Aquisição de desperdícios, resíduos, e aparas não gera crédito de PIS e COFINS
Este foi o entendimento emitido pela Receita Federal, através da Solução de Consulta nº 99.059/2017 (DOU de 06/06), vinculada àSolução de Consulta COSIT nº 176/2017.
De acordo com a Receita Federal, é vedada a apuração do crédito de
COFINS (art. 3º, II, da Lei nº 10.833, de 2003) e
PIS (art. 3º, II, daLei nº 10.637 de 2002), nas aquisições de desperdícios, resíduos ou aparas de plástico, de papel ou cartão, de vidro, de ferro ou aço, de cobre, de níquel, de alumínio, de chumbo, de zinco e de estanho, classificados respectivamente nas posições 39.15, 47.07, 70.01, 72.04, 74.04, 75.03, 76.02, 78.02, 79.02 e 80.02 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, e demais desperdícios e resíduos metálicos do Capítulo 81 da Tipi, ainda que sejam adquiridos de pessoas jurídicas optantes pelo
Simples Nacional.
Fundamentação legal:
Lei nº 11.196, de 2005, arts. 47 e 48;
Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II; e
Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, II.
Consulte
aqui integra Solução de Consulta nº 99.059/2017.
Por Josefina do Nascimento
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