Industria Textil e do Vestuário - Textile Industry - Ano XVI

Industria Textil e do Vestuário - Textile Industry - Ano XVI

Procementos para operar DTF com segurança. Orientações SRFB

DCTF - Orientações Gerais

Por  Subsecretaria de Arrecadação e Atendimento 

 

 Quem deve apresentar a DCTF Mensal?

 

 Quem está dispensado de apresentar a DCTF Mensal?

 

 Quais são os tributos declarados na DCTF?

 

 Como apresentar a DCTF?

 

 O que ocorre se a DCTF não for apresentada ou contiver erros?

 

 Como retificar a DCTF?

 

 Quem deve apresentar a DCTF Mensal?

 As pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas, de forma centralizada pela matriz;

 

 As unidades gestoras de orçamento das autarquias e fundações instituídas e mantidas pela administração pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

 

 As unidades gestoras de orçamento dos órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário dos Estados e do Distrito Federal e dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios;

 

OBSERVAÇÃO: Considera-se unidade gestora de orçamento aquela autorizada a executar parcela do orçamento dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

 

 Os consórcios que realizem negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício.

 

Quem está dispensado de apresentar a DCTF Mensal?

 As Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte enquadradas no Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123/2006, relativamente aos períodos abrangidos por esse Regime, mesmo que estejam sujeitas ao pagamento da CPRB, nos termos dos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011;

 

OBSERVAÇÕES:

 

1.As pessoas jurídicas que passarem a se enquadrar no Simples Nacional devem apresentar as DCTF referentes aos períodos anteriores a sua inclusão ainda não apresentadas.

2.As pessoas jurídicas excluídas do Simples devem apresentar as DCTF relativas a fatos geradores ocorridos a partir da data em que a exclusão produzir efeitos.

 

 As pessoas jurídicas inativas, enquanto se mantiverem nesta condição;

 

OBSERVAÇÕES:

 

1.Considera-se pessoa jurídica inativa aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais.

2.As pessoas jurídicas inativas devem apresentar a DCTF a partir do período, inclusive, em que praticarem qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial, desde que tenham débitos a declarar.

 

 As pessoas jurídicas e os consórcios que não tenham débitos a declarar, a partir do 2º (segundo) mês em que permanecerem nessa situação;

 

OBSERVAÇÃO: As pessoas jurídicas e os consórcios voltam à condição de obrigados à entrega da DCTF a partir do mês em que tiverem débitos a declarar ou:

 

■em relação ao mês de ocorrência do evento, nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial;

■em relação ao último mês de cada trimestre do ano-calendário, quando no trimestre anterior tenha sido informado que o débito de IRPJ ou de CSLL foi dividido em quotas;

■em relação ao mês de janeiro de cada ano-calendário, ou em relação ao mês de início de atividades, para comunicar, se for o caso, a opção pelo regime de competência segundo o qual as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS/Pasep e da Cofins, bem como da determinação do lucro da exploração, conforme disposto nos arts. 3º e 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.079/2010;

■em relação ao mês subsequente ao da publicação da Portaria Ministerial que comunicar a oscilação de taxa de câmbio, na hipótese de alteração da opção pelo regime de competência para o regime de caixa, prevista no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.079/2010.

 

 Os demais casos devem ser consultados no §1° do art. 3° da IN 1.110/2010.

 

 

Quais são os tributos declarados na DCTF?

 Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ);

 

 Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF);

 

 Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

 

 Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF);

 

 Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);

 

 Contribuição para o PIS/Pasep;

 

 Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);

 

 Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF), até 31 de dezembro de 2007;

 

 Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (CIDE-Combustível);

 

 Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação (CIDE-Remessa);

 

 Contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público (CPSS);

 

 Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), de que tratam os arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011.

 

OBSERVAÇÕES:

 

1.Os valores relativos a impostos e contribuições exigidos em lançamento de ofício não devem ser informados na DCTF.

2.Os valores referentes ao IPI e à CIDE-Combustível devem ser informados, por estabelecimento, na DCTF apresentada pela matriz.

3.Os valores relativos ao IRPJ, à CSLL, ao PIS/Pasep e à Cofins, pagos na forma do caput do art. 4º da Lei nº 10.931/2004, devem ser informados na DCTF da pessoa jurídica incorporadora, por incorporação imobiliária, no grupo RET.

4.Os valores referentes à CSLL, ao PIS/Pasep e à Cofins retidos na fonte pelas pessoas jurídicas de direito privado na forma do art. 30 da Lei nº 10.833/2003, e os valores relativos ao PIS/Pasep e à Cofins retidos na forma do §3º do art. 3º da Lei nº 10.485/2002, alterado pelo art. 42 da Lei nº 11.196/2005, devem ser informados na DCTF, no grupo CSRF.

5.Os valores referentes ao IRPJ, à CSLL, ao PIS/Pasep e à Cofins retidos na fonte pelas empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades, na forma do inciso III do art. 34 da Lei nº 10.833/2003, devem ser informados na DCTF, no grupo COSIRF.

6.Os valores referentes à CSLL, ao PIS/Pasep e à Cofins retidos pelos órgãos, autarquias e fundações dos Estados, Distrito Federal e Municípios, que tenham celebrado convênio com a RFB nos termos do art. 33 da Lei nº 10.833/2003, devem ser informados na DCTF, no grupo COSIRF.

7.Os valores relativos ao IRRF incidente sobre rendimentos pagos a qualquer título pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como pelas autarquias e fundações por eles instituídas e mantidas, não devem ser informados na DCTF.

8.Os valores referentes ao IRRF retido pelos fundos de investimento, que não se enquadrem no disposto no art. 2º da Lei nº 9.779/1999, devem ser informados na DCTF apresentada pelo administrador.

9.Os valores referentes à CPRB, cujos recolhimentos devem ser efetuados de forma centralizada pelo estabelecimento matriz, nos mesmos moldes das demais contribuições sociais incidentes sobre a receita bruta, devem ser informados na DCTF apresentada pelo estabelecimento matriz.

10.Os valores informados na DCTF são objeto de procedimento de auditoria interna.

11.Os saldos a pagar relativos a cada tributo informado na DCTF, bem como os valores das diferenças apuradas em procedimentos de auditoria interna, relativos às informações indevidas ou não comprovadas prestadas na DCTF sobre pagamento, parcelamento, compensação ou suspensão de exigibilidade, podem ser objeto de cobrança administrativa com os acréscimos moratórios devidos e, caso não liquidados, são enviados para inscrição em Dívida Ativa da União.

12.Os avisos de cobrança devem ser consultados por meio da Caixa Postal Eletrônica da Pessoa Jurídica, disponível no Portal e-CAC.

 

Como apresentar a DCTF?

A DCTF deve ser elaborada mediante a utilização do Programa Gerador da Declaração (PGD) e transmitida pela Internet com a utilização do programa Receitanet. Para a apresentação da DCTF, é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital válido.

 

As pessoas jurídicas devem apresentar a DCTF até o 15º (décimo quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.

 

OBSERVAÇÃO: Essas regras se aplicam, inclusive, aos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.

 

 

O que ocorre se a DCTF não for apresentada ou contiver erros?

A pessoa jurídica que deixa de apresentar a DCTF no prazo fixado ou que a apresenta com incorreções ou omissões é intimada a apresentar declaração original, no caso de não-apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela RFB, e sujeita-se às seguintes multas:

 

 de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos impostos e contribuições informados na DCTF, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega dessa declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o valor mínimo;

 

 de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.

 

OBSERVAÇÕES:

 

1.As multas são exigidas mediante lançamento de ofício.

2.A multa mínima a ser aplicada é de R$200,00, tratando-se de pessoa jurídica inativa, e de R$500,00, nos demais casos.

3.Observado o valor mínimo, as multas são reduzidas:

■em 50%, quando a declaração é apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;

■em 25%, se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.

4.Para efeito de aplicação da multa por omissão ou atraso, é considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, a data da lavratura do auto de infração.

 

 

Como retificar a DCTF?

A alteração das informações prestadas em DCTF, nas hipóteses em que admitida, é efetuada mediante apresentação de DCTF retificadora, elaborada com observância das mesmas normas estabelecidas para a declaração retificada. A DCTF retificadora tem a mesma natureza da declaração originariamente apresentada e serve para declarar novos débitos, aumentar ou reduzir os valores de débitos já informados ou efetivar qualquer alteração nos créditos vinculados.

 

O direito de o contribuinte pleitear a retificação da DCTF extingue-se em 5 (cinco) anos contados a partir do 1º (primeiro) dia do exercício seguinte ao qual se refere a declaração.

 

OBSERVAÇÕES:

 

1.A retificação não produz efeitos quando tiver por objeto:

■reduzir os débitos relativos a impostos e contribuições:

■cujos saldos a pagar já tenham sido enviados à PGFN para inscrição em DAU, nos casos em que importe alteração desses saldos;

■cujos valores apurados em procedimentos de auditoria interna, relativos às informações indevidas ou não comprovadas prestadas na DCTF, sobre pagamento, parcelamento, compensação ou suspensão de exigibilidade, já tenham sido enviados à PGFN para inscrição em DAU;

■que tenham sido objeto de exame em procedimento de fiscalização.

■alterar os débitos de impostos e contribuições em relação aos quais a pessoa jurídica tenha sido intimada de início de procedimento fiscal.

2.A retificação de valores informados na DCTF, que resulte em alteração do montante do débito já enviado à PGFN para inscrição em DAU ou de débito que tenha sido objeto de exame em procedimento de fiscalização, somente pode ser efetuada pela RFB nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da declaração e enquanto não extinto o crédito tributário.

3.Havendo recolhimento anterior ao início do procedimento fiscal, em valor superior ao declarado ou na falta de DCTF entregue, a pessoa jurídica pode apresentar declaração retificadora ou original, conforme o caso, em atendimento a intimação e nos termos desta, para sanar erro de fato ou informar os valores recolhidos espontaneamente, sem prejuízo das penalidades previstas.

4.As DCTF retificadoras podem ser retidas para análise com base na aplicação de parâmetros internos estabelecidos pela RFB.

5.A pessoa jurídica ou o responsável pelo envio da DCTF retida para análise é intimado a prestar esclarecimentos ou apresentar documentos sobre as possíveis inconsistências ou indícios de irregularidade detectados na análise. O não atendimento à intimação no prazo determinado enseja a não homologação da retificação.

6.A intimação para o sujeito passivo prestar esclarecimentos ou apresentar documentação comprobatória pode ser efetuada de forma eletrônica, observada a legislação específica, prescindindo, neste caso, de assinatura.

7.Não produzem efeitos as informações retificadas:

■enquanto pendentes de análise;

■não homologadas.

8.Na hipótese de tornarem-se exigíveis tributos administrados pela RFB em decorrência do descumprimento das condições que ensejaram a aquisição de bens e serviços com isenção, suspensão, redução de alíquota ou não incidência, a pessoa jurídica adquirente deve retificar a DCTF referente ao período de aquisição dos bens ou dos serviços no mercado interno para inclusão, na condição de responsável, dos valores relativos aos tributos não pagos.

9.Na hipótese de tornarem-se exigíveis tributos administrados pela RFB em decorrência do descumprimento das condições que ensejaram a importação de bens e serviços com isenção, suspensão, redução de alíquota ou não incidência, a pessoa jurídica importadora deve retificar a DCTF referente ao período de importação dos bens e serviços para inclusão dos valores relativos aos tributos não pagos.

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