Possibilidade de uso de crédito de PIS e COFINS
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Fonte:incorporativa |
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Em recente decisão proferida pela 1ª Turma, onde o relator foi o desembargador Joel Ilan Paciornik, foi aceita a tese de um contribuinte que alegou tratar-se de insumo em seu processo produtivo os seguintes itens: serviços de logística de armazenagem, expedição de produtos e controles de estoques. Tendo em vista que a legislação aplicada até o presente momento não define o conceito de insumo, o Tribunal entendeu por bem, aplicar o conceito mais amplo, contido na legislação de Imposto de Renda e não aquela aplicada até o momento pelo fisco, mais restritiva, prevista na lei de IPI. A legislação do imposto de renda define insumo, como gastos que, ligados inseparavelmente aos elementos produtivos, proporcionam a existência do produto ou serviço, o seu funcionamento, a sua manutenção ou seu aprimoramento. Sob esse ângulo de visão, o insumo pode integrar todas as etapas que resultam no produto ou serviço ou até mesmo as posteriores, desde que seja imprescindível para a cadeia produtiva. Os contribuintes, a partir de agora, deverão buscar seus direitos na justiça para que consigam a aplicação do conceito mais amplo de insumo, desde que consigam provar, inclusive através de perícia técnica, que tais procedimentos, produtos ou serviços são imprescindíveis no processo produtivo da empresa. A essencialidade dos serviços ou produtos no ciclo de produção faz-se primordial para que se tenha êxito na ação judicial. Caso seja comprovado que os produtos ou serviços utilizados na produção são efetivamente insumos, o contribuinte poderá se restituir dos valores pagos indevidamente, por meio de precatório ou compensação. O Tribunal conferiu ainda, a possibilidade de atualização pela Selic dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, a partir de cada recolhimento. |
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