Brinquedos importados estão classificados no capítulo 95 da Tarifa Externa Comum (TEC).
* por Fabiana Mendes e Carlos Araújo no Comexblog
Aniversário, dia das crianças e natal tem apenas um objetivo para a criançada: ganhar brinquedos. E aproveitando desvalorização do dólar na atualidade, os brinquedos importados passaram a ter lugar cativo nas prateleiras de todas as lojas do Brasil, sendo a China fornecedora de 90% de todo o volume trazido do exterior.
E como comprar brinquedo não é brincadeira, principalmente os importados, é preciso conhecer as normas e os procedimentos operacionais exigidos.
Basicamente os brinquedos importados estão classificados no capítulo 95 da Tarifa Externa Comum (TEC), e mesmo quando muitos desses produtos não sejam considerados brinquedos, é imperativo que sejam classificados como se fossem (como por exemplo, os aeromodelos, automodelos e ferreomodelos).
A principal exigência cobrada do importador é em relação à segurança do brinquedo. Essa obrigatoriedade consiste na análise de todos os possíveis riscos envolvidos no uso normal dos brinquedos, e garantir a segurança e a preservação das crianças no momento da sua utilização.
E fica a cargo do Inmetro (Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial) a Chamada Certificação Compulsória dos Produtos Importados. Brinquedos importados sem homologação têm a sua comercialização proibida no país.
A Certificação Compulsória é feita por organismos credenciados pelo Inmetro, os chamados OCPs (Organismo de Certificação de Produtos). Esses organismos efetuam todos os ensaios físicos, químicos, mecânicos, toxicológicos, inflamabilidade, elétricos, rotulagem, entre outros, estabelecidos na Norma NM 300/2002 (Segurança de brinquedos).
E uma vez aprovado o brinquedo, é emitido um laudo com o relatório dos ensaios e o OCP concede Autorização para uso do Selo de Identificação da Conformidade. Em outras palavras, é concedido o Certificado de Conformidade e a licença para o uso da Marca de Conformidade, que demonstram ao consumidor o atendimento do produto aos requisitos de segurança contemplados na NM 300/2002.
Entre os OCPs credenciados, o IFBQ (Instituto Falcão Bauer da Qualidade), o ICEPEX (Instituto de Certificação para Excelência na Conformidade), o INNAC (Instituto Nacional de Avaliação da Conformidade em Produtos) e o IQB (Instituto Brasileiro de Qualificação e Certificação) são alguns dos organismos mais conceituados pelo mercado.
Mesmo existindo vários outros credenciados pelo Inmetro, convêm notar que esses são os melhores em termos de conhecimento, atendimento e alguns deles têm laboratórios próprios. Além do mais, muitos OCPs não possuem em seu escopo a certificação de brinquedos.
A importação de brinquedos no Brasil possui Licenciamento não-automático e o DECEX é responsável pelo deferimento. Como o órgão não possui pontos de atendimentos ao público em geral, essa responsabilidade foi delegada ao Banco do Brasil, que recebe os documentos originais em suas Gerências de Comércio Exterior, sendo uma parte feita por intermédio do seu sistema gerencial (bankline) e a outra, o certificado original, protocolizado pessoalmente.
Os primeiros passos na Importação de Brinquedos
O primeiro procedimento a ser cumprido na importação de brinquedos é a identificação da faixa etária dos brinquedos.
A norma que especifica a certificação obrigatória para brinquedos utilizados por crianças até 14 anos é o Regulamento Técnico Mercosul, anexo à Portaria Inmetro nº 108/05. Nessa norma, entende-se por brinquedo ‘aquele produto destinado a ser utilizado com fins de jogo por crianças de idade inferior aos 14 anos’.
Obrigatoriamente, antes de importar um produto, o empresário deve procurar um OCP credenciado (essa informação deve ser obtida no site do Inmetro), que formulará uma consulta ao órgão fiscalizador.
Nessa etapa, serão avaliados se o produto precisa ou não de certificação compulsória baseado nas informações descritas pela empresa, tais como fotos dos produtos, matéria-prima utilizada, função, qual o indicativo de faixa etária informado para o produto subsidiarão a decisão a ser tomada.
Para esse tipo de consulta não existe um prazo pré-estabelecido, mas em média considere um prazo de até 15 dias corridos a partir do pedido formal do OCP.
Existem produtos que nem é preciso fazer essa consulta, todas as características do brinquedo indicam que ele precisará de certificação compulsória. Entretanto, sugerimos que seja lida a Portaria do INMETRO nº 108 a fim de observar as exceções para os produtos que não são considerados brinquedos.
Somente após a solução da consulta feita ao Inmetro é que o importador saberá se é necessária a certificação compulsória ou não, e quais documentos o OCP exigirá para início do processo de certificação. Nenhum tipo de negociação ou decisão de compra deverá ser feito antes dessa resposta, que é o primeiro passo.
Atualmente, não existe mais a consulta por meio de amostras. Esse é um procedimento antigo do Inmetro, onde a importadora podia trazer 1 peça de cada brinquedo. Era emitida pelo órgão uma declaração de liberação para deferimento do LI e despacho aduaneiro.
Com essa amostra, o OCP realizava os ensaios e emitia a certificação das amostras. Depois de vencida essa etapa, a importadora tinha autorização para comprar no exterior a quantidade que desejasse, ao longo de um período de 12 meses, sem que para isso fosse necessário obter uma nova certificação. A legislação atual alterou esse procedimento e não existe trâmite mais livre.
Sistemas 05 e 07: Mecanismos de Avaliação da Conformidade
Segundo as regras que vigoram na atualidade, o mecanismo para avaliação da conformidade é dividido em três classificações: Sistema 04, Sistema 05 e Sistema 07. Para importação é utilizado o Sistema 05 e o Sistema 07.
O Sistema 07,mais utilizado, é um modelo com certificação por lote, onde são realizados os ensaios em amostras representativas tomadas por cada lote fabricado ou importado, ou seja, a cada importação é necessário efetuar todos os ensaios e obter a certificação.
Nesse sistema, no momento em que a carga for descarregada no porto e armazenada (seja em zona primária ou secundária), o importador ou seu representante agenda uma coleta, e os representantes da OCP retiram o material necessário para os ensaios. O restante fica armazenado à espera do resultado. Não existe a possiblidade de assinatura de Termo de Responsabilidade ou Termo de Guarda, como acontece com os Vinhos e Bebidas em geral. Somente após a emissão da Certificação, é que o licenciamento de importação é concedido e se pode iniciar o despacho aduaneiro.
O Sistema 05 é um modelo de certificação onde é feito uma auditoria do Sistema de Gestão da Qualidade na fábrica.
Nesse modelo é permitido que o importador utilize um laboratório estrangeiro para efetuar os ensaios dos brinquedos, desde que este laboratório seja acreditado pelo INMETRO ou por laboratórios acreditados por signatários do ILAC (InternationalLaboratoryAccreditationCo-Operation), associação de cooperação internacional que reúne organismos de acreditação de laboratórios de todo o mundo. Essa acreditação precisa estar no escopo da norma NM 300:2002 e os ensaios serão coordenados no exterior pelo OCP.
Além disso, no Sistema 05 todos os relatórios de ensaios devem estar em português ou conter tradução juramentada, além do cumprimento das demais exigências previstas na Portaria INMETRO nº 321/09.
Esse tipo de certificação tem alto custo, porém o produto importado já chega ao país certificado. Dependendo do porte da empresa e do volume comprado, essa modalidade pode oferecer viabilidade econômica.
Procedimentos de Coleta da Amostra para Ensaio
Após a confirmação da chegada do produto no porto, e após os trâmites operacionais de desestufagem da carga (desova) e separação dos produtos por tipo/marca/especificações geralmente são coletadas três amostras de cada produto (prova, contraprova e testemunha).
Caso qualquer amostra ensaiada seja reprovada, deve ser ensaiada a amostra de contraprova, havendo nova reprovação, o brinquedo deve ser considerado reprovado,não sendo possível o ensaio da testemunha, assim sendo o lote que representa essa amostragem deve ser repatriado ou destruído, a custos do solicitante. Caso a contraprova seja aprovada, deve-se realizar também o ensaio na amostra testemunha.
Documentação necessária para o deferimento do Licenciamento de Importação Não-Automático
O LI de brinquedos não possui restrição de embarque, e a emissão e deferimento pode acontecer após a saída da carga no exterior, porém anteriormente ao despacho aduaneiro. Essas informações constam na Portaria nº 29/07 e na Consolidação das Normas Administrativas da Importação (Portaria Secex nº 23/2011, Subseção IV, Art.17, §1º, alínea 4).
Para Deferir esse licenciamento, o Banco do Brasil solicita o extrato do LI, o preenchimento do pedido de anuência e apresentação do original do certificado emitido pelo OCP.
Utilizando das melhores práticas de gestão de processo de importação, é aconselhado que esse LI seja emitido no mínimo 15 dias antes da chegada da carga nos portos brasileiros, para que haja tempo suficiente para contatar o OCP, enviar os documentos necessários para análise e agendar aretirada de amostras.
Segundo a Portaria Secex nº 29/07, é necessário informar o nº do CE.BRI nas informações complementares do LI. Esse código é o número contratual gerado para a importadora quando esta se cadastra junto ao OCP.
Para os produtos indicados para maiores de 14 anos (sem certificação compulsória) não é necessário colocar o nº do CE.BRI, pois o procedimento é diferente e o importador receberá uma Declaração de isenção emitida pelo INMETRO e não pelo OCP. De posse dessa declaração (original), o importador encaminha para o Banco do Brasil, que informam no ato do deferimento o respectivo número em campo específico do LI.
Critérios para definição do lote
O lote é o conjunto de todos os brinquedos que serão submetidos à avaliação para ensaios e certificação, oriundas de uma mesma unidade de fabricação e que constituam uma mesma família, descrito no anexo VI do Regulamento Técnico do Mercosul, apresentando a mesma codificação NCM (Portaria nº 321/2009).
A cada nova importação será considerada um novo lote, indiferente se os produtos são os mesmos importados e certificados anteriormente. Seránecessário cumprir os mesmos requisitos, como retirar amostras, realizar ensaios e obter nova certificação.
Custo Total da Certificação
Diversos fatores determinarão o custo final da certificação. Elementos como tamanho do lote, quantidade de ensaios, tipos de ensaios de acordo com as características do brinquedodeterminarão o preço do serviço. Além disso, há o custo da coleta e da destruição da amostra. Tudo isso está ilustrado na Portaria INMETRO nº321, de 29/10/09, procedimento para certificação de brinquedo, item 2.1.4.3.
Existe também o custo de deslocamento do auditor que fará a coletadas amostras, além de despesas com passagem aérea, hospedagem, combustível, alimentação, entre outras coisas.
A título de exemplo, uma empresa sediada no interior de São Paulo e que foi necessário apenas um dia para a coleta, o custo de tudo isso descrito acima pode chegar aos 10% do valor FOB da mercadoria. Porém, isso pode variar por empresa e/ou produto.
Procedimentos Aduaneiros na Liberação da Carga
Por se tratar de mercadorias que necessitam de coleta, torna-se necessário que o importador providencie a desova completa da mercadoria tão logo a carga chegue ao porto. Além disso, a sensibilidade do produto obriga a transferência aduaneira da zona primária (porto, aeroporto ou zona de fronteira) para uma zona secundária (porto seco). Essa remoção permitirá maior controle dasmercadorias e dos serviços a serem executados.
Uma vez com o Certificado emitido pela OCP, e o licenciamento de importação não-automático deferido, a próxima etapa é iniciar o Despacho Aduaneiro com o registro da Declaração de Importação.
O despacho aduaneiro dessa família de produtos congregam os mesmos procedimentos de outras operações, sendo que o Ato Declaratório Executivo Coana nº 20/05 determina que para as importações dos brinquedos classificáveis nas posições 9501, 9502, 9503 e no subitem 9504.10.10, sujeitos à certificação compulsória por Organismos de Certificação de Produtos (OCP), deverá ser informado, no campo “Informações Complementares” da Declaração de Importação (DI), o número do Certificado de Segurança emitido pelo OCP.
Deverá ainda, ser correlacionado o número do Certificado de Segurança ao da correspondente “adição” da DI e respectivo item, se for o caso.
O descumprimento dessa obrigação caracteriza a infração prevista no § 1o combinado com o inciso III do § 2o, ambos do artigo 69 da Lei no 10.833/03, que prevê multa por omitir ou prestar de forma inexata ou incompleta informação de natureza administrativo-tributária, cambial ou comercial necessária à determinação do procedimento de controle aduaneiro apropriado.
A Seleção Parametrizada para Conferência Aduaneira seguirão aos critérios estabelecidos no Art. 21, §1, da IN SRF 680/06, que direciona Canais de Parametrização, baseados em regularidade fiscal e habitualidade do importador, natureza, volume ou valor da importação, origem, características, procedência e destinação da mercadoria, além da capacidade operacional e econômico-financeira do importador.
Dispensa de Certificação Compulsória
Sendo o produto classificado para maiores de 14 anos, há a necessidade de licenciamento não-automático também deferido pelo DECEX/Banco do Brasil, porém sem certificação compulsória emitido pela OCP.
De acordo com o Regulamento Técnico MERCOSUL, anexo à Portaria INMETRO nº 108/05 (Anexo II, itens 1 a 22), todos os produtos que não são considerados brinquedos (descritos no próprio anexo), receberão uma dispensa de Certificação Compulsória, que servirá de base documental para o deferimento do LI pelo órgão anuente. São exemplos os modelos em escala reduzida, do tipo hobby ou artesanal, os enfeites de Natal, os quebra-cabeças com mais de 500 peças, os veículos com motores à combustão, entre vários outros.
Sistema Orquestra
Para se obter a dispensa de certificação compulsória, o importador necessita incluir o pedido por intermédio do Sistema Orquestra.
O Sistema Orquestra é uma ferramenta disponibilizada pelo Inmetro a partir de 2011, em que os importadores solicitam as isenções sem a necessidade transitar papéis. Tudo é feito de forma digital e é permitido ao importador acompanhar, corrigir, cumprir pendências e receber a declaração.
Documentação para Dispensa de Certificação Compulsória
No momento da inclusão do pedido, o importador ou seu representante envia uma cópia digitalizada da fatura proforma, do extrato do LI, fotos dos produtos ou catálogo comercial, Solicitação em papel timbrado e com a assinatura do responsável legal da empresa, de Declaração de Isenção com a descrição da finalidade comercial do produto e foto da embalagem original do produto em que consta a informação oficial da faixa etária indicada pelo fabricante.
Prazo para emissão da Dispensa de Certificação Compulsória
De acordo com a Portaria Inmetro nº 354/2008, Art. 2º, o prazo para análise e liberação da declaração de isenção é de 30 dias corridos a partir do recebimento da documentação no Sistema Orquestra desde que cumprida às exigências e sem nenhuma pendência. Ou seja, o importador precisa solicitar esse pleito com uns 40 dias antes da chegada da carga no Brasil, para evitar qualquer tipo de atraso.
Selo do Inmetro
O selo do Inmetro é obrigatório em qualquer brinquedo comercializado no Brasil, concedido apenas após a certificação compulsória emitida por um OCP.
O selo contém a marca do organismo acreditador (OCP), o foco da certificação (saúde e segurança) e a marca do Inmetro.
O selo pode vir diretamente impresso, em etiqueta auto-adesiva indelével na embalagem ou afixada ao próprio produto em etiquetas de pano, como no caso de pelúcias. Lembrando que os produtos que são isentos de certificação por ser indicado para maiores de 14 anos não devem conter o selo do INMETRO em sua embalagem, pois não foram ensaiados.
No Sistema 07 o produto não pode vir etiquetado da origem com o selo do Inmetro, sendo somente permitido colocá-lo após todos os ensaios, aprovação e certificação. Isso implica dizer que a carga deverá ficar armazenada em recinto alfandegado a espera do resultado final. Após a emissão da certificação (ou dispensa), o importador deverá providenciar a etiquetagem ou embalagem, agora com o selo oficial permitido.
Somente no Sistema 05 onde os ensaios e certificação são feitos no exterior é permitido o produto ser embarcado com o selo do Inmetro.
Brinquedos com Equipamentos Transmissores de Radiofrequência
De acordo com a Portaria INMETRO nº 321/09, os brinquedos que possuem equipamentos transmissores de radiofreqüência, por exemplo, carrinhos a controle remoto, deverão obter certificação e homologação dos Rádios pela Anatel antes da certificação da OCP, que ficará vinculado à Certificação do Brinquedo.
Considerações Finais
Como dito ao longo desse artigo, os brinquedos mexem com o imaginário infantil (e adulto também). Em muitas ocasiões, a tentação do ‘preço barato’ pode suplantar a obrigação de zelar pela saúde e segurança do usuário.
Entretanto, comprar brinquedo não é brincadeira e todos devem adquirir produtos em estabelecimentos comerciais formais e tradicionais, além de verificar se a embalagem não foi violada.
Brinquedos até 14 anos só podem ser nacionalizados após a certificação compulsória emitida por uma OCP. Para aqueles acima dessa idade, é necessário que o interessado obtenha uma dispensa de certificação, que também segue um rito formal e leva aproximadamente 30 dias.
Somente após um dos dois procedimentos acima é que o produto pode receber o Selo Oficial, contendo a marca do organismo acreditador (OCP), o foco da certificação (saúde e segurança) e a marca do Inmetro.
E por último, e não menos importante, mesmo o produto sendo certificado e adquirido em um estabelecimento adequado, é preciso que o consumidor respeite a faixa etária indicada em função do tamanho das peças, que podem trazer riscos à saúde.
* Fabiana Mendes é analista de Importação em uma empresa importadora de brinquedos, Bacharel em Administração de Empresas e Pós-Graduada em Comércio Exterior e Negócios Internacionais.
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