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Publicada pela Secretaria de Comércio Exterior (Secex) em 18 de maio, a Portaria 38 da entidade dispõe sobre o procedimento especial de verificação de origem não preferencial para fins de aplicação do disposto no art. 33 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.
Abaixo reproduzimos a íntegra do Capítulo I da Portaria:
LICENCIAMENTO DE IMPORTAÇÕES SUJEITAS A PROCEDIMENTO ESPECIAL DE VERIFICAÇÃO DE ORIGEM NÃO PREFERENCIAL
Art. 2º As importações sob licenciamento para fins da implementação de instrumentos não preferenciais de política comercial, em especial aqueles de defesa comercial, poderão ser objeto do procedimento especial de verificação de origem não preferencial regulamentado por esta Portaria.
§ 1º A verificação de origem não preferencial será realizada, mediante denúncia ou de ofício, na fase de licenciamento de importação e será instruída por meio de procedimento especial próprio, conforme as regras estabelecidas nesta Portaria.
§ 2º O DEINT selecionará, por meio de análise de riscos, os pedidos de licença que estarão sujeitos ao procedimento especial de verificação de origem não preferencial, devendo considerar, entre outros fatores:
I - histórico de importações brasileiras do bem que consta no pedido de licença de importação;
II - histórico de importações brasileiras do bem referente à empresa produtora e à empresa exportadora que constam no pedido de licença de importação;
III - histórico das operações realizadas pelo importador;
IV - histórico de exportações do bem realizadas pelo país de origem declarado que consta no pedido de licença de importação; e
V - denúncias fundamentadas apresentadas à SECEX na forma do Capítulo II desta Portaria.
§ 3º A seleção do pedido de licença de importação para verificação de origem não preferencial será informada ao importador por meio do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX).
Art. 3º O pedido de licença de importação do bem objeto da verificação somente será deferido após a conclusão do procedimento especial que comprove a origem declarada.
Art. 4º A não comprovação da origem declarada implicará o indeferimento dos pedidos de licença de importação a que se refere o art. 2º.
Parágrafo único. Após o indeferimento do pedido de licença de importação para determinado bem, a SECEX estenderá a medida às importações de bens idênticos do mesmo produtor até que seja demonstrado o cumprimento das regras de origem.
Art. 5º A verificação de origem não preferencial a que se refere o art. 2º poderá, a critério do DEINT, ser estendida a outros produtores do bem objeto do pedido de licença, desde que tenha a mesma origem declarada.
Parágrafo único. A verificação de origem não preferencial de que trata o caput observará, no que couber, o disposto nesta Portaria.
Para ver os demais capítulos da Portaria, clique aqui e acesse o Diário da Oficial da União.
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