Industria Textil e do Vestuário - Textile Industry - Ano XVI

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Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em decisão unânime consagra, a utilização da TRD como fator de correção monetária dos débitos trabalhistas, excluindo portanto a SELIC.

17/09/2010 - Taxa Selic não é aplicável nas ações trabalhistas (Notícias TST)
Na Justiça do Trabalho, os juros de mora são regulados pelo artigo 39 da Lei nº 8.177/91, que dispõe sobre a aplicação da TRD (Taxa Referencial Diária), acumulada no período compreendido entre a data de vencimento do débito trabalhista e a de seu efetivo pagamento.
Por essa razão, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em decisão unânime, acompanhou voto relatado pelo ministro Walmir Oliveira da Costa para afastar a utilização da taxa Selic como fator de juros de mora de débitos trabalhistas devidos a ex-empregados de uma empresa e determinar a utilização da TRD.
A taxa Selic (Sistema Especial de Liquidação e Custódia) é um índice divulgado pelo Comitê de Política Monetária do Banco Central e serve para definir as taxas de juros cobradas no mercado. No caso analisado pelo ministro Walmir, o Tribunal do Trabalho de Campinas (15ª Região), São Paulo, entendeu que a Selic era a taxa aplicável ao processo.
O TRT considerou o artigo 406 do Código Civil, segundo o qual, se os juros moratórios não forem definidos por lei ou outro tipo de convenção, serão fixados conforme a taxa vigente para pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional na hipótese, a taxa Selic.
No entanto, de acordo com o relator, na medida em que existe norma específica a respeito dos juros de mora no âmbito trabalhista (artigo 39 da Lei nº 8.177/91), não se pode aplicar a taxa Selic (artigo 406 do CCB) em substituição. O ministro Walmir ainda citou precedentes da Seção I Especializada em Dissídios Individuais do TST sobre a matéria.
Por fim, o relator destacou que a Orientação Jurisprudencial nº 300 da SDI-1 consagra a utilização da TRD como fator de correção monetária dos débitos trabalhistas, acumulada com juros de mora previstos no já mencionado artigo 39 da Lei nº 8.177/91 e convalidado pelo artigo 15 da Lei nº 10.192/2001, que garantiu a permanência das disposições legais relativas à correção monetária de débitos trabalhistas após a implantação do Plano Real. (RR- 108840-36.2003.5.15.0009)



SÃO PAULO POR LIDERAR AS IMPORTAÇÕES EM GERAL, SERÁ BENEFICIADO COM ICMS DA LOGÍSTICA, CONFORME O PROJETO DE LEI (PLP) 576/10, QUE TRAMITA NA CÂMARA FEDERAL.

ICMS sobre importação poderá ser de Estado da empresa destinatária

Bezerra: a Constituição confere o imposto ao estado da empresa importadora.
A cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços. Tributo estadual que incide sobre a movimentação de produtos e serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. Esse imposto incide também sobre importações, mas não sobre as exportações. O ICMS é não-cumulativo, ou seja, em cada fase da operação é compensado o valor devido com o montante cobrado anteriormente. De acordo com a Constituição, 25% do total arrecado com o ICMS pertencem aos municípios. Hoje, cada estado tem sua legislação sobre o ICMS, por isso há alíquotas diferenciadas, o que, algumas vezes, gera conflitos entre os estados. É a chamada guerra fiscal. A unificação dessas leis é um dos objetivos da reforma tributária.) na operação de importação poderá ser de responsabilidade do estado onde se localizar o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria ou bem. A medida consta no Projeto de Lei Complementar (PLP) 576/10, do deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT), em tramitação na Câmara.
A proposta altera a Lei KandirA Lei Kandir (Lei Complementar 87/96) dispensou do ICMS operações que destinem mercadorias para o exterior, bem como os serviços prestados a tomadores localizados no exterior. Com isso, estados e municípios perderam parcela da arrecadação de seus impostos. Como compensação dessas perdas, decorrentes da política econômica implementada pelo governo federal, a União ficou com a obrigação de ressarcir os estados e municípios mediante repasse de recursos financeiros. (Lei Complementar 87/96), que hoje atribui a cobrança do ICMS ao estado onde ocorrer a entrada física da mercadoria, o que beneficia as unidades que possuem portos e aeroportos de grande movimentação, como São Paulo e Paraná.
Segundo o deputado, o dispositivo da Lei Kandir está em desacordo com a Constituição, que prevê a arrecadação do ICMS pelo estado onde estiver a empresa responsável pela compra da mercadoria. Bezerra disse que o STF já julgou ações com base nessa regra.
Tramitação
O projeto será analisado em regime de prioridade Dispensa das exigências regimentais para que determinada proposição seja incluída na Ordem do Dia da sessão seguinte, logo após as que tramitam em regime de urgência pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania, antes de ser votado pelo Plenário.






Amortização de juros primeiro não se aplica a tributos


Amortização de juros primeiro não se aplica a tributos
16 de setembro de 2010
A sentença reconheceu a inconstitucionalidade da ampliação da base de cálculo da Cofins determinada na Lei 9.718/1998 A regra de imputação de pagamentos estabelecida no artigo 354 do Código Civil não se aplica às hipóteses de compensação tributária. A conclusão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao aprovar a proposta da ministra [...]
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CJF e CNJ: convênio com TRF3 quer acelerar julgamentos
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O presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, desembargador federal Roberto Haddad, em parceria com a Corregedoria Nacional de Justiça, do CNJ, e com a Corregedoria-Geral da Justiça Federal, do CJF, sob a coordenação da corregedora nacional de Justiça, ministra Eliana Calmon, irá implantar no dia 20 de setembro, o mutirão “Judiciário em Dia”. [...]
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Proibido o aumento imediato na retenção do INSS
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Portaria disciplina credenciamento no Domicílio Eletrônico do Contribuinte – DEC
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Simples Nacional: alterações promovidas pela Resolução CGSN nº 77/2010
Por Omar Augusto Leite Melo em 16 de setembro de 2010
Por meio da Resolução CGSN nº 77, de 13/09/2010, foi alterada a Resolução CGSN nº 6/2007, que trata das CNAEs impeditivas ao Simples Nacional (Anexo I) e das CNAEs ambíguas (Anexo II – pode ser que sim, pode ser que não, dependendo de uma análise concreta). Uma das alterações esperadas acabou não ocorrendo, referente às [...]
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País tem quase 90 milhões de ações
Por Tania Gurgel em 16 de setembro de 2010
O Brasil tem quase 90 milhões de processos em trâmite e gastos com o aparato judicial que representaram R$ 37,3 bilhões para os cofres públicos em 2009. Os dados, divulgados ontem, são do “Justiça em números”, radiografia que mostra um Judiciário ainda caro e lento. O relatório, realizado desde 2004 e divulgado anualmente pelo Conselho [...]


COM TAXA DE CONGESTIONAMENTO ELEVADISSIMA, A JUSTIÇA BRASILEIRA COMEMORA A MARCA DE 71% DE PROCESSOS NÃO RESOLVIDOS, NO ANO DE 2009.
País tem quase 86,6 milhões de processos em tramitação na Justiça.
O Brasil tem quase 86,6 milhões de processos em trâmite e gastos com o aparato judicial que representaram R$ 37,3 bilhões para os cofres públicos em 2009. Os dados, divulgados ontem, são do "Justiça em números", radiografia que mostra um Judiciário ainda caro e lento. O relatório, realizado desde 2004 e divulgado anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), tem por objetivo levantar informações que permitam o planejamento de medidas para melhor a atuação dos juízes no país.
A Justiça brasileira - Justiça Federal, do Trabalho e Justiça estadual - recebeu, no ano passado, 25,5 milhões de novos processos, 1,28% a mais do que em 2008. Somando-se ao estoque de ações ajuizadas em anos anteriores, tramitaram 86,6 milhões de processos nos três ramos da Justiça em 2009, segundo levantamento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Os dados fazem parte da pesquisa Justiça em Números elaborada pelo Departamento de Pesquisas Judiciárias do CNJ, e divulgados nesta terça-feira (14/09), pelo presidente do CNJ e Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso.

Embora o Judiciário disponha de 16,1 mil magistrados e 312,5 mil servidores, a taxa de congestionamento global da Justiça brasileira foi de 71% em 2009, percentual que tem se mantido desde 2004. Ou seja, 71% dos processos não foram solucionados. A situação é mais grave na Justiça estadual, com taxa de 73%, embora seja o único segmento com ganho de produtividade por magistrado. Na Justiça do Trabalho, a taxa cai para 49%, o que demonstra que é “o ramo do Judiciário que atende com maior celeridade” à população.

A situação é mais grave na fase de execução, quando a taxa de congestionamento chega a 80% na Justiça Federal e a 90% na estadual. O estudo destaca, entretanto, que a quantidade de processos baixados aumentou em 2009. A meta 1 deste ano prevê o julgamento de quantidade equivalente ao número de novos processos e mais uma parte do estoque. A Justiça Federal baixou 33% mais processos do que em 2008, crescimento ainda insuficiente para equilibrar o fluxo de entrada e saída de processos. As exceções são o Tribunal Regional Federal da 3ª Região e o TRF da 5ª Região, que baixaram, respectivamente, 15,7% e 5,3% a mais do que o número do novos processos.

Demanda - A maior demanda, registrada pela pesquisa, recai sobre a Justiça estadual, que recebeu 74% dos casos novos (ou 18,7 milhões de processos). A Justiça Federal e a Justiça do Trabalho responderam pelos 26% restantes. Na média geral, houve no ano passado 3.993 processos por 100 mil habitantes, taxa que sobe para 8.944 na Justiça comum. Na Justiça Federal são 1.613 processos por 100 mil habitantes, e na do Trabalho, 1.422.

Em 2009, o Judiciário custou R$ 37,3 bilhões, 9% acima de 2008. Mais da metade do valor é aplicado pela Justiça dos estados. Na Justiça Federal a arrecadação em ações de execução e custas supera em 51% as despesas

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