Constituição Federal."  
 
Os Autos de Infração e Imposição de Multas (AIIM) estão chegando ao Tribunal de Impostos e Taxas e sendo o lançamento convalidado pelo Tribunal.  
 
Em decisões apertadas, a Fazenda está conseguindo êxito.  
 
No recurso apresentado pela Fazenda Pública, a Câmara Superior do TIT reformou decisão da Câmara Julgadora, para restabelecer a glosa do crédito do ICMS sob o fundamento no inciso I do artigo 8º da Lei Complementar 24/75, no parágrafo 3º do artigo 36 da Lei Estadual 6374/89 e no Regulamento do ICMS acima transcrito.  
 
Decidiu ainda a Câmara Superior que não cabe ao Tribunal de Impostos e Taxas negar a vigência de lei complementar. Portanto, o auto de infração não busca a cobrança de imposto devido a outro Estado, mas a glosa do crédito indevidamente compensado pelo contribuinte paulista. 
 
A decisão em recurso especial apresentado pela Fazenda à Câmara Superior não foi unânime

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