Industria Textil e do Vestuário - Textile Industry - Ano XVI

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Pessoas jurídicas não podem compensar créditos de outras

Pessoas jurídicas não podem compensar créditos de outras

Por: Jornal Contábil

É lícito que o sujeito passivo solicite a compensação, a restituição ou o ressarcimento de créditos com débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). Entretanto, a utilização de créditos de terceiros para essas finalidades é vedada.

Conforme prescreve o art. 121 do Código Tributário Nacional (CTN), o sujeito passivo da obrigação principal, em regra geral, é a pessoa que deve realizar o pagamento de tributos ou penalidade pecuniária. Entretanto, há dois tipos de sujeitos passivos:

a) Contribuinte: quando possui relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; ou

b) Responsável: quando, apesar não ser o contribuinte, sua obrigação é expressa por lei.

Para efeito de compensação, restituição e ressarcimento de créditos de titularidade do detentor da dívida, consideram-se débitos próprios tanto aqueles por obrigação própria, quanto os decorrentes de responsabilidade tributária, apurados por todos os estabelecimentos da pessoa jurídica.

Nesta última hipótese, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário à terceira pessoa, vinculada ao fato que gerou a obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo a esse apenas parte do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

Também são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, os mandatários, prepostos e empregados, bem como os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

Portanto, nesta última hipótese, a legislação estabeleceu que a responsabilidade pela obrigação tributária não se aplica somente ao sócio, mas também àquele com poderes de gerência que pratique com excesso de poder ou infração a lei, contrato social ou estatuto.

Assim, é possível concluir que a compensação de débitos próprios com créditos advindos de outras pessoas jurídicas é inadmissível. A autoridade competente da Receita Federal do Brasil considerará não declarada a compensação nas hipóteses previstas no § 3º do art. 41 da Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012, entre as quais, chamamos a atenção de que o crédito de terceiro não pode ser objeto de compensação pelo sujeito passivo.

Assim, ainda que haja possibilidade futura de uma pessoa jurídica vir a ser responsável tributária por débitos de outras pessoas jurídicas, a legislação vigente não permite que esses débitos sejam objeto de compensação com créditos de outra pessoa jurídica.

A condição de sócia, ainda que seja majoritária, de outra pessoa jurídica também não faz com que haja a aplicação da responsabilidade solidária.

Neste sentido, Solução de Consulta Cosit nº 88/2015 esclareceu que a possibilidade futura de uma pessoa jurídica vir a ser responsável tributária por débitos de outras pessoas jurídicas não permite que esses débitos sejam objeto de compensação com créditos daquela pessoa jurídica. (Economia-UOL)

VALDIR AMORIM

Valdir Amorim é consultor IOB I Sage.

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