Industria Textil e do Vestuário - Textile Industry - Ano XVI

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PIS e COFINS nas vendas para Zona Franca de Manaus

PIS e COFINS nas vendas para Zona Franca de Manaus



Leandro Pacheco Scherer*

Há muito se discute acerca do regime tributário a que está adstrita a Zona Franca de Manaus (ZFM), especialmente sobre o regime tributário daqueles que, de algum modo, estabelecem relação comercial com pessoas situadas na Zona Franca de Manaus, como, por exemplo, daquelas empresas que comercializam – e daí, portanto, obtém receitas – com outras empresas sediadas na ZFM.

Nessa perspectiva, o dissenso permanece aceso, mormente no que concerne à incidência das contribuições ao programa de integração social (PIS) e para o financiamento da seguridade social (COFINS) sobre as receitas decorrentes das vendas realizadas às empresas sediadas na ZFM. Isto porque, a despeito da decisão liminar proferida pelo Supremo Tribunal Federal no bojo da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) n. 2.348-9, o embate entre os contribuintes e o fisco federal não cessa, simplesmente porque a Receita Federal insiste, de maneira injustificada, em exigir o pagamento do PIS e da COFINS sobre as receitas das vendas para a Zona Franca de Manaus. Tal seja, a Receita Federal resiste em não reconhecer a “isenção”1 do PIS e da COFINS, referentemente as receitas oriundas das vendas operadas as empresas localizadas na Zona Franca de Manaus.

Todavia, diferentemente do propugnado pelo fisco, o nosso ordenamento jurídico assegura, indubitavelmente, a isenção das contribuições sociais – aqui especificamente do PIS e da COFINS – sobre as receitas derivadas das vendas realizadas para pessoas jurídicas sediadas na ZFM.

O histórico legislativo, em resumo, é o seguinte. No ano de 1967, foi editado o Decreto-lei n. 288, cujo objetivo, consoante expressamente consignado no seu artigo 1º, foi implantar uma área de livre comércio de importação e exportação e de incentivos fiscais especiais, estabelecida com a finalidade de criar, no interior da Amazônia, um centro industrial, comercial e agropecuário, dotado de condições econômicas que permitam seu desenvolvimento em face dos fatores locais e da grande distância a que se encontram os centros consumidores dos seus produtos.

E, exatamente com inspiração nesses ideais, o artigo 4º do prefalado decreto-lei n. 288 equiparou a ZFM a zona de exportação ao determinar que “a exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na ZFM, ou reexportação para o estrangeiro, será para todos os efeitos fiscais, constantes da legislação em vigor, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro.”

Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, ficaram mantidos todos os incentivos fiscais da ZFM pelo prazo de 25 anos, inclusive aquele de que trata o artigo 4º do Decreto-Lei n. 288, de 28 de fevereiro de 1967, que regula a ZFM. Eis o literal teor do artigo 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT): “é mantida a Zona Franca de Manaus, com suas características de área de livre comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais, pelo prazo de vinte e cinco anos, a partir da promulgação da Constituição.”

Destarte, de acordo com a dicção constitucional, qualquer isenção ou incentivo fiscal, concedido às exportações para o estrangeiro, são também extensíveis à Zona Franca de Manaus. Tal ilação é inexorável. Entretanto, por mais incontroversa que seja, essa não é a mesma inferência da União Federal.

No que concerne ao PIS, o art. 5º da Lei n. 7.714, de 29/12/1988, mandava excluir da base de cálculo daquela exação a receita decorrente da exportação, e com a nova redação que lhe foi dada pela Lei n. 9.004, de 16 de março de 1995, foram acrescidos parágrafos àquele dispositivo, restando consignado expressamente que “para efeito de determinação da base de cálculo do PIS e do Pasep, o valor da receita de exportação de mercadorias nacionais poderá ser excluído da receita operacional bruta, sendo que a exclusão prevista neste artigo não alcança as vendas efetuadas a empresa estabelecida na ZFM, na Amazônia Ocidental ou em Área de Livre Comércio”.

Quanto a COFINS, que foi instituída pela Lei Complementar n. 70/91, o artigo 7º, I, continha regra genérica que isentava da exação as “vendas de mercadorias ou serviços para o exterior, realizadas diretamente pelo exportador”. Ao regulamentar aquela norma exonerativa, o Executivo Federal editou o Decreto n. 1.030, de 29/12/93, em que tratou de excluir da isenção da COFINS, em afronta direta à LC 70/91, as vendas efetuadas a empresa estabelecida na ZFM, ao determinar que “ a exclusão da base de cálculo da COFINS nas vendas para o exterior não alcança as empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus, na Amazônia Ocidental ou em Área de Livre Comércio”.

Por sua vez, a Lei 9.718/98, que compilou as legislações atinentes ao PIS e a COFINS, ao mesmo tempo em que alargou suas bases de cálculo, nada dispôs a respeito da isenção dessas contribuições relativamente às operações de exportação. Com o desiderato de suprir essa lacuna, o Executivo Federal editou, em 29/06/99, a MP n. 1858-6 - reeditada sob o número 2.037-24 -, isentando expressamente as operações de exportação, porém, excluiu indevidamente o benefício isentivo nas vendas a empresas estabelecidas na ZFM.

Ante o exposto, frente ao contexto legislativo, não sobeja dúvida que as restrições impingidas pela União Federal à fruição da isenção do PIS e da COFINS, no caso em comento, não subsistem, por nítida violação ao contido nos artigos 3, III, 150, I, 151, I e 170, VII, do Diploma Superior. Salta aos olhos, mesmo numa análise perfunctória, a contrariedade aos mandamentos constitucionais que visam à redução das desigualdades regionais para, em última análise, fazer valer o postulado magno da igualdade, tal seja, para aquinhoar os desiguais na medida em que se desigualem.

Nessa trilha, com espeque nesses e noutros argumentos, o Supremo Tribunal Federal deferiu medida liminar no âmbito da ADIN n. 2.348-9, para, com efeitos “ex nunc”, suspender a eficácia do artigo 51 da Medida Provisória n. 2.037-24, no que tange à Zona Franca de Manaus.

Passo seguinte, logo após a concessão da sobredita medida liminar, foi editada a Medida Provisória n. 2.037-25, que, ao comando da decisão do Supremo Tribunal Federal, excluiu a restrição da isenção nas vendas para a Zona Franca de Manaus.

Não obstante, a Receita Federal ainda não está completamente convencida dessa inexpugnável realidade e continua a esgrimir nos processos judiciais, basicamente com as seguintes alegações: que a intenção do legislador não foi a de contemplar a isenção do PIS e da COFINS em relação às mercadorias destinadas a Zona Franca de Manaus, que a medida liminar concedida na ADIN n. 2.348, ante seu caráter precário, não vincula a autoridade administrativa, e, alternativamente, que a isenção se aplica desde a publicação da MP n. 2.037-25/00 – ou seja, desde 22 de dezembro de 2000.

Contudo, é mais do que truísmo dizer que, acaso confirmada a decisão do Supremo Tribunal Federal, o que, diga-se, é bastante provável, o contribuinte tem direito a devolução dos valores indevidamente recolhidos, dentro do prazo prescricional de 10 (dez) anos, consoante posicionamento pacificado do Superior Tribunal de Justiça. E, mesmo que assim não fosse, desde a edição do Decreto-Lei n. 288/67, cujas disposições foram “constitucionalizadas” pelo artigo 40 do Ato das Disposições Transitórias (ADCT), esse direito se revela indisputável.

Enfim, em que pese a postura renitente da Receita Federal, todos os contribuintes que comercializam com a Zona Franca de Manaus têm, há muito, o direito de não recolher PIS e COFINS sobre as receitas daí advindas. E mais: além do direito a isenção, tais contribuinte tem, outrossim, o direito de repetir o que foi indevidamente recolhido nos últimos 10 (dez) anos.
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1
Considerando o vocábulo corrente, foi utilizada a expressão “isenção” para efeitos meramente didáticos, todavia, tecnicamente trata-se de regra de imunidade.

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* Advogado do escritório Siqueira Castro Advogados

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